TJDFT - 0794899-89.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:26
Recebidos os autos
-
16/05/2025 20:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2025 20:05
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 20:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0794899-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIOZAN JOSE DE FARIAS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A despeito da invocação dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, é indiscutível que o contrato celebrado entre as partes é regido pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Considera-se, portanto, que o autor é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegido. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior, conforme enunciado 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Narra a parte demandante que a instituição financeira aprovisionou o valor dos seus rendimentos diretamente na conta corrente para pagamento de fatura de cartão de crédito em aberto, gerando situação de insegurança financeira, na medida em que se viu impossibilitado de utilizar do valor da conta para honrar com seus compromissos.
Pugna seja a requerida compelida a se abster de reter valores em sua conta, além de indenização por danos morais.
Tutela de urgência indeferida (ID 215337609).
Em sua defesa, a instituição financeira ré aduz que existe expressa autorização contratual que permite a autorização para realização dos descontos diretamente em conta, após ultrapassado o prazo de pagamento da aludida fatura.
Defende que não existe provisionamento de valores ativos na conta bancária da parte autora e que a situação narrada não enseja indenização por danos morais, como pretende a parte requerente.
Pugna pela improcedência do pedido autoral.
Já a requerida CARTÃO BRB S/A defende que existe expressa previsão contratual acerca da retenção de valores pela administradora do cartão após decorridos 04 dias do vencimento da fatura do cartão sem que seja efetuado seu pagamento.
Afirma que o demandante realizou o parcelamento da fatura referente ao saldo devedor, de modo que já não consta saldo provisionado relativo ao BRB CARD.
Defende que inexiste qualquer falha na prestação dos seus serviços que enseje o pleito indenizatório vindicado, ou a suspensão do provisionamento, pois existência de cláusula contratual que o autoriza.
Pugna pela improcedência do pedido autoral.
Pois bem.
Não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas (STJ, 4ª Turma, REsp 1.626.997-RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 01/06/2021).
Segundo o STJ, não há que se falar em abusividade da cláusula do contrato quando não há ofensa ao princípio da autonomia da vontade, que norteia a liberdade de contratar.
O consumidor e todos os demais contratantes têm resguardado o seu direito ao consentimento livre de contratar cartão de crédito, ou não, com aquela operadora.
Estão mantidas a capacidade de se autogovernarem, de fazerem opções e de agirem segundo suas próprias deliberações.
Para tanto, basta que a cláusula tenha sido expressamente contratada e a ocorrência do débito, diretamente na conta corrente, devidamente informada ao consumidor.
A previsão de débito automático na conta corrente do consumidor não tem condão de violar o equilíbrio contratual ou a boa-fé.
Para o STJ, trata-se de “mero expediente para facilitar a satisfação do crédito com a manutenção da contratualidade havida entre as partes”.
O Tribunal destacou que não há no ordenamento jurídico obrigação legal para a concessão de crédito sem garantia, nem mesmo vedação a tal prática.
Ademais, essa operação de débito direto consiste em ferramenta apenas utilizada quando o consumidor não realiza, por si, o pagamento, no prazo contratual, sequer do valor mínimo expressamente acordado para manter o fluxo do contrato de cartão de crédito.
Portanto, reputar abusiva a cláusula que autoriza a operadora a realizar o débito, em caso de inadimplemento, implicaria na majoração dos custos do crédito para todos, a fim de cobrir os riscos de inadimplência inerentes à operação.
Por conseguinte, isso provocaria prejuízo aos consumidores e à própria atratividade de contratos do tipo.
Contudo, a possibilidade de débito direto na conta corrente do titular do cartão, a título de pagamento mínimo de fatura, deve, para ser válida, estar expressamente autorizada por cláusulas contratuais adequadamente redigidas. É necessária, portanto, a previsão expressa no contrato.
Desta feita, não redundaria em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, nem caracterizaria desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado.
No sítio eletrônico do BACEN, disponível no endereço , consta a seguinte pergunta: “A instituição pode debitar em minha conta corrente valores relativos à fatura do cartão de crédito?”.
A resposta fornecida pelo BACEN é a seguinte: “Sim.
Desde que você tenha, previamente, solicitado ou autorizado, por escrito ou por meio eletrônico, a realização do débito.
A referida autorização pode ser ou ter sido concedida no próprio instrumento contratual de abertura de conta e poderá ser cancelada a seu pedido.” Portanto, sendo inequívoco e incontroverso que existe expressa autorização dada pelo cliente para implementação de desconto/provisionamento/retenção de valores para adimplemento de fatura de cartão de crédito após o vencimento do prazo para pagamento, não há falar em defeito na prestação dos serviços perpetrado por quaisquer das demandadas.
Portanto, não procedem os pedidos autorais, quer seja no que toca à obrigação de as requeridas se absterem de implementar descontos diretamente na conta bancária do demandante ou o pedido de danos morais efetivado.
A improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 04:16
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 16:06
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/12/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 22:26
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 22:24
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:22
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/12/2024 07:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/11/2024 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2024 17:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/11/2024 13:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:39
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0794899-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIOZAN JOSE DE FARIAS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 19/11/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Remarcacoes-02-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 1 de novembro de 2024 12:51:03. -
01/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
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01/11/2024 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/11/2024 12:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 17:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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25/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 16:01
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/10/2024 14:25
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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22/10/2024 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/10/2024 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/10/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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