TJDFT - 0709509-87.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:32
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/12/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:54
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:54
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2024 21:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709509-87.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7b) AUTOR: VILMA PEREIRA DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por carência de ação, eis que segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com os fatos narrados pela parte autora na inicial.
Ademais, a ausência de prévia reclamação na via administrativa não é prévio requisito à propositura da demanda.
Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, tendo em vista corresponder à soma dos pedidos cumulativos formulados pela parte autora, nos termos do art. 292, VI do CPC.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) esclarecer se houve a contratação, pela autora, dos empréstimos consignados de n. 70837261 e n. 0070838267, de onde originaram os descontos promovidos pelo requerido no benefício previdenciário da parte autora no valor mensal de R$ 471,84 e R$ 27,16; e b) se houve o depósito da quantia decorrente dos empréstimos na conta bancária de titularidade da parte autora.
Tais questões poderão ser elucidadas pela produção de prova documental.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da alegação da parte autora no sentido de que não teria requerido tal contratação.
Para elucidação das questões de fato pendentes deverá a parte ré FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no prazo de 15 dias, juntar aos autos todo o processo de contratação digital dos empréstimos de n. 70837261 e n. 0070838267, inclusive os mecanismos utilizados para validar a contratação.
A parte ré também deverá juntar o comprovante de depósito do valor dos empréstimos na conta da autora.
Fica a parte autora intimada a juntar os extratos de sua conta bancária junto ao banco Mercantil, Agência 1, Conta 0010113673, do período de 1.º/01/2024 a 1.º/02/2024, no prazo de 15 dias.
A prova documental, no entanto, é acessível à parte autora, razão pela qual deverá arcar com o ônus de sua produção.
Após, vista dos autos à parte contrária para manifestação em igual prazo.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
03/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:04
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/09/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2024 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a VILMA PEREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*30-25 (AUTOR).
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03/07/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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