TJDFT - 0001261-41.2008.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 12:26
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
12/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
14/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ISADORA EVANGELISTA BARRETOS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de HENRIQUE EVANGELISTA BARRETOS em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0001261-41.2008.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISADORA EVANGELISTA BARRETOS, HENRIQUE EVANGELISTA BARRETOS EXECUTADO: DAVYS FREDERICO TEIXEIRA LINHARES, L&S PUBLICIDADE LTDA - ME CERTIDÃO Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a resposta de IDs. 186584904; 186584901 e 186584903, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
29/02/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de HENRIQUE EVANGELISTA BARRETOS em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de DAVYS FREDERICO TEIXEIRA LINHARES em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de L&S PUBLICIDADE LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:15
Decorrido prazo de ISADORA EVANGELISTA BARRETOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de HENRIQUE EVANGELISTA BARRETOS em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:20
Expedição de Ofício.
-
20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 04:46
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 04:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 02:21
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado pelo credor em face do executado, ambos devidamente qualificados nos autos , visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome do executado, foi determinada a pesquisa ativos financeiros do devedor, na modalidade teimosinha - ID 177621892.
Peticionando nos autos, o executado apresentou impugnação - ID 179926063-, postulando o desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que são impenhoráveis, uma vez que referentes à verba parlamentar.
Sustentou também pela impenhorabilidade do salário.
Subsidiariamente, postulou que a penhora em relação à verba salarial não ultrapasse 15% dos rendimentos.
A parte credora se manifestou no ID 180780135. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, a despeito dos argumentos da parte executada de que o bloqueio realizado via Sisbajud recaiu sobre sobre recursos financeiros vinculados à atividade parlamentar, não foi juntado quaisquer provas neste sentido, tendo a parte apenas anexado o seu comprovante de rendimentos - ID 179928145 - evidenciando que o subsídio recebido é depositado em conta bancária perante o Banco do Brasil S/A.
Ademais, conforme detalhamento em anexo, restaram efetivados outros bloqueios de ativos perante o Banco Bradesco S/A, em conta bancária de titularidade do executado.
Noutra senda, no que toca aos argumentos apresentados na impugnação, entendo que assista razão em parte ao executado.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos.
Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB.
A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse linha de raciocínio, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Ademais, acrescento que o executado, além de ser parlamentar, exerce a atividade jornalista, radialista e apresentador na Rede de Televisão Record: Assim, acolho em parte a impugnação apresentada.
Nesse passo, do montante bloqueado via Sisbajud, ou seja, R$ 39.391,52, determino: - a imediata liberação de 90% (noventa por cento) - R$ 35.452,36 -em favor do executado e - a imediata expedição de alvará eletrônico em favor da parte credora para levantamento do valor equivalente à 10% (dez por cento) - R$ 3.939,15.
Sem prejuízo, determino a penhora de 10% (dez por cento) do subsídio (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto ao seu pagador - ID 179926080-, até a satisfação da dívida atual em execução.
Oficie-se ao pagador, determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito.
Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência. -
12/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:44
Deferido em parte o pedido de DAVYS FREDERICO TEIXEIRA LINHARES - CPF: *03.***.*97-68 (EXECUTADO)
-
11/12/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 10:18
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/11/2023 14:07
Juntada de Petição de impugnação
-
13/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:51
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:51
Deferido o pedido de ISADORA EVANGELISTA BARRETOS - CPF: *58.***.*71-00 (EXEQUENTE) e HENRIQUE EVANGELISTA BARRETOS - CPF: *88.***.*48-10 (EXEQUENTE).
-
01/11/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de HENRIQUE EVANGELISTA BARRETOS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ISADORA EVANGELISTA BARRETOS em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:15
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0001261-41.2008.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISADORA EVANGELISTA BARRETOS, HENRIQUE EVANGELISTA BARRETOS EXECUTADO: DAVYS FREDERICO TEIXEIRA LINHARES, L&S PUBLICIDADE LTDA - ME CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: ISADORA EVANGELISTA BARRETOS, HENRIQUE EVANGELISTA BARRETOS, intimada a imprimir por seus próprios meios a certidão de ID171082115 assinada eletronicamente Gama/DF, 5 de setembro de 2023 17:17:15.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
05/09/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 17:16
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de ISADORA EVANGELISTA BARRETOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de HENRIQUE EVANGELISTA BARRETOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de L&S PUBLICIDADE LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de DAVYS FREDERICO TEIXEIRA LINHARES em 24/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem e revogo a Decisão ID 166944767.
