TJDFT - 0708077-59.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:04
Baixa Definitiva
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06/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:03
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WILLIAN ALVES DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA PJE.
ARTIGO 5º, § 6º, LEI Nº 11.419/2006.
PORTARIA GC Nº 160/17 - TJDFT.
ART. 485, IV DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A localização do veículo e a citação da parte ré configuram pressupostos de desenvolvimento válido do processo. 2.
A instituição financeira autora não adotou medida efetiva para localização do veículo, uma vez que se manteve inerte diante da determinação judicial. 3.
Restando demonstrado que o Banco Autor é “parceiro para expedição eletrônica” e foi intimado pessoalmente por meio do sistema, não há necessidade de expedição de mandado ou carta com aviso de recebimento para o mesmo fim, de acordo com o art. 5º, § 6º da Lei nº 11.419/06.
Precedentes deste Tribunal. 4.
A Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prescreve que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem previamente no Poder Judiciário, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico (artigos 2º e 5º). 5.
Os princípios processuais invocados pelo apelante – celeridade, efetividade do processo, economia processual, cerceamento de defesa, ampla defesa e subprincípio da adequação e necessidade, não podem ser invocados como justificativa para concessão de oportunidades indefinidas para que a parte autora promova o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo. 6.
Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja efetivamente examinada no Tribunal de origem, art. 1.025 do CPC. 7.
Negou-se provimento ao apelo. -
11/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:21
Conhecido o recurso de BANCO RCI BRASIL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 15:54
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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13/08/2024 21:13
Recebidos os autos
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13/08/2024 21:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/08/2024 10:38
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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