TJDFT - 0724458-25.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 11:56
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de WG ASSESSORIA CONTABIL E SERVICOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JEQUITIBA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de RENATO BELISIO DE LIMA JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JEQUITIBA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724458-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO BELISIO DE LIMA JUNIOR REQUERIDO: RESIDENCIAL JEQUITIBA, WG ASSESSORIA CONTABIL E SERVICOS LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que possuía em aberto taxas de condomínio relativo à unidade 506 do Condomínio réu, cuja administração é realizada pela segunda empresa ré (WG ASSESSORIA).
Diz ter sido ajuizada em seu desfavor a ação de Execução de Título Extrajudicial, nº 0704491-62.2022.8.07.0003, que tramitou perante a Segunda Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, no curso da qual liquidou integralmente o débito, em 17/05/2024, culminando com a extinção do feito em razão do pagamento.
Assevera, contudo, que a despeito do pagamento do débito, a segunda demandada tem realizado insistentes cobranças da referida dívida.
Afirma ter sido notificado acerca da existência de supostos débitos no valor de R$ 15.923,55 (quinze mil novecentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), em 25/06/2024 e, ainda, em 31/07/2024, que o valor da dívida seria no importe de R$ 16.123,28 (dezesseis mil cento e vinte e três reais e vinte e oito centavos), devidamente liquidada no bojo dos autos referidos.
Acrescenta que é microempreendedor individual e que zela pelo seu bom nome, mas que as cobranças indevidas realizadas pelas rés estariam maculando sua imagem.
Requer, desse modo, seja declarado inexistente o débito vergastado (R$ 16.123,28), bem como sejam os requeridos condenados ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em defesa conjunta (ID 212287057), os requeridos alegam que o autor é devedor contumaz, estando inadimplente com o pagamento das taxas condominiais, razão pela qual ajuizou a ação referida à inicial e que quando do pagamento pelo autor, em 17/05/2024, existiam em aberto 26 (vinte e seis) taxas.
Defende somente ter havido a expedição do Alvará para Levantamento dos Valores pagos pelo autor em 30/07/2024, razão pela qual ainda foram encaminhadas 2 (duas) notificações acerca dos débitos ao requerente, antes do levantamento da quantia devida.
Diz que o demandante ao ser notificado, sequer teria informado às empresas acerca do pagamento, de modo a obstar o envio de novas cobranças.
Defende a inexistência de cobrança vexatória, ou negativação do nome do consumidor a ensejar a sua condenação.
Pede, então, a condenação do autor por litigância de má-fé e, ao final, a improcedência do pedido autoral de reparação de danos de ordem moral.
A parte autora apresentou a sua manifestação no ID212896278, em que sustenta ter sido submetido a constrangimento em face às cobranças indevidas promovidas pelos requeridos, após a quitação do débito.
Defende que os demandados possuíam conhecimento acerca da liquidação da dívida, mas, ainda assim, permaneceram a cobrá-lo de forma insistente.
Reitera os termos da exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que a análise detida do feito indica que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de direito privado, devendo a controvérsia ser regida pelas normas do Código Civil (art. 1314 e ss).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida nos autos e, ainda, com a consulta feita de ofício por este Juízo aos autos de nº0704491-62.2022.8.07.0003, que tramitou perante a Segunda Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, verifica-se que a primeira parte ré (RESIDENCIAL JEQUITIBA) ajuizou a demanda executiva referida, ante o inadimplemento do autor em face de 6 (seis) cotas condominiais ordinárias e extraordinárias do período de junho/2021 a jan/2022.
Extrai-se dos aludidos autos que houve o pagamento no bojo do processo das parcelas vencidas até maio/2024, sendo o último pagamento em 21/05/2024, conforme comprovante ao ID 197606403, prova emprestada daqueles autos.
Nesse panorama, tem-se que o autor se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de comprovar ter a segunda ré (WG ASSESSORIA) promovido novas cobranças relativas ao débito já pago, conforme se infere dos comprovantes de ID 206741675, encaminhados em 25/06/2024 e 31/07/2024.
