TJDFT - 0703937-51.2018.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
16/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA ROQUETE em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 21:42
Recebidos os autos
-
13/08/2025 21:42
Outras decisões
-
07/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/08/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:17
Outras decisões
-
17/07/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 19:26
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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29/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 04:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2025 03:31
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:59
Expedição de Ofício.
-
15/03/2025 11:39
Recebidos os autos
-
15/03/2025 11:39
Outras decisões
-
24/02/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/02/2025 09:44
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA ROQUETE em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:07
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:26
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 17:09
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:09
Deferido em parte o pedido de ADRIANO DA SILVA ROQUETE - CPF: *84.***.*97-00 (EXECUTADO)
-
24/01/2025 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/01/2025 11:46
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:05
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703937-51.2018.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Pagamento (7703) EXEQUENTE: HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA EXECUTADO: ADRIANO DA SILVA ROQUETE, LEONARDO DA SILVA ROQUETE, RAFAEL DA SILVA ROQUETE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requereu a parte credora a penhora dos direitos aquisitivos transmitidos aos executados, em decorrência de ação de inventário de Maria Neuracy Silva Roquete, sobre 33,33% de um imóvel situado na CHÁCARA AUTO BONITO NÚCLEO RURAL JERIVÁ, COM ÁREA DE 6299,35m², MLIN, Trecho 03, Chácara 110, Lago Norte/DF.
Em que pese os argumentos apresentados, ressalto que os imóveis irregulares, apesar de terem valor econômico, são "transferidos" por procurações, substabelecimentos e cessões de direitos.
Desta forma, o ato de penhora não terá a publicidade necessária, podendo ser atingido bem que já esteja na posse de outrem e/ou a transferência desta posse pelos devedores no curso da penhora, tornando o ato de expropriação demasiadamente complexo em razão do envolvimento de terceiros estranhos a lide.
Ante o exposto, considerando a insegurança jurídica que o ato pode ocasionar e a dificuldade de alienação, em razão da baixa procura por tais áreas, INDEFIRO o pedido.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 193092953. - Prescrição intercorrente projetada para 13/04/2030.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:57
Outras decisões
-
24/05/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2024 14:28
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
13/04/2024 11:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 19:53
Juntada de Certidão
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14/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703937-51.2018.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA EXECUTADO: ADRIANO DA SILVA ROQUETE, LEONARDO DA SILVA ROQUETE, RAFAEL DA SILVA ROQUETE CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei o anexo que se segue referente a resposta ao ofício retro.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a exequente para manifestar-se, considerando o teor da resposta apresentada no Ofício, no prazo de 5 dias.
Após, encaminhem-se à conclusão. *datado e assinado digitalmente* -
11/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 14:30
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA ROQUETE em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:01
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 08:28
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:28
Deferido em parte o pedido de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA - CPF: *42.***.*45-91 (EXEQUENTE)
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08/11/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:46
Decorrido prazo de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:22
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/09/2023 00:00
Intimação
+ Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703937-51.2018.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Pagamento (7703) EXEQUENTE: HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA EXECUTADO: ADRIANO DA SILVA ROQUETE, LEONARDO DA SILVA ROQUETE, RAFAEL DA SILVA ROQUETE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, observando a última planilha juntada aos autos.
Defiro, ainda, consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, bem como a consulta à última declaração de Imposto de Renda (IRPF de executado pessoa física e DIPJ PJ/SIMPL e ECF de executado pessoa jurídíca) da parte executada, por intermédio do sistema INFOJUD.
Por outro lado, INDEFIRO o requerimento de consulta ao ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF), porquanto a credora não é beneficiária da gratuidade de justiça, e, neste caso, a consulta aos cadastros dos registros de imóveis deve ser feita por intermédio das centrais de registros de imóveis, mediante pagamento de emolumentos.
Ressalte-se que os emolumentos são tributo com natureza jurídico de taxa de serviço, cuja isenção somente pode ser veiculada por lei federal ou do ente competente para instituição do tributo (Estado ou Distrito Federal).
Conforme descrito na tela inicial do próprio módulo de penhora do ONR – Penhora Online, “Esta pesquisa isenta de emolumentos só será realizada mediante expressa decisão judicial que a determine ou que conceda assistência judiciária gratuita.
Quando não houver esse benefício, a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas.” (.
