TJDFT - 0715404-26.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:10
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
06/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 13:15
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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30/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715404-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO IZIDIO DA SILVA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Libere-se, em favor da parte credora, a quantia depositada na conta judicial dos autos, intimando-a, em seguida, a dizer se dá a obrigação por satisfeita, no prazo de cinco dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência tácita à quitação.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:39
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715404-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO IZIDIO DA SILVA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a decisão que inaugurou a fase de cumprimento de sentença é contraditória, uma vez que determinou à Contadoria Judicial que inserisse, nos cálculos da dívida, a multa de 10% prevista no art. 523, §1°, do Código de Processo Civil, antes mesmo do início do prazo para pagamento espontâneo da obrigação.
De fato, a decisão determinou que constasse dos cálculos a referida multa.
Observe-se, entretanto, que, na própria decisão, foi advertido à executada que o pagamento dentro do prazo legal a isentaria de multa.
Desse modo, o cálculo antecipado da multa é medida de praxe deste Juízo com vistas à celeridade e economia processual, princípios norteadores dos Juizados Especiais, a fim de evitar que o processo sofra andamentos desnecessários.
Portanto, não assiste razão à embargante no que se refere à alegada contradição, uma vez que a multa seria aplicada somente em caso de não pagamento da dívida dentro do prazo legal, o que está claramento exposto na decisão embargada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 19:07:02.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
16/04/2025 08:08
Recebidos os autos
-
16/04/2025 08:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/04/2025 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/04/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JOAO IZIDIO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
01/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
31/03/2025 11:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2025 10:12
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:12
Outras decisões
-
31/03/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de JOAO IZIDIO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOAO IZIDIO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:48
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 07:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/11/2024 02:36
Publicado Ata em 21/11/2024.
-
20/11/2024 09:08
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 07:38
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/11/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
18/11/2024 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2024 13:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2024 02:26
Recebidos os autos
-
17/11/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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21/10/2024 15:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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21/10/2024 11:30
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:30
Outras decisões
-
20/10/2024 19:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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