TJDFT - 0743795-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743795-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ROSENILDA NUNES DA MATA REU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Trata o presente feito de ação de conhecimento com sentença condenatória transitada em julgado, em que foi requerido pela parte credora o início da fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora encontra-se em recuperação judicial e requereu a suspensão de medidas constritivas (ID 236637008).
Pelos documentos juntados na manifestação da executada, em 02/10/2024 a demandada requereu recuperação judicial, encontrando-se em curso o processo de soerguimento da empresa, deferido em 31/10/2024.
A sentença que o autor pretende executar condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, fixados em R$96,74 e R$ 214,67, devidamente atualizadas monetariamente desde cada desembolso (19/03/2024 e 05/04/2024, respectivamente), e acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Aponta a devedora, entretanto, que o fato gerador do débito se originou anteriormente ao pedido de recuperação judicial, constituindo crédito concursal, o qual deve ser pago com intermediação do juízo da recuperação, conforme entendimento firmado no Tema 1.051 dos Recursos Repetitivos.
Estabelece a referida tese que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Portanto, considerando ainda a redação do art. 49 da Lei 11.101/05, somente os créditos já constituídos à época da homologação do plano de recuperação judicial e concessão da recuperação é que se sujeitam ao Juízo universal.
Os créditos constituídos após a homologação do plano e concessão da recuperação (extraconcursais) devem ser livremente executados, estando imunes aos efeitos da recuperação.
Assim, é relevante, no caso, o estabelecimento de dois marcos temporais: quando foi concedida a recuperação judicial, e quando se firma o fato gerador do débito perseguido.
Conforme consta dos autos, o deferimento da recuperação judicial se deu em 31/10/2024.
O estabelecimento do fato gerador da obrigação, considerando que se cuida de danos extrapatrimoniais decorrentes de cobrança indevida, remete às datas em que houve o desembolso, o que na espécie se deu em 19/03/2024 e 05/04/2024, conforme relatado na inicial.
Portanto, o crédito exequendo é concursal, devendo ser submetido a Recuperação Judicial.
Nesse sentido: Processual civil e empresarial.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Recuperação judicial.
Crédito concursal.
Fato gerador.
Data do pagamento indevido. competência da vara de falências e recuperação judicial. recurso provido. i. caso em exame 1.
O recurso.
Agravo de Instrumento interposto pela empresa OI MóvelS.A. em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0718316-85.2023.8.07.0020, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante/executada, determinando a penhora online dos valores devidos. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante/executada argumenta que o crédito exequendo tem natureza concursal, pois o fato gerador do crédito é anterior a 01/03/2023, consoante entendimento exarado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.051 do STJ.
Assevera que o juízo de origem não tem competência para adotar medidas constritivas e, consequentemente, determinar o pagamento do débito, uma vez que tal competência é exclusiva do juízo da recuperação judicial.
Por fim, postula a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, que seja reconhecido o caráter concursal do crédito e a consequente extinção do cumprimento de sentença, na forma do artigo 525, VI do CPC. ii. questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a natureza do crédito executado (concursal ou extraconcursal); e (ii) definir acerca da competência do Juizado Especial para o prosseguimento da ação. iii. razões de decidir 4.
Conforme o art. 49 da Lei nº. 11.101/2005 estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos já existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.051, fixou a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. 5.
Não obstante a decisão do TJRJ, nos autos da Recuperação Judicial n.º 0090940-03.2023.8.19.0001, ter sido proferida em 16/03/2023, os créditos concursais foram limitados ao dia 01/03/2023, data da emenda à inicial, conforme ofício da 7ª Vara Empresarial do RJ (ID 199633671 na origem). 6.
Nesse contexto, extrai-se dos autos que o dever de indenizar surgiu com a efetivação do pagamento realizado pela parte agravada no dia 01/6/2022 (ID 172078988, pág. 9, na origem), decorrente de cobrança indevida de multa rescisória por cancelamento unilateral do contrato antes de findar o prazo de fidelidade. 7.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da natureza concursal do crédito em questão, posto que o crédito perseguido pelo exequente possui fator gerador anterior ao mais recente pedido de recuperação judicial, razão pela qual deve se submeter ao Juízo da Recuperação Judicial. 8.
Não havendo dúvidas quanta a natureza do crédito, resta evidente a incompetência do Juizado Especial para o processamento do cumprimento de sentença e, consequentemente, para os atos expropriatórios, determinando-se a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo onde tramita o plano de recuperação judicial.
Precedente: Acórdão n. 1710661. iv. dispositivo 9.
Recurso provido para reformar a decisão proferida no Juízo de origem, a fim de reconhecer o caráter concursal do crédito e determinar a extinção do cumprimento de sentença, com a consequente anulação dos atos de constrição, e expedição de certidão de crédito. 10.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). ____ Dispositivos relevantes citados: Lei nº. 11.101/2005, art. 49.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1051, 2ª Seção; TJDFT, Acórdão 1710661, Rel.
Edilson Enedino das Chagas, 2ª Turma Recursal, j. 02.06.2023. (Acórdão 1948940, 0702071-88.2024.8.07.9000, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 09/12/2024.) Assim, expeça-se a respectiva certidão de crédito, registrando-se que sobre a condenação não incidirão encargos de mora, pois estes cessam à data do pedido de recuperação judicial (02/10/2024), nos termos do artigo 9º , II , da Lei nº 11.101 /2005.
O credor concursal deverá se habilitar nos autos da recuperação judicial, e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada a prática de quaisquer atos de constrição de créditos concursais neste juízo, até que se ultime o processo de soerguimento.
Tais os fundamentos, em observância ao Tema Repetitivo nº 1.051/STJ, e atendendo às determinações exaradas pelo Juízo Universal, indefiro o requerimento para prosseguimento do feito e continuidade da fase executiva.
Intimem-se.
Expedida a certidão, remetam os autos ao arquivo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/06/2025 19:11
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:11
Outras decisões
-
28/05/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2025 16:03
Juntada de Petição de comprovante
-
21/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:48
Outras decisões
-
29/04/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/04/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 21:52
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/03/2025 20:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2025 12:50
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ROSENILDA NUNES DA MATA em 25/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:19
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/01/2025 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2025 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743795-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSENILDA NUNES DA MATA REU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2025 16:48
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/01/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:39
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0743795-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSENILDA NUNES DA MATA REU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 10/12/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/pkAYKW ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024 20:41:58. -
30/10/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 20:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/10/2024 12:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
21/10/2024 23:53
Recebidos os autos
-
21/10/2024 23:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/10/2024 15:45
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/10/2024 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/10/2024 16:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/10/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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