TJDFT - 0798247-18.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2025 10:26
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FLAVIA DE SA PACHECO CARNEIRO DE MAGALHAES em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR PARAIZO BORGES em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
þAnte a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo.
Dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
19/06/2025 07:24
Recebidos os autos
-
19/06/2025 07:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/06/2025 03:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:03
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 17:00
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
05/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2025 09:48
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FLAVIA DE SA PACHECO CARNEIRO DE MAGALHAES em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR PARAIZO BORGES em 03/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 07:10
Recebidos os autos
-
16/05/2025 07:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/05/2025 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:07
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 09:44
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/04/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 24/04/2025 23:59.
-
18/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 13:06
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Fica a parte Ré intimada a se manifestar acerca dos documentos juntados no ID nº 229295385 a 229297210, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
18/03/2025 07:36
Recebidos os autos
-
18/03/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/03/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 09:57
Recebidos os autos
-
05/03/2025 09:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/02/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/02/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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13/02/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2025 09:29
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2025 19:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/01/2025 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2025 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:40
Publicado Certidão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0798247-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO CESAR PARAIZO BORGES, FLAVIA DE SA PACHECO CARNEIRO DE MAGALHAES REQUERIDO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 23/01/2025 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/H3vkkd ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 1 de novembro de 2024 10:08:10. -
01/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2024 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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