Desse modo, não remanescem dúvidas acerca da conduta indevida da empresa ré em realizar novas cobranças relativas a débito quitado.
Nesse contexto, impõe-se acolher o pedido inaugural no sentido de declarar inexistente o débito no valor de R$ 16.123,28 (dezesseis mil cento e vinte e três reais e vinte e oito centavos), relativa as cotas condominiais vencidas até maio/2024.
No que tange ao pedido de reparação imaterial, conquanto não se negue a conduta ilícita das rés ao procederem a cobrança por dívida paga, o entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência pátria é no sentido de não aceitar a mera cobrança indevida, por si só, como condição suficiente para subsidiar condenação a título de danos imateriais, sendo imprescindível que a parte ofendida demonstre o efetivo prejuízo suportado nesse sentido, o que claramente não ocorreu na presente demanda, porquanto o envio de 2 (duas) notificações ao autor não é suficiente para caracterizar o excesso na cobrança realizada pelos demandados.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONFIGURADO.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante ao cartão de crédito de final 5974, bem como a dívida correspondente e abster novos descontos.
Condenar o réu a restituir à autora os valores de R$1.861,26 e R$4.010,69.
Em suas razões, em síntese, sustenta que os valores descontados indevidamente devem ser restituídos de forma dobrada.
Sustenta que as circunstâncias dos autos configuraram danos morais, pugna pela procedência do pedido.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Sem contrarrazões.
III.
A relação estabelecida entre as partes é regida pelo direito consumerista. o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade, e, somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II do CDC).
IV.
Extrai-se dos autos que restou evidenciada a falha na prestação de serviço no tocante a segurança, pois foram lançados débitos no seu cartão de crédito em 16.02.2024, de modo que o cartão só teria sido entregue em 25.02.2024.
Em resultado, os valores debitados na conta corrente da autora a título de pagamento mínimo do cartão de crédito foram indevidos, pois o cartão sequer tinha sido entregue na residência da autora quando já havia débitos lançados.
V.
Restou comprovado que os débitos eram indevidos, portanto, no tocante para a repetição de indébito e devolução em dobro, previsto no artigo 42, parágrafo único, é necessária a comprovação de três requisitos: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
No caso, verifica-se que os débitos em conta no valor de R$1.861,26 e R$4.010,69 (ID 61854903, 61855139) foram debitados diretamente em conta cujo engano é justificável, pois oriundos de lançamentos indevidos na fatura do cartão de crédito que não havia sido entregue quando dos débitos.
Portanto, deve ser restituído de forma dobrada sendo R$3.722,52 e R$8.021,38.
Assim, a sentença merece reparo neste ponto.
VI.
Todavia, não se constata no caso concreto a existência de situação a configurar dano moral.
Isso porque a cobrança indevida, por si só, não é suficiente para configurar lesão a direitos da personalidade cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos, mas não em decorrência do contratempo, aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
Destaca-se que não houve demonstração de que houve prejuízo para a subsistência da parte autora ou outro contratempo equivalente, caracterizando mero dissabor, apto a ser recomposto por meio da indenização patrimonial.
VII.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para determinar a devolução da quantia de R$3.722,52 (três mil, setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos) e R$8.021,38 (oito mil, vinte e um reais e trinta e oito centavos) já computada a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, mantidos os demais termos da sentença.
Sem condenação em custas e honorários, por ausência de recorrente vencido, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1915536, 07081448920248070007, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/8/2024, publicado no DJE: 12/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados pelo autor em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR inexistente o débito, no valor de R$ 16.123,28 (dezesseis mil cento e vinte e três reais e vinte e oito centavos), relativa as cotas condominiais vencidas até maio/2024.
Quanto aos danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/10/2024 16:02
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/09/2024 20:01
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/09/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2024 02:48
Recebidos os autos
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23/09/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/08/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2024 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:48
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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