No mais, nos termos do artigo 517, §§ 1º e 2º do CPC, expeça-se a certidão de crédito postulada no ID 165023183.
Após, intime-se a exequente a dar andamento ao feito. -
08/08/2023 11:42
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de certidão de crédito, isso porque esta só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
I. -
31/07/2023 09:12
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:12
Indeferido o pedido de ISADORA EVANGELISTA BARRETOS - CPF: *58.***.*71-00 (EXEQUENTE)
-
20/07/2023 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:04
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 19:59
Recebidos os autos
-
13/04/2023 19:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/04/2023 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de DAVYS FREDERICO TEIXEIRA LINHARES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:59
Decorrido prazo de L&S PUBLICIDADE LTDA - ME em 16/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:30
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 09:50
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/01/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 18:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 17:02
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de ISADORA EVANGELISTA BARRETOS em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de DAVYS FREDERICO TEIXEIRA LINHARES em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de L&S PUBLICIDADE LTDA - ME em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de HENRIQUE EVANGELISTA BARRETO em 23/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:27
Publicado Despacho em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 11:38
Recebidos os autos
-
26/01/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2021 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/11/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:41
Publicado Certidão em 11/11/2020.
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
06/11/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de ISADORA EVANGELISTA BARRETOS em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de HENRIQUE EVANGELISTA BARRETO em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de L&S PUBLICIDADE LTDA - ME em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de DAVYS FREDERICO TEIXEIRA LINHARES em 10/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 19/06/2020.
-
18/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 16:02
Recebidos os autos
-
15/06/2020 21:19
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2020 23:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de DAVYS FREDERICO TEIXEIRA LINHARES em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de HENRIQUE EVANGELISTA BARRETO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de L&S PUBLICIDADE LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:58
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
20/04/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 16:05
Recebidos os autos
-
20/03/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/03/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2020 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/12/2019 12:30
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 19:42
Decorrido prazo de ISADORA EVANGELISTA BARRETOS em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 19:42
Decorrido prazo de HENRIQUE EVANGELISTA BARRETO em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 19:42
Decorrido prazo de DAVYS FREDERICO TEIXEIRA LINHARES em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 19:42
Decorrido prazo de L&S PUBLICIDADE LTDA - ME em 04/11/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 11:21
Publicado Despacho em 10/10/2019.
-
09/10/2019 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 15:29
Recebidos os autos
-
08/10/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/09/2019 01:04
Decorrido prazo de HENRIQUE EVANGELISTA BARRETO em 19/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 21:19
Decorrido prazo de L&S PUBLICIDADE LTDA - ME em 17/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 21:18
Decorrido prazo de DAVYS FREDERICO TEIXEIRA LINHARES em 17/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 21:18
Decorrido prazo de HENRIQUE EVANGELISTA BARRETO em 17/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 21:18
Decorrido prazo de ISADORA EVANGELISTA BARRETOS em 17/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 18:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 02:34
Publicado Despacho em 12/09/2019.
-
11/09/2019 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 14:47
Recebidos os autos
-
06/09/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 02:53
Publicado Certidão em 26/08/2019.
-
23/08/2019 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 17:12
Recebidos os autos
-
21/08/2019 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2019 16:59
Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707898-88.2023.8.07.0020
Guioberto Costa Rodrigues
Hughes Telecomunicacoes do Brasil LTDA.
Advogado: Xenia Machado de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 15:22
Processo nº 0707403-53.2018.8.07.0009
Delane da Silva Loesch
Orlardo Rodrigues de Sousa
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2018 14:58
Processo nº 0713948-33.2023.8.07.0020
Flavia Chaves Fehlberg Balduino
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Dayse Guimaraes Fernandes Balduino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 17:25
Processo nº 0704628-86.2023.8.07.0010
Osmar Pereira da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 16:25
Processo nº 0709443-51.2022.8.07.0014
Fabiana Lustosa Seixas Pinheiro
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Elias Carneiro Zuqui
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 18:15