TJDFT - 0715409-39.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Samambaia - 1VARCRISAM Quadra 302 Conjunto 1, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: (61) 3103-2656; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0715409-39.2024.8.07.0009 Inquérito Policial nº: 1053/2024 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: CAIO FELIPE OLIVEIRA ALVES CERTIDÃO Certifico que a carta de guia (ID 231718329) foi distribuída no SEEU.
Certifico que a substância entorpecente apreendida no interior da lata de refrigerante (ID 212083107) foi consumida no exame pericial (ID 212083109), de modo que cadastrei no SIGOC o perdimento da lata.
Certifico que a decisão condenatória definitiva foi cadastrada no ePol-SINIC (ID 230461916) e que o nome do réu condenado foi registrado no sistema INFODIPWEB do TRE/DF pela 3ª Turma Criminal do TJDFT (ID 230448866).
De ordem, faço vista dos autos à Polícia Civil do Distrito Federal - CGP para ciência quanto à condenação, nos termos da Sentença de ID 215794815 e Acórdão de ID 230448855.
Por fim, dou vista às partes para ciência de todo o processado.
Sexta-feira, 04 de Abril de 2025 THIAGO DE AZEVEDO ALMEIDA Servidor Geral -
07/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:04
Juntada de carta de guia
-
03/04/2025 13:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/04/2025 00:30
Recebidos os autos
-
03/04/2025 00:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
31/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:31
Determinado o arquivamento
-
26/03/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
26/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:13
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 06:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 01:37
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 14:16
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/11/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
05/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
29/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 13:06
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:13
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
24/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 14:30, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
22/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:30
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 14:30, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
21/10/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 10:59
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:38
Juntada de Ofício
-
14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0715409-39.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Crimes de Trânsito (3632) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CAIO FELIPE OLIVEIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal em desfavor de CAIO FELIPE OLIVEIRA ALVES.
Após o recebimento da peça acusatória (ID 212757035), o denunciado foi pessoalmente citado (ID 213741623) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído.
Em síntese, a Defesa suscita as preliminares de inépcia da peça acusatória e de ausência de justa causa, sob o argumento de que não há comprovação da materialidade da conduta.
Requer, ao final, a absolvição sumária do réu, com fulcro no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal (ID 213693132).
Ouvido, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos formulados (ID 214125677). É o relato do necessário.
DECIDO.
No que diz com o pedido de rejeição da peça acusatória, por inépcia, entendo não assistir razão à Defesa.
Com efeito, a denúncia descreveu minunciosamente as condutas supostamente praticadas pelo réu, na forma prevista no art. 41 do Código de Processo Penal, de modo a viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Também não é o caso de acolhimento do pedido de absolvição sumária formulado, de forma genérica, pela Defesa.
Isso porque a alegação defensiva, da forma em que deduzida, confunde-se com matéria de mérito que, para seu acolhimento, necessita de aprofundamento da produção de prova. É cediço que, nesta etapa em que se encontra o processo, vigora o princípio do in dubio pro societate, de modo que a dúvida acerca da prática, ou não, da conduta delitiva deve ser resolvida em favor da acusação, com o consequente processamento da ação penal.
Não se olvide que o auto de constatação de embriaguez é meio de prova que foi inserido na legislação de trânsito para atestar a capacidade psicomotora alterada, em razão do álcool ou de outra substância psicoativa, na forma do art. 155 do Código de Processo Penal.
Ademais, no caso em apreço, o Ministério Público apresentou elementos de informação suficientes para embasar a peça acusatória, inclusive o Auto de Apresentação e Apreensão n.º 582/2024, no qual constou a apreensão de substância encontrada em poder do réu, posteriormente identificada como DICLOROMETANO, de forma a satisfazer a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria.
No mais, os elementos que instruem os autos não permitem o reconhecimento de nenhuma das causas elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Portanto, não é possível, neste momento processual, a absolvição sumária do acusado.
O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As questões meritórias serão analisadas oportunamente.
Assim, ratifico o recebimento da denúncia.
Considerando que o denunciado não faz jus a nenhuma medida despenalizadora, designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Intimem-se/requisitem-se as vítimas/testemunhas e o acusado.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Intime-se.
Samambaia-DF, quinta-feira, 10 de outubro de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
11/10/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 15:10, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
10/10/2024 19:50
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
10/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:11
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
30/09/2024 11:09
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/09/2024 05:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
30/09/2024 05:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 05:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 05:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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