TJDFT - 0707096-23.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/06/2025 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/05/2025 14:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 00:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707096-23.2023.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO ESPÓLIO DE: JOANES DOS SANTOS HERDEIRO: LILIANE SILVA DO NASCIMENTO, GERLANI SILVA VEIGA, BRUNO APARECIDO DA SILVA, STEFANY LORENA SILVA SANTOS, SIMONE SILVA VEIGA DE LIMA INVENTARIADO(A): MARIA GERALDA SILVA DOS SANTOS DESPACHO Cuida-se de INVENTÁRIO proposta por JOANES DOS SANTOS e outros em razão do falecimento de MARIA GERALDA SILVA DOS SANTOS.
Considerando que os bens arrolados somam valor inferior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil, converto o feito para o rito do arrolamento comum, o que foi anotado nos registros informatizados. À vista a petição ID 231397598, registra-se que não será homologada partilha enquanto pendentes débitos tributários sobre os bens arrolados, como, por exemplo, dívidas de IPTU (art. 192 CTN c/c art. 664, § 5º, CPC).
Em relação ao imposto sobre a transmissão causa mortis e doação (ITCMD), insta salientar que o colendo STJ, por sua primeira seção, quando da análise sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1074), no REsp. nº 1896526/DF (2020/0118931-6), estabeleceu que “no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.
De fato, conforme destacado, esse entendimento é aplicável, a priori, ao arrolamento sumário.
Entretanto, pela interpretação teleológica de referidos dispositivos em conjunto com a regra do art. 662 c/c art. 664, § 4º, todos do CPC, esse posicionamento há de se aplicar também aos casos de arrolamento comum, considerando a alusão equivocada (no apontado parágrafo quarto) ao art. 672 em vez de art. 662.
Aliás, não se pode dar tratamento desfavorável pelo simples fato de haver litígio parcial ou herdeiro incapaz.
Por ser cristalino, segue julgado recente do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, subsidiado por entendimento do STJ, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
TEMA 1074.
RECURSO REPETITIVO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PARTILHA AMIGÁVEL.
ARROLAMENTO COMUM.
TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS DO ESPÓLIO E SUAS RENDAS.
PAGAMENTO.
OBRIGATORIEDADE.
EXPEDIÇÃO.
FORMAL DE PARTILHA.
QUITAÇÃO.
ITCMD.
DESNECESSIDADE.
RECURSO REPETITIVO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No julgamento do REsp nº 1895486/DF, sob a sistemática de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema 1.074, consolidou o entendimento no de que no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. 2.
Embora a tese 1074 do Superior Tribunal de Justiça se refira, especificamente, ao arrolamento sumário, de acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros.
Precedentes do STJ. (AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1731012, 07102252520218070004, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entretanto, salienta-se que a opção pelo não pagamento do ITCMD, mesmo havendo homologação da partilha e encerramento do processo de inventário, inviabiliza o registro do formal de partilha e/ou carta de adjudicação no cartório de registro de imóveis.
Logo, essa opção se revela como simples adiamento, ou seja, não dispensa o pagamento do apontado tributo, o que somente pode ser obtido pelo correspondente ato declaratório de isenção emitido pela SEF/GDF (a apreciação de eventual pretensão nesse sentido é da autoridade administrativa, nos termos do art. 179 do CTN).
Sendo assim, intime-se a inventariante para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificada da obrigatoriedade de quitação dos primeiros tributos, devendo apresentar a(s) respectiva(s) certidão(ões) negativa(s), além da recomendação do pagamento também do ITCMD.
Após, renove-se vista dos autos à Fazenda Pública e, não havendo outras objeções, o feito será sentenciado.
Outrossim, desde já, ficam advertidos os interessados de que a homologação da partilha sem o recolhimento do ITCMD ensejará juros e correção monetária, uma vez que o ente fiscal realizará o lançamento após ciência da sentença.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
28/04/2025 15:55
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:54
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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22/04/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/04/2025 15:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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02/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
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27/03/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:02
Outras decisões
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21/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/01/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
À secretaria para que promova o cadastramento do inventariante nomeado (JOANES DOS SANTOS).
Intime-se o(a) inventariante para trazer, no prazo de 30 (trinta) dias, as últimas declarações na forma técnica, ou seja, com a qualificação completa do autor da herança (nacionalidade, estado civil, regime de bens, último domicílio, c/ CEP, data do falecimento, certidão de óbito, indicando o número do ID dos principais documentos, especialmente a certidão de negativa de débitos fiscais e tributários em nome do falecido), do inventariante, dos beneficiários, cônjuge/companheiro(a) e herdeiros; descrição detalhada do espólio, bens e dívidas (com referência a registro, se houver, indicando o número do ID dos documentos comprobatórios de propriedade/posse e das certidões atualizadas de nada consta de débitos tributários e fiscais dos bens) e plano de partilha (meação, concorrência etc.), com quadro (tabela) dispondo de forma organizada o nome, qualidade do herdeiro/meeiro, bem objeto da partilha, e percentual, com pedido de homologação da partilha e expedição de formal de partilha/adjudicação, se o caso.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para a elaboração do esboço de partilha.
