TJDFT - 0712251-44.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:01
Recebidos os autos
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16/12/2024 20:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/12/2024 20:42
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:45
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712251-44.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEICE ROSA DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I.
Relatório: Cuida-se de ação revisional proposta por GLEICE ROSA DOS SANTOS em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A.
Alega a parte autora que firmou contrato de financiamento com a ré no valor de R$ 20.783,66, em 48 prestações, com parcela inicial equivalente a R$ 694,19.
Questiona as taxas aplicadas ao contrato, bem como de tarifas e encargos.
Requer: i. a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; ii. seja o contrato declarado abusivo; iii. a revisão do contrato para aplicação de juros correspondentes a 2,08%, com consequente redução da parcela de R$ 694,19 para 626,25; iv. a restituição em dobro dos valores de R$ 6.522,42 e R$ 3.767,32.
Gratuidade de justiça deferida em Id 133834192.
Citado, o banco réu apresentou contestação em Id 152949873, na qual defende a regularidade da contratação.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
II.
Fundamentação: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Persiste o interesse de agir.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Pende de apreciação, todavia, o pedido de inversão do ônus da prova, apresentado pelo autor na peça de ingresso e o pedido da ré de condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Como regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, do direito da parte autora, nos exatos termos do disposto no art. 373 do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre partes é de natureza consumerista, hipótese em que opera-se a sujeição às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança das alegações da parte, conforme artigo 6º, VIII, do CDC.
No caso dos autos, não restou evidente a hipossuficiência da parte autora, uma vez que as provas que deveriam ser por ela apresentadas são aquelas anexas à inicial, inexistindo, portanto, dificuldade ou impedimento no caso concreto, razão pela qual indefiro a inversão.
Passo ao exame do mérito.
São improcedentes os pleitos da autora.
Pleiteia a autora a revisão dos juros aplicados ao contrato.
A revisão das taxas de juros pactuadas somente é possível de forma excepcional, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, quando for abusivamente superior à taxa média apurada pelo Banco Central para operações financeiras semelhantes, no mesmo período, e que seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC (REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, orientação 1, item d, o que não é o caso, como visto.
Ademais, é ponto pacífico na jurisprudência que os bancos não se submetem a limitação da taxa de juros, apenas se permite a revisão de cláusula de juros remuneratórios quando evidente a abusividade, o que não ocorre no caso em exame.
Trata-se de entendimento sumulado: Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Súmula 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
No mesmo sentido, também as teses firmadas em sede de recursos repetitivos: Tema 24: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)".
Tema 25: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Tema 26: "São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02".
Tema 958:“2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” – questão submetida a julgamento: “Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem”.
Quanto à alegação de que constam no contrato cláusulas abusivas, cobrança de taxas e serviços não contratados, igualmente não assiste razão à autora.
Nota-se do contrato que foram indicadas as tarifas, os juros e os serviços contratados, com os quais o requerido compactou, não cabendo afirmar, portanto, que apenas tomou conhecimento depois da assinatura do contrato.
Impera no presente caso o princípio pacta sunt servanda, que rege as relações contatuais e enfatiza que as cláusulas e pactos contidos nos contratos são um direito entre as partes, e o não-cumprimento das respectivas obrigações implica a quebra do que foi pactuado.
Esse princípio, adotado no procedimento adequado da práxis comercial e consumerista, é um requisito para a eficácia de todo o sistema jurídico.
O instrumento questionado está redigido de maneira clara e todas as informações principais estão dispostas simplificadamente, sendo facilmente entendidas pelo consumidor.
No momento da contratação, a autora teve à sua disposição todas as informações relevantes ao cumprimento do avença, ressaltando-se que o valor das parcelas estava predisposto no contrato, bem como todos os custos e serviços contratados.
Nessas circunstâncias, se a autora resolveu contratar com o réu, foi porque entendeu vantajoso o negócio, em comparação com outros bancos que aplicam outras taxas e fornecem outros serviços no mercado.
A característica de adesão do contrato, por si só, não o torna abusivo, se respeitadas as balizas que a lei determina para resguardar o consumidor de enganos no momento da contratação.
No caso dos autos, essas cautelas foram tomadas, sendo claro o objeto do contrato e a forma de adimplemento da obrigação.
Ademais, quanto às tarifas questionadas pelo autor (avaliação, cadastro e registro), prevalecem os entendimentos: “3.
No que se refere à tarifa de avaliação de bens, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553 (recurso repetitivo), fixou a tese de que a validade das cláusulas que preveem as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem ficam adstritas à efetiva prestação do serviço para serem consideradas válidas, bem como à possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 4. É abusiva a estipulação de tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens, se tais encargos não remuneram nenhum serviço prestado em benefício do consumidor.
Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira, devendo ela arcar com os custos disso, o que implica violação ao disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1°, todos do CDC” .
Acórdão 1221300, 07011325220188070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
E: “9.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1578553/SP - Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da taxa de registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso”.
Acórdão 1252944, 07231953720198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 10/6/2020. “A tarifa de registro de contrato, desde que expressamente convencionada, pode ser validamente cobrada do consumidor.
Nesse sentido é a tese fixada pelo Superior de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.578.553/SP, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) (REsp 1.578.553/SP, 2ª Seção, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseveino, DJe 06/12/2018).
A tarifa de registro de contrato foi disposta de maneira clara no contrato e não houve alegação nem demonstração de que não corresponda a despesa efetivamente realizada ou de que o valor respectivo é exorbitante.” Acórdão 1258967, 00074605120148070010, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 4/8/2020.2 E: “4.
A cobrança de tarifa de cadastro por instituição financeira para fins de abertura de crédito consiste em remuneração de serviço bancário permitida pela Resolução n. 3.949/10 do Conselho Monetário Nacional e avalizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.251.331/RS.
Súmula 566/STJ.” Acórdão 1266929, 07283394720198070015, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.3 Este Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido da justiça da cobrança de tais taxas. É válido salientar que, no sentido do Tema 958 acima, não constam dos autos elementos que apontem para a não prestação do serviço discriminado.
Assim, não restou evidenciada abusividade ou ilegalidade no contrato celebrado entre as partes, razão pela qual impõe-se a improcedência também da repetição em dobro dos valores indevidamente pagos.
III.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora.
Em razão da sucumbência da autora e em nome do princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)sobre o valor atualizado da causa da ação, observada a gratuidade de justiça deferida em Id 133834192.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
11/10/2024 18:33
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:33
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de GLEICE ROSA DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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13/12/2023 14:52
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/04/2023 01:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 14:47
Juntada de Petição de réplica
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13/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:09
Publicado Certidão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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21/03/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:35
Juntada de Certidão
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21/03/2023 01:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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27/02/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 00:17
Recebidos os autos
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26/02/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/09/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:42
Juntada de Certidão
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21/09/2022 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2022 16:41
Recebidos os autos
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14/09/2022 16:41
Decisão interlocutória - recebido
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09/08/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/08/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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