Acesso em 15/07/2023, às 15:31.) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Contudo, caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Ressalto que a consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera.
Ainda, realizada a consulta e encontrada declaração prestada pela parte executada à Receita Federal, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender oportuno, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias acima citado.
Havendo pedido de penhora de imóvel formulado neste prazo, deve a parte credora instruir tal pedido com certidão atualizada da matrícula do bem.
Estando o bem gravado por alienação fiduciária em garantia, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca do pedido formulado.
Seguem anexos os espelhos de consulta aos sistemas (Protocolo 20.***.***/3686-79 SISBAJUD).
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/09/2023 20:21
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703937-51.2018.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA EXECUTADO: ADRIANO DA SILVA ROQUETE, LEONARDO DA SILVA ROQUETE, RAFAEL DA SILVA ROQUETE CERTIDÃO Intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, pena extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
12/09/2023 19:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703937-51.2018.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Pagamento (7703) EXEQUENTE: HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA EXECUTADO: ADRIANO DA SILVA ROQUETE, LEONARDO DA SILVA ROQUETE, RAFAEL DA SILVA ROQUETE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente caso, já foram realizadas diligências para localização do veículo de placa KEV-0082, mas o bem não foi encontrado.
Assevere-se que já consta ordem de restrição de circulação do veículo.
Impede destacar que compete ao exequente indicar os bens suscetíveis de penhora, conforme nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC.
Consequentemente, também incumbe ao credor indicar a localização do veículo para fins de concretização da penhora.
Ressalto que não há indícios de efetividade do pedido formulado ao ID. 168374810, uma vez que o veículo se encontra registrado em nome de ELIS REJANE SOUSA, esposa de um dos executados, e que a parte não foi encontrada no local onde residia.
Assim, ainda que desconhecido o paradeiro do veículo, foi aposta a restrição de circulação, a fim de evitar que o bem seja transferido a terceiros.
Esse é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A penhora, utilizada como principal procedimento de expropriação de bens do réu para a satisfação do crédito, revela-se inócua diante da não localização do veículo para eventual e posterior avaliação e apreensão. 2.
O Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores - RENAJUD consiste em instrumento disponibilizado aos Magistrados para consultar os veículos de propriedade do devedor, a fim de possibilitar a localização do seu endereço, além da penhora e restrição do bem localizado. 3. É deve do Juiz adotar as medidas cabíveis para assegurar o cumprimento da ordem judicial, com o propósito de possibilitar a satisfação do crédito.
Inteligência do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4.
Ainda seja desconhecido o paradeiro atual do veículo, reputa-se razoável a inserção da restrição de transferência junto ao Sistema RENAJUD, a fim de evitar que o único bem encontrado em nome do devedor, livre e desembaraçado, seja alienado ou transferido a terceiros. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07007681520208070000 DF 0700768-15.2020.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 15/04/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/04/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, mantenho a restrição de circulação (total) no veículo.
Assim, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito e para informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2023 21:31
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:31
Outras decisões
-
19/08/2023 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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03/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703937-51.2018.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA EXECUTADO: ADRIANO DA SILVA ROQUETE, LEONARDO DA SILVA ROQUETE, RAFAEL DA SILVA ROQUETE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
01/08/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 23:00
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
03/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/06/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 21:34
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 21:34
Outras decisões
-
02/06/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/05/2023 17:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/12/2022 20:25
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 17:00
Apensado ao processo #Oculto#
-
15/10/2022 16:36
Recebidos os autos
-
15/10/2022 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA ROQUETE em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA ROQUETE em 27/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 22:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/09/2022 20:26
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/09/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2022 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA ROQUETE em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA ROQUETE em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA ROQUETE em 30/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 15:35
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/07/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 14:53
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/07/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/07/2022 16:50
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 07:53
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA ROQUETE em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:35
Decorrido prazo de ELIS REJANE SOUSA em 19/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 10:24
Juntada de Petição de impugnação
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 17:59
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2022 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/06/2022 20:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2022 00:26
Publicado Carta em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 16:54
Expedição de Carta.
-
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 19:13
Recebidos os autos
-
17/01/2022 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/12/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 16:47
Recebidos os autos
-
22/11/2021 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2021 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
18/11/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 14:36
Recebidos os autos
-
12/11/2021 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2021 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/11/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 19:05
Recebidos os autos
-
11/11/2021 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2021.
