TJDFT - 0729999-39.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 16:06
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:06
Outras decisões
-
18/06/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
16/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:34
Outras decisões
-
10/05/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729999-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: FREDISMAR ROCHA SILVA REQUERIDO: ARTHUR VITOR DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o réu para manifestar-se sobre os documentos apresentados pelo autor.
Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
26/03/2025 21:02
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:02
Outras decisões
-
04/03/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ARTHUR VITOR DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FREDISMAR ROCHA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:03
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
06/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 19:47
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/11/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 21:16
Juntada de consulta renajud
-
04/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729999-39.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FREDISMAR ROCHA SILVA REQUERIDO: ARTHUR VITOR DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro manejados por FREDISMAR ROCHA SILVA em desfavor de ARTHUR VITOR DOS SANTOS, nos quais requer a suspensão das medidas constritivas sobre o veículo marca FIAT UNO WAY, cor cinza, placa JIZ 3E62, objeto de restrição nos autos do processo de n. 0702830-82.2021.8.07.0003, em trâmite neste Juízo.
Esclarece que, à época em que adquiriu o referido veículo, não havia qualquer medida constritiva, consequentemente, inexiste fraude à execução.
No mérito, formula pedidos de procedência dos embargos com a desconstituição da restrição de transferência do veículo. É o relatório.
Decido. 1.
Considerando a alegada insuficiência de recursos, o contracheque do último mês, e a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Procedam-se às anotações necessárias.
Os embargos de terceiro são a ação incidental de procedimento especial em jurisdição contenciosa que objetiva impedir ou desfazer constrição judicial indevida realizável ou já realizada em outro processo originário.
No caso dos autos, a restrição recaiu sobre o veículo FIAT UNO WAY 1.0, cor cinza, ano 2011, MODELO 2012, PLACA JIZ3E62, RENAVAM *04.***.*05-90, em 26/03/2024 nos autos do processo de nº 0702830-82.2021.8.07.0003, data posterior a compra e tradição do bem, conforme se verifica do contrato de financiamento ao ID 212449275, que revela a transação entre a embargante e o agente financeiro (Itaú Unibanco) em 14/07/2021, o que enseja não só a admissão dos embargos de terceiro como também a consequência imediata a suspensão dos efeitos dos efeitos da restrição.
Nesse sentido, jurisprudência do Eg.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO LIMINAR.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DOMÍNIO.
RESTRIÇÃO DO VEÍCULO.
TRADIÇÃO OCORRIDA EM DATA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO.
REINTEGRAÇÃO NA POSSE DEVIDA.
ART. 678 DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Embargos de Terceiro, que reconheceu suficientemente provado o domínio da parte embargante sobre o bem constrito nos autos principais, tendo em vista a documentação acostada aos autos que dão conta que a tradição do bem ocorreu em data anterior à constrição. 1.1.
A decisão determinou a exclusão da restrição, manutenindo/reintegrando o embargante na posse do bem. 2.
A transferência de propriedade de bem móvel se dá com a tradição, independentemente da participação de qualquer órgão de trânsito, cujos registros cadastrais têm natureza meramente administrativa, nos termos do art. 1.267, do Código Civil. 3.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido, segundo disposto no caput, do art. 678, do CPC. 4.
Considerando-se que a tradição do bem ocorreu em data anterior à constrição, impede-se a restrição do veículo. 4.1.
Assim, correta a decisão que determinou a exclusão da restrição, manutenindo/reintegrando o embargante/agravado na posse do bem. 5.
Recurso improvido. (Acórdão n.1080454, 07173690420178070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/03/2018, publicado no DJE: 15/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feitas essas considerações, defiro a liminar para, na forma do artigo 678 do CPC, suspender as medidas constritivas sobre o automóvel FIAT UNO WAY 1.0, cor cinza, ano 2011, MODELO 2012, PLACA JIZ3E62, RENAVAM *04.***.*05-90, objeto de restrição nos autos do processo principal de nº 0702830-82.2021.8.07.0003. 2.
Promova-se o levantamento da restrição RENAJUD lançada sobre o bem. 3.
Cite-se e intime-se o embargado na pessoa dos advogados cadastrados nos autos do processo principal de nº 0702830-82.2021.8.07.0003, para contestar no prazo legal de 15 dias. 4. À secretaria, corrija-se a classe judicial do processo, fazendo constar “Embargos de Terceiro Cível”. 5.
Diligências necessárias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/09/2024 00:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
27/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 12:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709592-86.2022.8.07.0001
Sebastiao Alves Teixeira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2022 11:26
Processo nº 0770017-63.2024.8.07.0016
Sergio Henrique Ramos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 18:52
Processo nº 0702050-47.2023.8.07.0012
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Reserva Gastro Bar Comercio de Alimentos...
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 10:19
Processo nº 0701702-94.2024.8.07.9000
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Nivaldo Pecanha de Oliveira
Advogado: Sadi Bonatto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 16:23
Processo nº 0702312-60.2024.8.07.0012
Francisco Correa Rabello
Maylle da Silva Oliveira
Advogado: Rejane Oliveira Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 13:12