TJDFT - 0723436-17.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:18
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:13
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:13
Outras decisões
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08/07/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
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07/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723436-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERENILDO DE ALCANTARA DOS SANTOS EXECUTADO: REAL INVEST INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA, LEONARDO PIRANGY CARVALHO DE LIMA S E N T E N Ç A Homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, inciso III do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se. documento assinado eletronicamente JEANE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
06/06/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:14
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/05/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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19/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 23:38
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
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13/03/2025 21:22
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 16:07
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:07
Deferido o pedido de ERENILDO DE ALCANTARA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*52-16 (REQUERENTE).
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10/03/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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10/03/2025 21:48
Decorrido prazo de REAL INVEST INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-88 (REQUERIDO), LEONARDO PIRANGY CARVALHO DE LIMA - CPF: *11.***.*75-81 (REQUERIDO) em 07/03/2025.
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LEONARDO PIRANGY CARVALHO DE LIMA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de REAL INVEST INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 07:58
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de LEONARDO PIRANGY CARVALHO DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de REAL INVEST INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de ERENILDO DE ALCANTARA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723436-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERENILDO DE ALCANTARA DOS SANTOS REQUERIDO: REAL INVEST INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA, LEONARDO PIRANGY CARVALHO DE LIMA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, proposta por ERENILDO DE ALCANTARA DOS SANTOS em face de REAL INVEST INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA e LEONARDO PIRANGY CARVALHO DE LIMA.
Narra o autor que, no dia 10.08.2024, entrou em contato com a primeira requerida, Real Invest, a fim de adquirir o automóvel descrito na inicial pelo preço de R$ 36.000,00.
Informa que, no dia 13.08.2024, realizou um pagamento de R$ 10.000,00 a título de entrada.
Aduz que, após o pagamento, a empresa ré passou a apresentar inúmeras desculpas protelatórias para a entrega do carro ou devolução da transferência.
Requer, assim, a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 17.200,00, relativo ao depósito realizado e à aplicação da cláusula penal prevista em contrato.
Pugna, ainda, pela condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Os réus, embora citados (Ids 214437724 e 215219108), deixaram de comparecer à audiência de conciliação (Id 218851778). É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
A questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade de realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Regularmente citados, os réus não compareceram à audiência de conciliação, motivo pelo qual decreto a revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Assim, com a incidência do efeito material decorrente da decretação da revelia, tenho como comprovados os fatos trazidos pela parte autora e presentes os motivos ensejadores da responsabilidade civil contratual, quais sejam, ato culposo da primeira ré, o dano e o nexo causal, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil.
Ademais, o instrumento jurídico ID 213251224 demonstra que o autor contratou a primeira ré para aquisição do veículo descrito na inicial, assumindo, em contrapartida, a obrigação de pagar uma entrada no valor de R$ 10.000,00 e 60 parcelas no valor de R$ 397,15.
O comprovante de pagamento da referida entrada está acostado ao id 213251223.
Caberia à primeira ré, portanto, o ônus de provar a entrega do veículo (art. 373, II, CPC).
No caso vertente, o devedor - em razão de sua inércia -, não apresentou recibo de entrega do bem, nem qualquer outro documento que pudesse evidenciar o cumprimento da obrigação pactuada.
No que tange à multa prevista na cláusula sexta do contrato de id. 213251224, embora preveja cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação de indenização pelo inadimplemento do vendedor, com vistas à manutenção do equilíbrio contratual.
No caso, a multa estipulada foi fixada em 20% do valor do contrato.
Considerando que o valor do contrato é de R$ 36.000,00, valor do automóvel, a multa de 20% corresponde a R$ 7.200,00.
Em relação ao segundo réu, Leonardo, verifica-se, da análise do contrato de id. 213251224, que o pix informado no referido pacto é o de sua conta pessoal, a revelar a existência de confusão patrimonial entre a sociedade empresária e seu sócio, razão pela qual deve ser levantado o manto da personalidade jurídica da primeira requerida com consequente responsabilização do segundo réu, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Diante desse quadro, outra não pode ser a solução judicial senão declarar a resolução contratual e obrigar os requeridos a pagarem ao autor o valor de R$ 17.200,00 (R$ 10.000,00 + R$ 7.200,00).
Quanto à pretendida indenização por alegados danos morais sofridos, é certo que a situação narrada na inicial pode ter gerado angústia e frustração ao autor.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mal-estar, dissabor ou aborrecimentos do cotidiano.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade do requerente.
Os transtornos por ele narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais.
Sendo assim, a improcedência do pedido de reparação por dano moral é medida que se impõe.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE para: a) Declarar resolvido o contrato firmado entre as partes de id. 213251224; b) Condenar os requeridos a pagarem ao autor de R$ 17.200,00 atualizado pelo IPCA a contar do desembolso (13.08.2024 – Id 213251223) e com juros moratórios pela SELIC desde a citação (deduzido o IPCA).
Com isso, extingo o feito, com resolução do mérito, com base no inciso I, do art. 487, do CPC.
Após, decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação e, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55, da Lei 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
16/01/2025 14:56
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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28/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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26/11/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 02:32
Recebidos os autos
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25/11/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/10/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723436-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERENILDO DE ALCANTARA DOS SANTOS REQUERIDO: REAL INVEST INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA, LEONARDO PIRANGY CARVALHO DE LIMA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento comum, como por exemplo, a tutela de urgência.
O pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a tutela de urgência desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO ROL DE INADIMPLENTES -SPC E SERASA .
AGRAVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO OBSERVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - A Lei 9.099/95 não traz em seu bojo o instituto de "antecipação de tutela" previsto no Código de Processo Civil, tanto o é que também não há qualquer previsão quanto a eventual cabimento de agravo de instrumento.
II - É facultativa a escolha do interessado em litigar no sistema dos juizados cíveis, tendo o legislador reservado para o juízo cível comum o processamento e o julgamento de ação de rito ordinário, ficando para os juizados aquelas de rito sumaríssimo.
Desse modo, não cabe ao magistrado que oficia perante os juizados especiais cíveis, no início das ações, deferir ou indeferir pedidos "liminares, tutelas antecipadas e etc." e a razão disso é a não previsão e o não cabimento de agravo de instrumento, sem contar que adotar tal prática atrasa a solução dos litígios.
III - Pretendendo a parte ver analisado "pedido antecipatório", ela deve distribuir a ação junto ao juízo cível comum.
IV - Recurso não conhecido. (Acórdão 1671388, 07020707420228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no PJe: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante desse quadro, à míngua de previsão legal no rito sumaríssimo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a realização da sessão de conciliação designada. documento assinado eletronicamente -
03/10/2024 14:14
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 09:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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