TJDFT - 0745334-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 12:54
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 12:54
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:21
Juntada de carta de guia
-
18/06/2025 12:14
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:29
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
16/06/2025 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:48
Juntada de carta de guia
-
05/06/2025 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 21:49
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:46
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
27/05/2025 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 07:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 03:07
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 19:07
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
14/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 00:41
Recebidos os autos
-
23/04/2025 00:41
Mantida a prisão preventida
-
22/04/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
22/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:46
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 16:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/02/2025 16:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 10:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
26/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:55
Juntada de gravação de audiência
-
25/02/2025 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
22/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 19:03
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 10:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
19/02/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0745334-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: ADELSON BRITO ALEXANDRE D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de Relaxamento de Prisão em favor do acusado ADELSON BRITO ALEXANDRE.
Alega a Defesa a ocorrência do excesso de prazo em razão do adiamento da audiência de instrução quando os Policiais Militares indicados na denúncia não atenderam ao chamado judicial.
Instado, o Ministério Público oficiou desfavoravelmente ao pleito. É o breve relatório.
D E C I D O.
Notadamente, quanto ao pedido de relaxamento de prisão preventiva, tenho que razão não assiste à Defesa.
Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em 23.10.2024 e recebida em 24.10.2024, imputando-se ao réu o cometimento de crime de furto qualificado, praticado durante o repouso noturno, que não teria se consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente.
O acusado foi preso e autuado em flagrante, convertida em prisão preventiva após haver sido submetido à Audiência de Custódia.
Na ocasião, foi observado que ao tempo do ilícito no qual se viu envolvido o acusado estava em cumprimento de pena, responde a diversos outros inquéritos policiais e ostenta outros processos em andamento, ... tendo sido indiciado pela prática de tráfico de drogas e denunciado por outros crimes patrimoniais (ID 215069274).
Cuida-se de réu já devidamente citado, Resposta à Acusação anexada, decisão saneadora já proferida, aguardando-se, apenas e tão somente, a realização de audiência de instrução.
Nessa toada, reza o artigo 412, caput, do Código de Processo Penal que a instrução será realizada em no máximo de 90 (noventa) dias, prazo que, segundo entende-se, inicia-se da decisão que rejeita a absolvição sumária e mantém o prosseguimento do feito.
A uma, porque é nesta oportunidade que se designa a audiência de instrução e julgamento, não sendo razoável concluir que o prazo comece a correr antes mesmo de ser viável a sua designação.
A duas, porque com a nova sistemática é possível a absolvição sumária do acusado.
No caso dos autos, a decisão saneadora foi proferida em 21.01.2025, quando transcorridos pouco menos de 30 (trinta) dias.
Ao contrário do que alega a Defesa, pelos fundamentos acima aduzidos, não há que se falar em excesso de prazo.
Ademais, em data recente, 07.02.2025, o réu teve, inclusive, denegada ordem em Habeas Corpus.
Fosse o caso de se reconhecer excesso de prazo, a própria Corte de Justiça haveria por tê-lo reconhecido.
Permanecendo intactos os motivos que ensejaram a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, INDEFIRO o pedido de RELAXAMENTO DE PRISÃO formulado pela Defesa.
COM URGÊNCIA, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Expeçam-se as diligências necessárias à realização do ato processual.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Brasília-DF, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
18/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 22:08
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:08
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
14/02/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
14/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 14:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
12/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2025 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 15:41
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
31/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:02
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 15:52
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 15:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 14:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
24/01/2025 15:28
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
24/01/2025 12:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2025 10:17
Recebidos os autos
-
21/01/2025 10:17
Mantida a prisão preventida
-
20/01/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
20/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:46
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 06:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 01:39
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0745334-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Furto Qualificado (3417) Requerente: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Requerido: ADELSON BRITO ALEXANDRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos, verifico que a peça acusatória qualifica o acusado, expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, e contém a classificação jurídica da conduta, nos exatos termos do artigo 41, caput, do Código de Processo Penal.
RECEBO A DENÚNCIA ofertada contra o réu ADELSON BRITO ALEXANDRE, uma vez que presentes os indícios de autoria e materialidade, esta última pelo Auto de Prisão em Flagrante, Ocorrência Policial 10143/2024-5ª DPDF, Auto de Apresentação e Apreensão.
Cite-o para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta escrita acerca dos fatos narrados, nos termos do artigo 396-A, caput, do Código de Processo Penal, bem como se pretende constituir advogado para patrocinar a sua defesa.
Caso não constitua advogado ou, não apresentada a sua defesa no prazo legal, remetam-se os autos à Defensoria ou aos Núcleos de Assistência Jurídica atuantes neste Juízo.
Atendam-se os requerimentos formulados na cota ministerial, inclusive anexando Folha de Antecedentes Penais atualizada e esclarecida, com certificados de trânsito em julgado definitivo de eventuais condenações, se o caso.
Brasília-DF, Quarta-feira, 23 de Outubro de 2024.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito -
02/11/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:19
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:03
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/10/2024 11:59
Recebidos os autos
-
24/10/2024 11:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/10/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
23/10/2024 16:56
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 6ª Vara Criminal de Brasília
-
23/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2024 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 8 Vara Criminal de Brasília
-
20/10/2024 20:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/10/2024 13:10
Juntada de mandado de prisão
-
20/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 15:40
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
19/10/2024 15:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/10/2024 15:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/10/2024 15:39
Homologada a Prisão em Flagrante
-
19/10/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2024 05:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:38
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/10/2024 12:12
Juntada de laudo
-
18/10/2024 11:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/10/2024 08:23
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
18/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/10/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 07:41
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 8ª Vara Criminal de Brasília
-
18/10/2024 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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