TJDFT - 0714744-34.2021.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de POLLYANN NERES DO PRADO CASTRO em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714744-34.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: POLLYANN NERES DO PRADO CASTRO DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual, conforme ID 229035575.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema SAEC (ONR), uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 19 de Março de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/03/2025 17:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/03/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
12/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:20
Deferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
12/02/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 23:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 20:40
Recebidos os autos
-
17/12/2024 20:40
Indeferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
16/12/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
05/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:14
Deferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
27/11/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de POLLYANN NERES DO PRADO CASTRO em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714744-34.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: POLLYANN NERES DO PRADO CASTRO DECISÃO Tendo em vista que a parte ré não impugnou o bloqueio de valores realizado em suas contas bancárias, converto o bloqueio em penhora e autorizo o levantamento da quantia pela parte exequente.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia total bloqueado ao SISBAJUD ao id 206347602, em favor da parte exequente, devendo, para tanto, a exequente indicar os seus dados bancários.
Ainda, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o pedido deverá ser acompanhado de planilha atualizada da dívida com o decote dos valores bloqueados.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 23 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:25
Outras decisões
-
15/10/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de POLLYANN NERES DO PRADO CASTRO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de POLLYANN NERES DO PRADO CASTRO em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:53
Deferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
27/06/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de POLLYANN NERES DO PRADO CASTRO em 10/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 05:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 07:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:25
Outras decisões
-
19/04/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:00
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 19:17
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2022 19:16
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 19:16
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 00:27
Decorrido prazo de POLLYANN NERES DO PRADO CASTRO em 15/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Edital em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 20:21
Expedição de Edital.
-
03/11/2022 14:10
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/11/2022 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2022 11:08
Transitado em Julgado em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de POLLYANN NERES DO PRADO CASTRO em 28/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de POLLYANN NERES DO PRADO CASTRO em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 07/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Sentença em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 19:52
Recebidos os autos
-
03/10/2022 19:52
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2022 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
23/09/2022 16:07
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:07
Decretada a revelia
-
23/09/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/09/2022 20:17
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de POLLYANN NERES DO PRADO CASTRO em 13/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
30/08/2022 20:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de POLLYANN NERES DO PRADO CASTRO em 25/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 14:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/07/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
15/06/2022 19:18
Recebidos os autos
-
15/06/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/06/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
23/05/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:07
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
10/04/2022 21:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
11/12/2021 20:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2021 20:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2021 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
02/11/2021 17:14
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 23:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2021 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 16:26
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 4ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
19/10/2021 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2021 07:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/10/2021 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2021 18:34
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
09/10/2021 20:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/10/2021 20:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/09/2021 23:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 23:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 23:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 23:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 23:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 23:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:09
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
07/09/2021 15:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 19:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/08/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2021 18:04
Recebidos os autos
-
19/08/2021 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2021 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/08/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708077-59.2022.8.07.0019
Banco Rci Brasil S.A
Willian Alves da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:44
Processo nº 0739420-48.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Mercado H-2 LTDA - ME
Advogado: Isaias Fernandes de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 11:57
Processo nº 0798374-53.2024.8.07.0016
Leonardo Ramos dos Santos
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 19:40
Processo nº 0707518-64.2024.8.07.0009
Banco J. Safra S.A
Geovane Souza de Oliveira
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 10:54
Processo nº 0798377-08.2024.8.07.0016
Mariana Grasel de Figueiredo Del Monte
Italia Transporto Aereo S.p.a.
Advogado: Leonardo Grasel Diniz de Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 19:45