TJDFT - 0709888-84.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
19/04/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 19:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ROGERIO DE LIMA SOUSA em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 20:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2025 11:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ROGERIO DE LIMA SOUSA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709888-84.2022.8.07.0009 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: Pagamento em Consignação (7704) AUTOR: ROGERIO DE LIMA SOUSA REU: VILAREAL SECURITIZADORA S.A, C.P.C CENTRO DE PREPARACAO PARA CONCURSOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a certidão de ID. 221814281, que informou ter valores nos autos, e que, conforme verifico, tais valores seriam devidos à requerida CPC CENTRO DE PREPARAÇÃO PARA CONCURSOS EIRELI, expeça-se alvará de levantamento dos valores nominais constritos em ID. 228803230 - R$ 1.504,14 -, com os acréscimos legais proporcionais, em favor da parte requerida C.P.C CENTRO DE PREPARACAO PARA CONCURSOS EIRELI (CNPJ 00.***.***/0001-34).
Considerando que a parte requerida é revel citada por edital, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Após a expedição do alvará, considerando que foi esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas e baixas habituais.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:36
Outras decisões
-
13/03/2025 14:36
Determinado o arquivamento
-
12/03/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/03/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:35
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:35
Outras decisões
-
27/02/2025 09:35
Determinado o arquivamento
-
17/02/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/02/2025 20:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ROGERIO DE LIMA SOUSA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 10:58
Recebidos os autos
-
25/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 10:58
Outras decisões
-
26/12/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/12/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 23:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/12/2024 23:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2024 06:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 21:57
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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11/12/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:13
Outras decisões
-
28/11/2024 15:13
Determinado o arquivamento
-
14/11/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/11/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de C.P.C CENTRO DE PREPARACAO PARA CONCURSOS EIRELI em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 15:09
Desentranhado o documento
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29/10/2024 15:08
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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21/10/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ROGERIO DE LIMA SOUSA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709888-84.2022.8.07.0009 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ROGERIO DE LIMA SOUSA REU: VILAREAL SECURITIZADORA S.A, C.P.C CENTRO DE PREPARACAO PARA CONCURSOS EIRELI SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de consignação em pagamento movida por ROGÉRIO DE LIMA SOUSA em face de VILAREAL SECURITIZADORA S/A e CPC CENTRO DE PREPARAÇÃO PARA CONCURSOS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte autora autorização para depósito da quantia de R$ 2.156,34 (dois mil cento e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos), correspondente ao valor atualizado do débito estampado nas cártulas de cheque nº 000097, 000098, 000123 e 000124 e a declaração de extinção das obrigações.
Requereu, à guisa de tutela antecipada, a desconstituição das respectivas restrições creditícias em seu nome.
Alega para tanto que emitiu os cheques mencionados, que, à época, não foram compensados por ausência de fundos, o que teria ocasionado restrição creditícia em seu nome.
Narra ter adotado, extrajudicialmente, medidas voltadas ao adimplemento da obrigação, sem, contudo, lograr êxito na localização dos credores, cujo paradeiro seria desconhecido, não lhe restando alternativa senão o ajuizamento da presente ação consignatória.
Custas iniciais recolhidas no ID Num. 129157908, pág. 12.
Decisão com deferimento do pedido de tutela de urgência (ID Num. 129265739).
Contestação apresentada pela primeira ré (VILAREAL SECURITIZADORA S/A) no ID Num. 165512457.
Sustenta a ré ser credora dos cheques nº 000123 e 000124, no valor de R$ 199,50 (cento e noventa e nove reais e cinquenta centavos) cada, que teriam sido recebidos da empresa MRP Cursos e Concursos Ltda.
Reconhece a procedência do pedido consignatório.
