TJDFT - 0700545-27.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2024 00:05
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:47
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
07/12/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2023 17:24
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de DIVINO MONTEIRO FONTES em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PJE : 0700545-27.2023.8.07.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente : DIVINO MONTEIRO FONTES Requerido : PAULO SÉRGIO CASTRO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob procedimento comum, ajuizada por DIVINO MONTEIRO FONTES contra PAULO SÉRGIO CASTRO JÚNIOR, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que contratou um pacote de viagens com o réu no mês de novembro de 2022 para estadia de 10 (dez) dias no “Hot Park”, em Caldas Novas/GO, pelo preço de R$ 2.500,00.
Relata que efetuou os pagamentos relativos ao preço da contratação e a hospedagem ficou agendada para o período de 26/12/2022 a 4/1/2023.
Alega que, em 20/12/2022, o réu informou que havia ocorrido em erro no agendamento da hospedagem.
Destaca que tentou remarcar para outros dias compatíveis com o seu período de férias e o de sua família, mas não obteve êxito.
Salienta que o réu se comprometeu a realizar o reembolso dos valores pagos, mas não cumpriu com essa obrigação.
Ressalta que tentou efetuar contato com o réu, mas ele o bloqueou no aplicativo de mensagens por meio do qual mantinham contato.
Requer, ao final, a condenação do réu à restituição da quantia de R$ 2.500,00, devidamente atualizada; bem como ao pagamento de reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Após algumas tentativas frustradas para citar o réu, o autor foi intimado para se manifestar em cinco dias (ID 161869310), porém deixou de movimentar o processo por período superior a trinta dias. É o relatório.
Decido.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia do autor em promover atos e diligências que lhe incumbiam por período superior a 30 dias, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Registre-se que mesmo intimado, na forma prevista no §1º do art. 485 do CPC, o autor abandonou o processo por mais de trinta dias.
Ressalte-se que sua manifestação intempestiva apresentada na data de hoje, não tem o efeito de afastar a aplicação das regras acima mencionadas, que possuem caráter peremptório.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, domingo, 30 de julho de 2023 às 17h55.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
31/07/2023 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
30/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
30/07/2023 17:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/07/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
30/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 18:21
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/06/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de DIVINO MONTEIRO FONTES em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:09
Decorrido prazo de DIVINO MONTEIRO FONTES em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/04/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 18:26
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:26
Outras decisões
-
17/03/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/03/2023 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2023 01:15
Decorrido prazo de DIVINO MONTEIRO FONTES em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:33
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
13/02/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
06/02/2023 15:05
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/01/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
27/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708175-71.2022.8.07.0010
Jbe Comercio de Alimentos LTDA
Bimbo do Brasil LTDA
Advogado: Maxminiano Magalhaes de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2022 21:38
Processo nº 0707718-39.2022.8.07.0010
Marinez Marques de Lima
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Antonio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2022 16:20
Processo nº 0709587-83.2021.8.07.0006
Erivan Rodrigues dos Santos
Josiane Maria de Oliveira Costa
Advogado: Priscila Lemos Felizardo Lessa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2021 18:15
Processo nº 0701238-45.2022.8.07.0010
Izabel Martins de Araujo
Ng3 Brasilia Consultoria e Servicos Admi...
Advogado: Marcos de Melo Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2022 15:09
Processo nº 0720018-03.2022.8.07.0020
Mizael Rodrigues Soares
Alexandre Lopes dos Santos
Advogado: Analice de Oliveira Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2022 15:55