-
09/11/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 07:22
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 16:52
Recebidos os autos
-
08/11/2021 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2021 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 12:32
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 15:36
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 17:44
Expedição de Alvará.
-
19/10/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/10/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 15:42
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA ROQUETE em 05/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/09/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:07
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 14:00
Recebidos os autos
-
09/09/2021 14:00
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2021 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/08/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 20:01
Recebidos os autos
-
20/08/2021 20:01
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/08/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:39
Decorrido prazo de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA em 03/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 07:47
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 15:26
Recebidos os autos
-
02/07/2021 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2021 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/06/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 09:21
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 02:39
Decorrido prazo de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA em 16/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 11:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2021 02:43
Publicado Certidão em 25/05/2021.
-
25/05/2021 02:43
Publicado Certidão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 09:42
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 08:34
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 08:33
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 11:43
Recebidos os autos
-
09/03/2021 11:43
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/03/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 13:35
Mandado devolvido dependência
-
18/02/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:28
Publicado Certidão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 10:27
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2021 02:38
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
22/01/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
12/01/2021 18:15
Recebidos os autos
-
12/01/2021 18:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/01/2021 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/12/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:47
Decorrido prazo de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 09:51
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2020 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 22:29
Recebidos os autos
-
09/12/2020 22:29
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2020 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
09/12/2020 10:48
Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2020 10:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA em 12/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:20
Publicado Certidão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
05/11/2020 11:39
Recebidos os autos
-
05/11/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
05/11/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 10:44
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2020 10:24
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 16:23
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 19:12
Recebidos os autos
-
01/10/2020 19:12
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2020 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/10/2020 08:46
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 19:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA em 01/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 02:45
Decorrido prazo de ELIS REJANE SOUSA em 27/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 15:20
Recebidos os autos
-
21/08/2020 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2020 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/08/2020 11:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:23
Recebidos os autos
-
17/08/2020 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2020 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/08/2020 09:38
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:43
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2020 17:55
Recebidos os autos
-
09/08/2020 17:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/08/2020 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/08/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 14:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/07/2020 07:40
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2020 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
22/07/2020 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 19:22
Recebidos os autos
-
17/07/2020 19:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/07/2020 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/07/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 02:30
Publicado Certidão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 19:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 14:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 13:44
Recebidos os autos
-
08/06/2020 13:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2020 01:53
Publicado Decisão em 04/06/2020.
-
03/06/2020 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 15:32
Recebidos os autos
-
01/06/2020 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
29/05/2020 14:10
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
28/05/2020 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 16:13
Recebidos os autos
-
26/05/2020 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2020 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/05/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 15:56
Recebidos os autos
-
07/04/2020 15:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/04/2020 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/04/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 19:45
Recebidos os autos
-
02/04/2020 19:45
Decisão interlocutória - recebido
-
02/04/2020 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/04/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2019 17:30
Publicado Decisão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 17:15
Recebidos os autos
-
12/06/2019 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2019 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/06/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 04:33
Publicado Decisão em 04/06/2019.
-
03/06/2019 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 18:24
Recebidos os autos
-
30/05/2019 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2019 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/05/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 07:24
Publicado Decisão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 10:11
Recebidos os autos
-
17/05/2019 10:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/05/2019 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/05/2019 10:48
Juntada de Petição de impugnação
-
11/05/2019 21:22
Decorrido prazo de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA em 10/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 11:24
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA ROQUETE em 02/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 02:53
Publicado Certidão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 17:39
Expedição de Certidão.
-
29/04/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 02:47
Publicado Edital em 08/03/2019.
-
07/03/2019 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 16:22
Expedição de Edital.
-
28/02/2019 16:22
Juntada de edital
-
27/02/2019 15:12
Recebidos os autos
-
27/02/2019 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/02/2019 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2019 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/02/2019 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 02:37
Publicado Decisão em 25/02/2019.
-
22/02/2019 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 15:59
Recebidos os autos
-
20/02/2019 15:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/02/2019 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/02/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 02:23
Publicado Decisão em 15/02/2019.
-
14/02/2019 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 11:28
Recebidos os autos
-
11/02/2019 11:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/02/2019 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/02/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 18:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2019 18:41
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2019 15:32
Expedição de Mandado.