A segunda ré (CPC CENTRO DE PREPARAÇÃO PARA CONCURSOS EIRELI) foi citada por edital e não apresentou resposta no prazo legal, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial, a qual, nesta condição, ofereceu contestação por negativa geral conforme ID Num. 205095495.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito está pronto para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A ação consignatória é a via adequada para a obtenção de um provimento jurisdicional voltado à extinção de uma obrigação, por meio extraordinário, ou seja, diverso do pagamento direto, tendo lugar nas hipóteses elencadas pelo art. 335 do Código Civil, in verbis: “Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.” Extrai-se dos autos que o pleito consignatório se acha, in casu, fundado na impossibilidade de localização dos credores, enquadrando-se, portanto, na hipótese estatuída no inciso III do dispositivo mencionado.
Pretende a devedora se exonerar das obrigações, que, uma vez inadimplidas, teriam culminado por ensejar a inserção de seu nome em cadastro de maus pagadores.
No caso em apreço, não ressaem dúvidas sobre o valor originário do débito que ora pretende purgar o autor, consoante documentação coligida aos autos no bojo da peça de ingresso, sobretudo a microfilmagem das cártulas inadimplidas (ID Num. 129157908, pág. 13 a 16).
Verifica-se, ainda, que a referida quantia sofreu a atualização devida, por índices oficiais, além da incidência de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data do vencimento, consoante se extrai do documento acostado em ID 129157908, pág. 17, não se vislumbrando dos autos qualquer elemento impositivo da majoração do valor devido ao credor.
Nessa toada, a primeira ré reconheceu a integralidade da consignação referente às cártulas de nº 000123 e 000124.
Por outro lado, a Curadoria Especial, tendo se valido da prerrogativa de ofertar a contestação por negativa geral, na forma a ela conferida pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, tem-se que recai sobre o autor o ônus de comprovar suas alegações, conforme regra ordinária de distribuição da carga probatória (art. 373, inciso I, do CPC).
No caso, logrou cumprir tal encargo, na medida em que teria demonstrado a existência da relação obrigacional e a inviabilidade de adimplemento do débito pelas vias ordinárias, de sorte a configurar a hipótese prevista no art. 335, inciso III, do Código Civil, sendo ainda atestada a suficiência da importância consignada em Juízo (ID 130140954), para prover a satisfação integral do crédito.
Assim, sendo direito do consignante exonerar-se da obrigação e de seus efeitos negativos, conforme autorizado pelos artigos 334 e seguintes do Código Civil, e ainda, na forma prevista no artigo 539 do Código de Processo Civil, tenho por procedente a pretensão autoral, a fim de reconhecer a suficiência do valor consignado para viabilizar o desiderato liberatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido consignatório formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência deferida em ID Num. 129265739, DECLARAR extinta, em face do autor, as obrigações subjacentes às cártulas de cheque nº 000097, 000098, 000123 e 000124 (ID Num. 129157908, pág. 13 a 16).
Determino às entidades mantenedoras de cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e ao Banco Central do Brasil) que excluam, em definitivo, os apontamentos lançados, em desfavor da parte autora, em razão da ausência de adimplemento do débito referente às cártulas de cheque ID Num. 129157908, pág. 13 a 16.
Transitada em julgado, expeça-se alvará, em favor da primeira ré (VILAREAL SECURITIZADORA S/A), do valor de R$ 816,96 (oitocentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos) e seus acréscimos, objeto de depósito em ID Num. 130140954.
Expeça-se em favor da segunda requerida (CPC CENTRO DE PREPARAÇÃO DE CONCURSOS EIRELI), caso compareça e comprove, de forma inequívoca, a sua legitimidade, alvará para levantamento da quantia de R$ 1.339,38 (mil trezentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos) e acréscimos, objeto de depósito em ID Num. 130140954.
