TJDFT - 0719054-45.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:40
Processo Desarquivado
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09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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26/06/2025 14:40
Arquivado Provisoramente
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26/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:27
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 19:27
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 19:27
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 19:27
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:42
Recebidos os autos
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12/05/2025 19:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/04/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/04/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de ELISANE DIAS SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 09:39
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:39
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/02/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/02/2025 21:35
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 02:56
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 17:11
Juntada de Petição de impugnação
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04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719054-45.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELISANE DIAS SOUZA, LUCIMAR PINHEIRO DE DEUS, SUSAN DIAS ARRAIS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº 215893239) pelos credores .
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 15:38:09.
Assinado digitalmente, nesta data. -
28/10/2024 15:46
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:44
Outras decisões
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28/10/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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