TJDFT - 0709097-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de HAILLA DE CASSIA COELHO BARROS em 28/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
25/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:03
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
-
22/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709097-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS EXECUTADO: CRISTIANO ARAUJO CAMPOS, HAILLA DE CASSIA COELHO BARROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, visando o aperfeiçoamento da Política Judiciária para o tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, foi inaugurado procedimento administrativo para implementação de Projeto-piloto de mediação em Cartórios Extrajudiciais (PA/SEI 0018967/2025). a iniciativa objetiva realizar audiências de conciliação, por videoconferência, em plataforma digital do Cartório Colorado – 8º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, em processos encaminhados pelas unidades judiciais envolvidas, em matéria de direito civil, devidamente triados pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1 (e-CEJUSC 1), unidade responsável pela condução da pauta específica do Projeto.
Certifico ainda que, foi gerado o link abaixo indicado, para acesso ao ambiente de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma GATHER, ambiente próprio o do Cartório Colorado – 8º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/10/2025 15:50.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
LINK: https://cartoriocolorado.com.br/negociacao-guiada1re ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6. .
A audiência será realizada pela plataforma GATHER, ambiente próprio o do Cartório Colorado – 8º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, sem necessidade de instalação de aplicativo, bastando acessar o link informado acima; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido.
BRASÍLIA-DF, 7 de agosto de 2025 18:42:07.
RAFAEL TAVARES BRAGA FREIRE -
08/08/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
07/08/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 15:50, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2025 16:43
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 16:16
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:16
Outras decisões
-
01/08/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/08/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 18:41
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:25
Recebidos os autos
-
23/05/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/05/2025 20:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:19
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:19
Outras decisões
-
21/05/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de HAILLA DE CASSIA COELHO BARROS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de HAILLA DE CASSIA COELHO BARROS em 15/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CRISTIANO ARAUJO CAMPOS em 09/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 20:58
Recebidos os autos
-
07/04/2025 20:58
Outras decisões
-
02/04/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/04/2025 17:32
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709097-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS EXECUTADO: CRISTIANO ARAUJO CAMPOS, HAILLA DE CASSIA COELHO BARROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte executada promovesse o pagamento voluntário do débito.
Cumpram-se as ordens precedentes: fica a parte exequente intimada a trazer planilha atualizada do débito.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 19:43:07.
SIMONE DA COSTA SOARES Servidor Geral -
26/03/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de HAILLA DE CASSIA COELHO BARROS em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 19:08
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 19:07
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:46
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:46
Outras decisões
-
28/01/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709097-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS EXECUTADO: CRISTIANO ARAUJO CAMPOS, HAILLA DE CASSIA COELHO BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o requerimento para adequar a memória de cálculo do débito aos limites objetivos do título judicial, devendo observar a gratuidade de justiça deferida ao executado CRISTIANO ARAÚJO CAMPOS.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
16/12/2024 18:49
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:49
Outras decisões
-
16/12/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 16:21
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:21
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2024 16:56
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de HAILLA DE CASSIA COELHO BARROS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709097-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS REU: CRISTIANO ARAUJO CAMPOS, HAILLA DE CASSIA COELHO BARROS SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por CONDOMÍNIO JARDINS DO PEQUIS em desfavor de CRISTIANO ARAÚJO CAMPOS e de HAILLA DE CASSIA COELHO BARROS, na qual se objetiva o pagamento das taxas condominiais ordinárias e demais parcelas aprovadas em assembleia, destinadas à infraestrutura do condomínio autor, devidas desde setembro de 2022, bem como as que se vencerem no curso da lide e não forem pagas.
A dívida perfazia, na data da propositura da ação, o montante de R$ 6.717,22.
Em resumo, alega o autor que a parte demandada é proprietária do imóvel descrito como Unidade 23, do Bloco F1, Quadra 3, Jardim dos Pequis, SHJM, Brasília/DF, integrante do referido condomínio e, nesta condição, é responsável pelo cumprimento de obrigações estabelecidas em convenção condominial, dentre elas, as taxas ordinárias perseguidas nesta ação.
