TJDFT - 0718952-23.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 11:11
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:36
Decorrido prazo de TRIUMPH - FABRICACAO DE MOTOCICLETAS DE MANAUS LTDA. em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:43
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:26
Extinto o processo por desistência
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29/10/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718952-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: TRIUMPH - FABRICACAO DE MOTOCICLETAS DE MANAUS LTDA.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, faculto à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à litispendência dos presentes autos com os autos do Proc. nº 0707564-94.2022.8.07.0018, que tramitou perante a 8ª Vara da Fazenda Pública do DF e que tem o mesmo objeto e pedido da presente sustação de protesto e que se encontra pendente de julgamento na Superior Instância.
Não foi por outra razão que a autor postulou a mesma providencia juridicional nos autos da Apelação 0707564-94.2022.8.07.0018, que foi indeferida.
Assim, falta competência para este juízo reformar decisão proferida pela 2ª Instância.
Pena: indeferimento da inicial.
Int.
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 16:49:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
24/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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