TJDFT - 0724157-66.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 11:31
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MONTREAL ODONTOLOGIA PERSONALIZADA EIRELI - ME em 07/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:43
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MONTREAL ODONTOLOGIA PERSONALIZADA EIRELI - ME em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
17/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724157-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONTREAL ODONTOLOGIA PERSONALIZADA EIRELI - ME REQUERIDO: KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA.
DECISÃO Dispõe o Enunciado 141 do FONAJE que: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.” Preconiza a lei n. 9.099/1995 que: “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. (...) § 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.” (...).". (sem destaques no original) Desse modo, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica, esclareço a ela, desde já, a necessidade de se fazer representar em audiência de conciliação pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, não sendo admitida a representação por preposto, sob pena de extinção (desídia).
Prossigo na análise da inicial.
Nos termos do artigo 8º, § 1º, inciso II, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Já o CPC, no artigo 320 do CPC, preconiza que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante desse contexto, intime-se a parte autora/exequente para ciência da presente, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio da certidão simplificada atualizada (mês/ano correntes) da Junta Comercial que conste expressamente sua qualidade, sob pena de indeferimento da inicial.
Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido “in albis” o prazo, anote-se a conclusão para sentença.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
14/10/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
14/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
11/10/2024 10:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0760836-38.2024.8.07.0016
Serenila da Conceicao de Moraes
Distrito Federal
Advogado: Sueli Cruz de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 16:43
Processo nº 0706647-34.2024.8.07.0009
Eunice dos Reis Cabral
Joao Luiz Paiva Felicio
Advogado: Milton Soares de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 10:25
Processo nº 0707286-28.2019.8.07.0009
Santinho Farias de Sousa
Hadilson Jose Mateus
Advogado: Alessandra Camarano Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 12:31
Processo nº 0707286-28.2019.8.07.0009
Marcos Antonio de Souza
Santinho Farias de Sousa
Advogado: Emillyn Hevellyn Rodrigues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2019 10:01
Processo nº 0766930-02.2024.8.07.0016
Edson Dantas de Araujo
Rede D'Or Sao Luiz S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 15:51