-
31/01/2019 15:32
Juntada de mandado
-
29/01/2019 13:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 02:22
Publicado Decisão em 25/01/2019.
-
24/01/2019 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2019 17:32
Recebidos os autos
-
09/01/2019 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2019 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/01/2019 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2018 16:43
Recebidos os autos
-
12/12/2018 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/12/2018 15:07
Expedição de Certidão.
-
11/12/2018 15:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 14:28
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA ROQUETE em 05/12/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2018 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2018 09:13
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2018 13:46
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA ROQUETE em 08/11/2018 23:59:59.
-
17/10/2018 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2018 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2018 19:05
Expedição de Mandado.
-
16/10/2018 19:05
Expedição de Mandado.
-
16/10/2018 19:05
Juntada de mandado
-
16/10/2018 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2018 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2018 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2018 22:49
Expedição de Mandado.
-
03/10/2018 23:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/09/2018 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2018 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2018 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2018 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2018 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2018 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2018 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2018 20:17
Expedição de Mandado.
-
18/09/2018 20:15
Expedição de Mandado.
-
18/09/2018 20:11
Expedição de Certidão.
-
18/09/2018 20:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 20:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/09/2018 20:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/09/2018 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2018 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2018 16:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/09/2018 16:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/09/2018 16:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/09/2018 16:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/09/2018 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2018 16:14
Expedição de Certidão.
-
04/09/2018 16:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 16:11
Expedição de Mandado.
-
04/09/2018 16:11
Expedição de Mandado.
-
04/09/2018 16:11
Juntada de mandado
-
30/08/2018 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 16:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/08/2018 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2018 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2018 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2018 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2018 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2018 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2018 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2018 08:47
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 16:22
Recebidos os autos
-
20/08/2018 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2018 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/08/2018 16:08
Decorrido prazo de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA em 14/08/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 16:08
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA ROQUETE em 14/08/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 12:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 10:27
Publicado Certidão em 15/08/2018.
-
14/08/2018 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 15:46
Expedição de Certidão.
-
09/08/2018 15:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2018 15:43
Expedição de Mandado.
-
09/08/2018 15:43
Juntada de mandado
-
07/08/2018 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2018 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2018 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2018 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2018 15:15
Decorrido prazo de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA em 26/07/2018 23:59:59.
-
26/07/2018 11:42
Decorrido prazo de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA em 25/07/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 03:29
Publicado Sentença em 24/07/2018.
-
23/07/2018 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 19:17
Recebidos os autos
-
19/07/2018 19:17
Homologada a Transação
-
19/07/2018 03:55
Publicado Decisão em 19/07/2018.
-
18/07/2018 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/07/2018 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2018 02:37
Publicado Despacho em 18/07/2018.
-
17/07/2018 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2018 16:54
Recebidos os autos
-
16/07/2018 16:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/07/2018 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/07/2018 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 14:10
Recebidos os autos
-
12/07/2018 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/07/2018 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 02:44
Publicado Decisão em 10/07/2018.
-
09/07/2018 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2018 18:34
Recebidos os autos
-
05/07/2018 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2018 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/07/2018 08:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2018 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2018 17:59
Expedição de Mandado.
-
19/06/2018 17:59
Expedição de Mandado.
-
19/06/2018 17:59
Juntada de mandado
-
19/06/2018 17:56
Expedição de Mandado.
-
19/06/2018 17:56
Expedição de Mandado.
-
19/06/2018 17:56
Juntada de mandado
-
19/06/2018 17:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/06/2018 17:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/06/2018 17:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/06/2018 19:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/05/2018 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2018 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2018 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2018 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2018 18:30
Recebidos os autos
-
25/05/2018 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/05/2018 18:32
Expedição de Certidão.
-
24/05/2018 18:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 15:46
Recebidos os autos
-
22/05/2018 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2018 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/05/2018 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 02:43
Publicado Decisão em 18/05/2018.
-
17/05/2018 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2018 15:48
Recebidos os autos
-
15/05/2018 15:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/05/2018 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/05/2018 13:05
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 02:28
Publicado Decisão em 11/05/2018.
-
10/05/2018 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2018 14:51
Recebidos os autos
-
08/05/2018 14:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/05/2018 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/05/2018 17:16
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
04/05/2018 17:16
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 11:28
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
04/05/2018 11:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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