TJDFT - 0715784-40.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃI: Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO do aparelho celular da marca Motorola, modelo E22, com os números de identificação (IMEIs) 352500453345277 e 352500453345285, formulado por Em segredo de justiça, brasileiro, casado, auxiliar administrativo, portador do RG nº 1660028 – SSP/DF e inscrito no CPF sob nº *87.***.*26-91, residente e domiciliado em QR 611, conjunto 05, Casa 06, Samambaia Norte - DF, CEP nº 72331-606, por intermédio de seu procurador, nos termos de ID. 212871096 Instado, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito, conforme manifestação juntada aos autos no ID. 212871096. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas após o trânsito em julgado da sentença final, quando não mais interessarem ao processo.
Compulsando os presentes autos, vejo óbice à restituição, visto que o bem ainda possui relevância para o deslinde da instrução criminal.
A bem da verdade, os fatos que ensejaram a apreensão são graves, e demandam a análise aprofundada de suas circunstâncias, notadamente porque praticados contra o patrimônio.
Daí porque há inegável controvérsia sobre o cabimento da restituição.
Nesse contexto, acolho a promoção do MP, para INDEFERIR o pedido de restituição, com fundamento no artigo 120 do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência às partes.
Ultimadas as providências e comunicações, se for o caso, arquive-se o presente feito.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:27
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:27
Indeferido o pedido de #Oculto#
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01/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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01/10/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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