TJDFT - 0730219-42.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2026 14:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
01/08/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 06:22
Recebidos os autos
-
30/07/2025 06:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2025 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
16/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 17:59
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
26/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:18
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
19/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0730219-42.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CAMILLA NARJARA SIMAO OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que juntei aos autos resposta do ofício (ID 234323614).
Ceilândia/DF 6 de maio de 2025.
SARAH VALERIO FERREIRA 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Cartório / Estagiário Cartório -
09/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 16:30
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 13:04
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:04
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
01/04/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 19:47
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 19:47
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 19:47
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 19:47
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 18:06
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:06
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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24/01/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
15/12/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:00
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:34
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0730219-42.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CAMILLA NARJARA SIMAO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a acusada apresentou resposta escrita à acusação por intermédio de defesa técnica, ID 210106459.
Em sua resposta, a defesa requereu: “1.
A rejeição da denúncia com a absolvição sumária da acusada devido à inépcia da peça acusatória e à ausência de justa causa para a ação penal. 2.
A expedição de ofícios aos provedores de e-mail Gmail e Outlook, conforme especificado acima; 3.
A expedição de ofício à plataforma Mercado Pago, conforme solicitado; 4.
Quebra do sigilo bancário para verificar quem são os verdadeiros criminosos da presente denúncia; 5.
Quebra do Sigilo Telefônico e dos E-mails associados à conta do Mercado Pago para identificar os verdadeiros titulares e verificar se têm qualquer ligação com a acusada 6.
A produção de todas as provas em direito admitidas, incluindo o depoimento pessoal da acusada e das testemunhas arroladas pela defesa; Postulou ainda: “A realização de perícia técnica nas imagens e documentos utilizados para a abertura da conta para verificar a autenticidade e possível utilização fraudulenta.
Requer, ainda, a realização de perícia técnica nos prints apresentados pela vítima, a fim de verificar a autenticidade dos mesmos”.
Intimado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de absolvição sumária e não se opôs aos demais pedidos formulados pela defesa, ID 211662484.
Brevemente relatado.
Decido.
A Defesa apresentou resposta à acusação, alegando a inépcia da denúncia por não delimitar os atos praticados pela ré em todas as suas circunstâncias, bem como pela ausência de prova da materialidade e autoria delitivas.
Requereu, ainda, a absolvição sumária da acusada.
Não há que se falar em rejeição da denúncia, pois a peça acusatória descreve o fato típico, com suas circunstâncias, qualificando a acusada e classificando o crime.
Com efeito, a denúncia apresentada cumpre o requisito formal, descrevendo a conduta criminosa e suas circunstâncias, e o requisito material, apoiando-se em indícios que geram juízo de probabilidade de a descrição corresponder ao acontecido no plano da experiência jurídica.
Deste modo, atendidas as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, repele-se a alegação da inépcia da denúncia.
Quanto aos demais fundamentos lançados pela acusada, em sede de resposta à acusação, cuidam-se exclusivamente de questões de mérito, que serão analisadas no momento oportuno, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Pelas razões expostas, não há como acatar os pleitos de absolvição sumária nem o de inépcia da inicial acusatória, já que a denúncia obedeceu aos requisitos dispostos no art. 41 do CPP e ainda está respaldada nos elementos de informação produzidos na fase inquisitorial, tanto que foi recebida por este juízo.
Em relação aos demais pedidos formulados, passo a me manifestar: 1 – Quanto à expedição de ofícios aos provedores de e-mail Gmail e Outlook.
Alega a defesa que a acusada foi indevidamente denunciada nos autos, e que sua conta constante da plataforma Mercado Pago foi utilizada por meio fraudulento, para recebimento de valores provenientes de um golpe.
Sustenta, ainda, que a conta vinculada na plataforma estava inativa, não sendo utilizada.
Defende, ainda, a ausência de informações quanto ao destino final dos valores depositados na conta de sua titularidade.
Assim, em homenagem ao princípio da ampla defesa, DEFIRO o pedido formulado.
Oficie-se aos provedores de e-mail: Gmail e Outlook, para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, a titularidade ou quaisquer dados cadastrais associados aos endereços de e-mail: [email protected] e [email protected], a fim de verificar a verdadeira identidade dos autores dos e-mails mencionados e que integram o inquérito policial, uma vez que as investigações supostamente indicaram que tais contas pertencem a CAMILLA NARJARA SIMÃO OLIVEIRA, brasileira, nascida no dia 20/11/1995, em Mossoró/RN, filha de Luiz Carlos Oliveira e Natalie Masali Moura Simão, portadora do RG nº 2941891 – SSP/RN, e do CPF nº 098.226.164- 06.
Defiro, ainda, a disponibilização dos endereços de IP´S dos dispositivos utilizados para a criação das contas mencionadas. 2 – Em relação à expedição de ofício à plataforma Mercado Pago.
Firme nas mesmas razões, DEFIRO o pedido formulado.
Assim, oficie-se ao Mercado Pago para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Fornecer os dados completos das transações realizadas da conta dessa plataforma pela denunciada CAMILLA NARJARA SIMÃO OLIVEIRA, brasileira, nascida no dia 20/11/1995, em Mossoró/RN, filha de Luiz Carlos Oliveira e Natalie Masali Moura Simão, portadora do RG nº 2941891 – SSP/RN, e do CPF nº 098.226.164- 06, em especial as informações sobre os destinatários finais de valores transferidos, a partir de 30/07/2021; b) Informar se houve transações realizadas na conta dessa plataforma de titularidade de Em segredo de justiça, CPF n. *50.***.*37-00, na data de 30/07/2021, detalhando o destinatário/beneficiário e valores da(s) transação(ões). 3- Quanto à realização de perícia técnica das imagens e documentos utilizados para a abertura da conta.
Para análise do requerimento, deverá a defesa esclarecer, de modo preciso, se a alegada fraude em sua conta teria ocorrido no momento da abertura ou, em momento posterior, mediante o uso indevido de sua conta por terceira pessoa.
Por outro lado, indefiro o pedido de perícia técnica a ser realizada nos prints apresentados pela vítima, ID 108609324, fl. 4, uma vez que já determinada a expedição de ofício à plataforma Mercado Pago para comprovar a transferência de valores da conta da suposta vítima para a conta em nome da acusada.
Ainda, indefiro a realização de perícia técnica no print apresentado pela vítima, ID 108609324, fl. 3, por não vislumbrar utilidade ao deslinde da demanda, uma vez que se trata de imagem de conversa entabulada via Whatsapp, sobre a qual já foram realizadas diligências pela autoridade policial.
Por fim, indefiro os pedidos constantes dos itens 4 e 5, por terem sido formulados de forma genérica, podendo ser reapreciados por este juízo, após o retorno das diligências probatórias ora determinadas, mediante detalhamento adequado pela parte requerente.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito documento datado e assinado eletronicamente. -
14/10/2024 18:39
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 18:39
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
13/10/2024 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
19/09/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 16:08
Juntada de citação
-
27/08/2024 09:31
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 18:44
Expedição de Carta.
-
23/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/05/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
17/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/02/2024 02:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 02:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 04:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0723867-51.2024.8.07.0007
Monica Maria Mendes Moreira
David de Oliveira Ribeiro
Advogado: Ailton Nogueira de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 16:52