Por fim, requer sua condenação ao pagamento da dívida.
O réu CRISTIANO compareceu espontaneamente ao feito ID nº 192911750.
A ré HAILLA foi citada na diligência de ID nº 203177859.
A decisão de ID nº 206066789 determinou a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC e advertiu os réus quanto ao termo do prazo para contestar a demanda.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID nº 212214330).
Em seguida, o réu CRISTIANO apresentou manifestação ao ID nº 214553603, limitando-se a requerer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
A ré HAILLA quedou-se silente (ID nº 214868291). É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Verifica-se que a parte ré, embora citada de forma regular, manteve-se inerte frente à oportunidade de apresentação de defesa ou comprovação de pagamento das taxas postuladas, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com amparo no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Por consequência, ante o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, e constatada a instrução do pedido com os documentos legais essenciais, reputo o processo apto a receber o julgamento direto do pedido, a teor do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Resta demonstrado nos autos a obrigação da parte ré para com o Condomínio demandante, no tocante ao pagamento das taxas condominiais (registro do imóvel – ID nº 189521188), nos termos do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, de sorte que incumbe ao requerido a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, em nome da segurança jurídica, caberia ao réu impugnar os cálculos da planilha ou provar o pagamento das cotas, mediante juntada de recibos, por exemplo, conforme regra insculpida no art. 373, II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. É certo que não incidem quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do CPC, de sorte que se opera o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, vale dizer, o inadimplemento das taxas condominiais perseguidas.
Por conseguinte, há que ser reconhecida a responsabilidade do demandado em arcar com cotas condominiais ordinárias, cuja aprovação em Assembleia seja efetivamente comprovada nos autos, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa em detrimento dos demais condôminos, o que é vedado pela moral e pelo Direito.
Restou comprovado nos autos a aprovação das taxas destinadas ao custeio das despesas comuns e extraordinárias de manutenção do Condomínio, de modo que se impõe a procedência do pedido neste ponto.
Quanto aos efeitos da mora (ex re), cabe ressaltar que as taxas condominiais representa obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, devendo os juros moratórios de 1% ao mês, bem como a correção monetária, incidirem a partir da data de vencimento de cada prestação, em subsunção aos artigos 395 e 397, ambos do Código Civil.
O Artigo 17 da Convenção (ID nº 189521180) estabelece multa de 2% sobre o débito, de sorte que deve ser mantida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a parte ré a pagar ao autor as taxas condominiais ordinárias devidas desde setembro de 2022, bem como as que se venceram no curso da lide e não foram pagas, conforme planilha apresentada na inicial, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, acrescidas de correção monetária (INPC) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde os respectivos vencimentos, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito.
Outrossim, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, §2º, do CPC.
Em consequência, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Suspensa a exigibilidade das despesas e honorários quanto ao réu CRISTIANO, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Anote-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
31/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
31/10/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HAILLA DE CASSIA COELHO BARROS em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
24/09/2024 18:13
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2024 02:31
Recebidos os autos
-
22/09/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 20:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 16:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
02/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de HAILLA DE CASSIA COELHO BARROS em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 08:38
Recebidos os autos
-
01/08/2024 08:38
Outras decisões
-
31/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de HAILLA DE CASSIA COELHO BARROS em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 04:15
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:04
Outras decisões
-
17/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:54
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2024 13:54
em cooperação judiciária
-
13/03/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/03/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748748-36.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Alex Fabiano da Silva
Advogado: Fernando Torbay Gorayeb
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2022 11:00
Processo nº 0722942-16.2024.8.07.0020
Vinicius Travassos Veiga Pinto
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 18:03
Processo nº 0740630-51.2024.8.07.0000
Alcides Curtarelli
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 08:45
Processo nº 0703457-57.2024.8.07.0011
Jorge Luiz de Oliveira Santos
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 19:14
Processo nº 0740630-51.2024.8.07.0000
Adriana Regina Curtarelli
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 08:51