Dê-se vista aos herdeiros, à Fazenda Pública e ao Ministério Público.
Por fim, tornem os autos conclusos.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
30/09/2024 14:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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05/09/2024 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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05/09/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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08/08/2024 15:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
À secretaria para que promova o cadastramento do inventariante nomeado (JOANES DOS SANTOS).
Intime-se o(a) inventariante para trazer, no prazo de 30 (trinta) dias, as últimas declarações na forma técnica, ou seja, com a qualificação completa do autor da herança (nacionalidade, estado civil, regime de bens, último domicílio, c/ CEP, data do falecimento, certidão de óbito, indicando o número do ID dos principais documentos, especialmente a certidão de negativa de débitos fiscais e tributários em nome do falecido), do inventariante, dos beneficiários, cônjuge/companheiro(a) e herdeiros; descrição detalhada do espólio, bens e dívidas (com referência a registro, se houver, indicando o número do ID dos documentos comprobatórios de propriedade/posse e das certidões atualizadas de nada consta de débitos tributários e fiscais dos bens) e plano de partilha (meação, concorrência etc.), com quadro (tabela) dispondo de forma organizada o nome, qualidade do herdeiro/meeiro, bem objeto da partilha, e percentual, com pedido de homologação da partilha e expedição de formal de partilha/adjudicação, se o caso.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para a elaboração do esboço de partilha.
Dê-se vista aos herdeiros, à Fazenda Pública e ao Ministério Público.
Por fim, tornem os autos conclusos.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
17/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:55
Outras decisões
-
26/06/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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24/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:35
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:15
Juntada de comunicações
-
26/04/2024 14:48
Juntada de comunicações
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26/04/2024 13:00
Juntada de comunicações
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25/04/2024 15:40
Juntada de decisão terminativa
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19/04/2024 19:08
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 20:37
Recebidos os autos
-
12/04/2024 20:37
Outras decisões
-
13/03/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707096-23.2023.8.07.0010 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO ESPÓLIO DE: JOANES DOS SANTOS HERDEIRO: LILIANE SILVA DO NASCIMENTO, GERLANI SILVA VEIGA, BRUNO APARECIDO DA SILVA, STEFANY LORENA SILVA SANTOS, SIMONE SILVA VEIGA DE LIMA INVENTARIADO(A): MARIA GERALDA SILVA DOS SANTOS DESPACHO Considerando que há notícia de violência doméstica, bem como indícios de ocultação de bens, encaminhem-se os autos ao MPDFT.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito -
06/03/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/12/2023 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de Stefany Lorena Silva Santos em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:59
Decorrido prazo de GERLANI SILVA VEIGA em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de SIMONE SILVA VEIGA DE LIMA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/10/2023 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de LILIANE SILVA DO NASCIMENTO em 18/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/10/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707096-23.2023.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO ESPÓLIO DE: JOANES DOS SANTOS HERDEIRO: LILIANE SILVA DO NASCIMENTO, GERLANI SILVA VEIGA, BRUNO APARECIDO DA SILVA, STEFANY LORENA SILVA SANTOS, SIMONE SILVA VEIGA DE LIMA INVENTARIADO(A): MARIA GERALDA SILVA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do AR NÃO CUMPRIDO de ID 172989590, promovendo o andamento do feito no prazo de 5 dias.
Santa Maria/DF, 28 de setembro de 2023 18:48:49. (Datada e assinada eletronicamente) -
01/10/2023 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/09/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/09/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/09/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/08/2023 12:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:54
Concedida a gratuidade da justiça a JOANES DOS SANTOS - CPF: *03.***.*43-72 (MEEIRO ESPÓLIO DE).
-
08/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707096-23.2023.8.07.0010 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO ESPÓLIO DE: JOANES DOS SANTOS HERDEIRO: SIMONE SILVA VEIGA DE LIMA, LILIANE SILVA DO NASCIMENTO, GERLANI SILVA VEIGA, STEFANY LORENA SILVA SANTOS, BRUNO APARECIDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a adesão ao Juízo 100% Digital É ônus da parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desta forma, emende-se a petição inicial para: a) apresentar a certidão negativa de tributos dos imóveis; b) apresentar a certidão negativa conjunta de tributos e contribuições federais e de quitação da dívida ativa da união em nome do(a) falecido(a) (www.receita.fazenda.gov.br); c) apresentar a certidão negativa de débitos de tributos, expedidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF, em nome do(a) falecido (www.fazenda.df.gov.br); d) apresentar a certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); e) em caso de existência de testamento deverá ser ajuizado o respectivo procedimento de abertura, registro e cumprimento, consoante previsão no art. 735 e seguintes do CPC; f) informar o telefone das herdeiras; e g) indicar todos os bens que compõem o espólio com seus respectivos documentos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. (Datada e assinada eletronicamente) -
31/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
25/07/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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