TJDFT - 0704743-25.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 07:20
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 12:33
Recebidos os autos
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04/12/2023 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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01/12/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/12/2023 14:46
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 16:49
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:49
Extinto o processo por desistência
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24/10/2023 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/10/2023 04:12
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 04:04
Decorrido prazo de VALDERI PEREIRA DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704743-25.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDERI PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: CLAUDIA PEREIRA DA SILVA, EDIVAM PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte requerente para que se manifeste acerca da proposta de acordo de ID 170413040, no prazo de 5 dias.
Planaltina-DF, 19 de setembro de 2023 11:12:35.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
19/09/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 10:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/09/2023 10:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/08/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 21:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
02/08/2023 18:12
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 18:12
Deferido o pedido de VALDERI PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *52.***.*88-91 (EXEQUENTE).
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24/07/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/06/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 19:11
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/06/2023 11:07
Recebidos os autos
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01/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:07
Outras decisões
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29/05/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
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23/05/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/05/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2023 07:38
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 20:56
Recebidos os autos
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03/05/2023 20:56
Outras decisões
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27/04/2023 17:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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12/04/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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