TJDFT - 0714966-97.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:16
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 13:16
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/02/2025 12:30
Decorrido prazo de FRANCISCO IVANILDO PEREIRA - CPF: *23.***.*46-72 (EXEQUENTE) em 11/02/2025.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO IVANILDO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de W4 SERVICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO IVANILDO PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO IVANILDO PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 12:40
Recebidos os autos
-
21/01/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/01/2025 10:03
Juntada de Petição de comprovante
-
21/01/2025 08:14
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:14
Indeferido o pedido de FRANCISCO IVANILDO PEREIRA - CPF: *23.***.*46-72 (EXEQUENTE)
-
20/01/2025 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/01/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714966-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO IVANILDO PEREIRA EXECUTADO: W4 SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, onde a ré afirma ter realizado o pagamento de forma tempestiva, contudo, por problemas da instituição bancária, o depósito foi rejeitado e estornado (ID 222481577 e 222797636.
A parte credora pugna pela aplicação da multa, por entender que não houve cumprimento dentro do prazo e o erro não foi da instituição bancária e sim da parte que realizou o pagamento de forma incorreta ao transferir para conta poupança ao invés de corrente. É o breve relato.
DECIDO.
O acordo entabulado entre as partes prevê que a ré realizaria o pagamento de R$ 468,00 até o dia 08/11/2024 mediante depósito em conta corrente da parte credora.
O documento de ID 222481578 e 222797637, demonstra que a ré realizou o depósito em 06/11/2024, contudo, a instituição bancária da parte credora rejeitou o pagamento e realizou o estorno, sob a seguinte justificativa "Pagamento rejeitado pelo PSP do recebedor".
Ao contrário do que alega a parte credora, não há qualquer documento que comprove que a ré tenha realizado depósito em conta poupança ao invés de conta corrente.
O documento supracitado não apresenta qualquer informação neste sentido.
Assim, entendo que a parte ré logrou comprovar que tempestivamente realizou a transferência, contudo, o pagamento somente não foi creditado na conta do autor devido a possível problema técnico imputado a instituição bancária da parte autora.
Destarte, não há como se imputar tal fato a parte ré, não sendo crível lhe aplicar a multa prevista e demais acréscimos por não haver mora quanto a data em que realizada a transferência.
Assim, ACOLHO a impugnação e determino, após a preclusão, a intimação da ré para que realize o pagamento da quantia de R$ 468,00, em cinco dias, sob pena de aplicação de multa de 10% e penhora via SISBAJUD.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/01/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/01/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/01/2025 13:50
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:50
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/01/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 10:04
Recebidos os autos
-
14/01/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/01/2025 11:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714966-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO IVANILDO PEREIRA REQUERIDO: W4 SERVICOS LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença homologatória de acordo.
Conforme se tem dos autos, a parte requerida se comprovou a efetuar o pagamento da quantia de R$ 468,00 até o dia 08/11/2024.
Não há notícia de compromisso acerca do cancelamento de descontos em fatura de cartão de crédito, assim, o pedido de cumprimento de sentença está adstrito à obrigação de pagar.
Ao contador para apuração do débito, fazendo constar o valor referente à multa de 10%.
Intime-se o executado para o pagamento do débito ou oferecimento de impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (art. 526, §3º do CPC).
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cientifico o executado de que, juntamente com o prazo para pagamento, correm também os 15 (quinze) dias que para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento e de impugnação (artigo 525).
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 15:33:18.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
09/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/01/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/01/2025 16:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/01/2025 15:35
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:35
Outras decisões
-
07/01/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/01/2025 15:24
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/11/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714966-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO IVANILDO PEREIRA REQUERIDO: W4 SERVICOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensa-se o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
As partes celebraram transação judicial, observando os requisitos legais, consoante se afere da ata de audiência de conciliação realizada neste NUVIMEC (ID 216576294).
Isto posto, extingo o processo com exame do mérito, homologando a transação realizada pelas partes para que surta seus jurídicos efeitos, inclusive o de adquirir exequibilidade, com espeque no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41 da Lei nº 9099/95).
Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da(s) parte(s) requerente(s), se houver depósito judicial.
As partes dispensaram a intimação e a publicação da sentença homologatória.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Assinado e datado digitalmente -
05/11/2024 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
04/11/2024 22:05
Recebidos os autos
-
04/11/2024 22:05
Homologada a Transação
-
04/11/2024 20:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
04/11/2024 20:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 02:34
Recebidos os autos
-
03/11/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
25/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 02:33
Recebidos os autos
-
24/10/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
10/10/2024 14:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
10/10/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:20
Outras decisões
-
10/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/10/2024 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043060-95.2016.8.07.0000
Francisco Araujo da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2019 14:50
Processo nº 0700625-75.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Bruno Trelinski
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 15:14
Processo nº 0700625-75.2024.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Bruno Torres Eustorgio da Silva
Advogado: Bruno Trelinski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 10:41
Processo nº 0730613-44.2024.8.07.0003
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Francineuda Martins Camelo
Advogado: Debora Linhares de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 10:20
Processo nº 0730613-44.2024.8.07.0003
Francineuda Martins Camelo
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Fabianne Araujo Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 13:39