TJDFT - 0718237-42.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 21:42
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718237-42.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALZIRA BERNARD REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório: Cuida-se de ação revisional proposta por MARIA ALZIRA BERNARD em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S/A.
Alega a parte autora, professora aposentada da rede pública de ensino, que firmou contratos de empréstimo com a parte ré, os passaram a comprometer a integralidade da folha de pagamento da demandante.
Requer: i. a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; ii. liminarmente, a limitação dos descontos em 40% dos vencimentos da autora; iii. no mérito, a repactuação dos contratos para limitação da taxa de juros média de mercado, estipulada pelo Banco Central; iv. a restituição em dobro de eventuais valores indevidamente pagos, bem como a restituição em dobro dos valores descontados acima do limite de 40% dos proventos da autora; v. a condenação da ré em danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Liminar indeferida em Id 179569683.
Citado, o banco réu apresentou contestação em Id 193714853, oportunidade em que pugna pela regularidade nas contratações.
Defende, ainda, que os contratos de mútuo não se sujeitam à limitação de desconto de 30% dos rendimentos do mutuário.
Réplica em Id 195081134.
Julgamento do agravo de instrumento em Id 206133160, no qual foi determinada a manutenção da decisão que indeferiu a tutela antecipada.
Em Id 213867705, a autora reitera o pedido de concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
II - Fundamentação: Inicialmente, quanto à renovação do pedido de concessão de tutela provisória, nada a prover, uma vez que o pedido já foi apreciado por este juízo e confirmado em instância superior.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Não foram arguidas outras questões preliminares.
A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental, razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
A despeito de tratar-se de relação consumerista, não é o caso de inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º do CDC.
Tal inversão não se opera de forma automática, mas é aplicada a critério do juiz, quando mostrar-se verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente.
A hipossuficiência está pautada nos aspectos fático-econômico, jurídico e técnico, os quais não verifico na situação em apreço, uma vez que as autoras produziram as provas necessárias ao deslinde da demanda.
A presente ação visa a limitação dos descontos efetuados a qualquer título pelos requeridos à limitação de 30% dos vencimentos líquidos do requerente, bem como a repactuação das dívidas contraídas com a parte ré, nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à parte autora.
A parte requerente afirma, inicialmente, a ilegalidade da efetivação de descontos em conta corrente que ultrapassem 30% da margem consignável do autor.
Contudo, a referida limitação não possui qualquer previsão legal.
A limitação contida no artigo 116, § 2º, da Lei Complementar n.º 840/2011 diz respeito exclusivamente à consignação em folha de pagamento, não vedando ao servidor o comprometimento de sua renda de outras maneiras, desde que não incida diretamente na folha de pagamento.
O artigo mencionado autoriza a contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento, com a limitação legal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade, bem como o art. 10 do Decreto nº 28.195/2007 – que regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, o artigo 45 da Lei Federal nº 8.112/1990 –, segundo o qual a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da diferença entre a remuneração, definida no parágrafo único do mesmo artigo, e as consignações compulsórias.
Nesses termos, os descontos em contracheque não poderão ultrapassar 40% da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias, sendo ainda possível o desconto no contracheque, no limite de 5% (cinco por cento) da remuneração do contratante, em caso de Contrato de Cartão de Crédito com Margem Consignável, regulamentado pela Lei nº 10.820/2003, para amortização das despesas contraídas ou utilização com a finalidade de saque.
Segundo se infere dos contracheques anexados à inicial, são mensalmente descontados duas parcelas correspondentes a empréstimos na modalidade consignado, nos valores de R$ 331,99 e R$ 245,37.
Os demais descontos questionados pela autora são feitos por meio de débito em conta corrente, pois correspondem à contratação por outras modalidades, os quais não se sujeitam ao mesmo limite de desconto.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DENTRO DA MARGEM LEGAL.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS COM DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAR O PERCENTUAL DEBITADO.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No tocante aos empréstimos consignados, observa-se que esses respeitam a previsão expressa na legislação distrital que rege a matéria (art. 116, § 2º da LC n° 840/2011 c/c artigos 9º e 10 do Decreto 28.195/2007). 2.
Quanto aos empréstimos comuns com desconto em conta corrente, é inaplicável, por analogia, o limite de 30% (trinta por cento) da modalidade consignada em folha de pagamento. 3.
Tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (Tema 1.085, grifou-se). 4.
No caso de empréstimos com desconto em conta corrente, a autorização e a manutenção da autorização dos débitos diretos são voluntariamente mantidas pelo consumidor, de modo que é impossível ao julgador impor solução intermediária ao cancelamento.
Precedentes desta Turma. 5.
Não houve pedido no agravo de suspensão integral dos débitos, de modo que esta não faz parte do objeto recursal.
Nada a prover quanto ao ponto. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão 1695726, 07289287920228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no PJe: 11/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Quanto à alegação de os contratos deveriam ser repactuados para aplicação da taxa média de juros estipulada pelo Banco Central, também não assiste razão à autora.
Nesse sentido: Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”.
Súmula 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”.
Súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”.
E também as teses firmadas em sede de recursos repetitivos: Tema 24: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).".
Tema 25: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.".
Tema 26: "São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.".
Tema 958:“2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” – questão submetida a julgamento: “Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem”.
Assim, não se verifica a ocorrência de qualquer irregularidade contratual ou infringência legal que autorize o pedido de suspensão dos descontos realizados na conta do Autor.
Também não restou comprovada qualquer irregularidade nas contratações, posto que as partes livremente celebraram os contratos, cientes de seus termos, valores e cláusulas.
Impera no presente caso o princípio pacta sunt servanda, que rege as relações contatuais e enfatiza que as cláusulas e pactos contidos nos contratos são um direito entre as partes, e o não-cumprimento das respectivas obrigações implica a quebra do que foi pactuado.
Esse princípio, adotado no procedimento adequado da práxis comercial e consumerista, é um requisito para a eficácia de todo o sistema jurídico.
O instrumento questionado está redigido de maneira clara e todas as informações principais estão dispostas simplificadamente, sendo facilmente entendidas pelo consumidor.
No momento da contratação, a autora teve à sua disposição todas as informações relevantes ao cumprimento do avença, ressaltando-se que o valor das parcelas estava predisposto no contrato, bem como todos os custos e serviços contratados.
Nessas circunstâncias, se a autora resolveu contratar com o réu, foi porque entendeu vantajoso o negócio, em comparação com outros bancos que aplicam outras taxas e fornecem outros serviços no mercado.
Por consequência, diante da ausência de conduta ilegal por parte da instituição financeira, não há falar em indenização por danos morais ou na repetição do indébito.
III - Dispositivo: Ante o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Em razão da sucumbência do autor e em nome do princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça deferida nestes autos.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
11/10/2024 18:36
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:36
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2024 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 19:22
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:06
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:06
Deferido o pedido de MARIA ALZIRA BERNARD - CPF: *59.***.*50-06 (AUTOR).
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19/02/2024 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/01/2024 19:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2023 08:21
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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27/11/2023 15:46
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/11/2023 10:13
Recebidos os autos
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23/11/2023 10:13
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 21:49
Recebidos os autos
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13/11/2023 21:49
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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