TJDFT - 0702448-59.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:46
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 12:53
Decorrido prazo de SUHAI SEGURADORA S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0702448-59.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUHAI SEGURADORA S.A.
AGRAVADO: JOSEMI NERES DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras que indeferiu o pedido para declarar a obrigação de fazer impossível de ser cumprida com o afastamento das multas arbitradas.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, nos autos da ação principal de nº 0708091-69.2024.8.07.0020, foi proferida sentença (ID. 213985029 dos autos originários).
Deste modo, a parte agravante perdeu o interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual o processo deve ser extinto, pela perda superveniente do objeto.
Aliás, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, haja vista o seguinte julgado, verbis: "AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
RECEBIMENTO.
AGRAVO DE INTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO.
SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. 2.
Admitir o exame do agravo de instrumento após a prolação de sentença implica ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, porquanto os temas veiculados no agravo poderão ser objeto de nova análise no recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o feito. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1245019, 07231122420198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Assim, julgo extinto o presente feito, por perda superveniente do objeto.
Após a preclusão, comunique-se ao Juízo de origem, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
I.
Brasília/DF, 10 de outubro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
11/10/2024 09:30
Recebidos os autos
-
11/10/2024 09:30
Prejudicado o recurso
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08/10/2024 16:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
07/10/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
07/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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