Por força do art. 546 do CPC, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, ante a modicidade da causa, arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observe-se a atuação da Curadoria Especial.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
09/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
06/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:32
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709888-84.2022.8.07.0009 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: Pagamento em Consignação (7704) AUTOR: ROGERIO DE LIMA SOUSA REU: VILAREAL SECURITIZADORA S.A, C.P.C CENTRO DE PREPARACAO PARA CONCURSOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
30/08/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 19:26
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:26
Outras decisões
-
29/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/07/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:33
Decorrido prazo de C.P.C CENTRO DE PREPARACAO PARA CONCURSOS EIRELI em 07/06/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:13
Publicado Edital em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 11:37
Expedição de Edital.
-
11/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:39
Recebidos os autos
-
09/04/2024 09:39
Outras decisões
-
26/03/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de ROGERIO DE LIMA SOUSA em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709888-84.2022.8.07.0009 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ROGERIO DE LIMA SOUSA REU: VILAREAL SECURITIZADORA S.A, C.P.C CENTRO DE PREPARACAO PARA CONCURSOS EIRELI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Assim, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
09/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/12/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/12/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:57
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 12:22
Recebidos os autos
-
11/11/2023 12:22
Outras decisões
-
25/10/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ROGERIO DE LIMA SOUSA em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709888-84.2022.8.07.0009 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: Pagamento em Consignação (7704) AUTOR: ROGERIO DE LIMA SOUSA REU: VILAREAL SECURITIZADORA S.A, C.P.C CENTRO DE PREPARACAO PARA CONCURSOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da diligência negativa quanto à citação de C.P.C CENTRO DE PREPARACAO PARA CONCURSOS EIRELI, faculto o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora promova o andamento do feito, a fim de diligenciar endereço para citação da parte requerida, ou de sua sócia, vez que já deferido ao ID. 167264746, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Ademais, intime-se a requerida VILAREAL SECURITIZADORA S.A para requerer o que entender de direito nos presentes autos.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/09/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:55
Outras decisões
-
14/09/2023 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/09/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709888-84.2022.8.07.0009 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ROGERIO DE LIMA SOUSA REU: VILAREAL SECURITIZADORA S.A, C.P.C CENTRO DE PREPARACAO PARA CONCURSOS EIRELI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na decisão inicial. *datado e assinado digitalmente* -
05/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709888-84.2022.8.07.0009 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: Pagamento em Consignação (7704) AUTOR: ROGERIO DE LIMA SOUSA REU: VILAREAL SECURITIZADORA S.A, C.P.C CENTRO DE PREPARACAO PARA CONCURSOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, diante das diligências negativas para citação da segunda ré, defiro o pedido da autora para que a citação de C.P.C CENTRO DE PREPARACAO PARA CONCURSOS EIRELI ocorra na pessoa de sua sócia indicada ao ID. 159411957, quem seja, Fabrícia Crispi Siqueira Mendes, residente e domiciliada na QI 27, Lote 8, Apartamento 109 – Guará II/DF. À Secretaria, para que expeça o devido mandado de citação.
Em paralelo, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito da manifestação da primeira requerida (ID. 165512457), na qual informa que é credora dos títulos 237/000123 e 237/000124 no valor de R$ 199,50.
Prazo de 5 (cinco) dias. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/08/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:34
Outras decisões
-
18/07/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/07/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/07/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 21:31
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:31
Outras decisões
-
26/05/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 14:15
Expedição de Ofício.
-
16/12/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:18
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 14:30
Expedição de Ofício.
-
30/11/2022 19:12
Recebidos os autos
-
30/11/2022 19:12
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:56
Recebidos os autos
-
24/11/2022 09:56
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de ROGERIO DE LIMA SOUSA em 17/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/11/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 18:20
Expedição de Ofício.
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ROGERIO DE LIMA SOUSA em 23/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 11:19
Recebidos os autos
-
22/09/2022 11:19
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/09/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:55
Expedição de Ofício.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 18:51
Recebidos os autos
-
19/08/2022 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ROGERIO DE LIMA SOUSA em 22/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
11/07/2022 14:14
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/07/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ROGERIO DE LIMA SOUSA em 07/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 11:45
Expedição de Ofício.
-
04/07/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 17:32
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2022 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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