TJDFT - 0741639-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:18
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:49
Desentranhado o documento
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12/06/2025 14:45
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RMC.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica.
A parte autora, aposentada, alega que desconhece a contratação de empréstimo consignado na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), firmado com a instituição financeira agravada, e pleiteia a cessação imediata dos descontos efetuados em sua aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) Verificar se a existência de descontos por longo período sem contestação afasta o requisito da urgência para concessão da medida liminar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tutela de urgência exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso concreto, não há nos autos elementos suficientes que afastem a presunção de boa-fé do contrato firmado entre as partes. 4.
A ausência de contestação dos descontos por período superior a nove anos enfraquece a tese de urgência, pois não se evidencia o perigo de dano iminente que justificaria a antecipação dos efeitos da tutela. 5.
A controvérsia acerca da existência ou não de vício de consentimento no contrato exige dilação probatória, inviabilizando a concessão da tutela antecipada nesta fase processual. 6.
Precedentes deste Tribunal confirmam a necessidade de instrução probatória quando se discute a modalidade contratual e a ciência do consumidor acerca dos termos pactuados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "A suspensão dos descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC exige demonstração pré-constituída de inexistência da contratação, sendo necessária dilação probatória para a análise do vício de consentimento alegado pelo consumidor." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 300.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJDFT, Acórdão 1834415, 0744357-52.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, julgado em 14/03/2024; TJDFT, Acórdão 1832307, 0751102-48.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, julgado em 13/03/2024. -
19/05/2025 13:54
Conhecido o recurso de MARIA EMILIA BARBOSA DOS SANTOS RAMOS - CPF: *70.***.*64-88 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/05/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição inicial
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21/03/2025 16:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 16:48
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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29/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA EMILIA BARBOSA DOS SANTOS RAMOS em 28/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0741639-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA EMILIA BARBOSA DOS SANTOS RAMOS AGRAVADO: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DE EMILIA BARBOSA DOS SANTOS RAMOS, ora autora/agravante, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta em face do BANCO BMG, ora réus/agravado, nos seguintes termos (Decisão ID. 209132448 - autos de origem): “Trata-se de pedido liminar em ação proposta por MARIA EMILIA BARBOSA DOS SANTOS RAMOS face BANCO BMG S.A.
Em apertada síntese, a autora alega que, desde outubro de 2015, lhe são descontados valores que variam de R$70,21 para atualmente R$117,22 sob o título de Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade de empréstimo não contratada pela ré.
Diz que lhe foram depositados R$1.911,00.
Liminarmente, requer ordem para que se suspendam os débitos.
Ao fim, busca a conversão do negócio à modalidade empréstimo consignado comum.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O pedido deve ser indeferido, porquanto ausente prova pré-constituída robusta e perigo da demora.
A alegada relação entre as partes e os descontos datam de outubro de 2015, tendo a ação sido foi proposta somente em julho de 2024.
Logo, não se vislumbra urgência no pleito, ausente o requisito do “perigo da demora”.
Ademais, os documentos juntados aos autos até o momento não dão supedâneo suficiente ao pedido liminar de modo a afastar a presunção de boa-fé e de validade de um negócio entabulado há mais de quatro anos.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, no sentido de que: a boa-fé se presume; a má-fé se prova – é a exegese do art. 113 do Código Civil de 2002.
Em juízo sumário, é temeroso impor ao réu um ônus cuja fumaça do bom direito não está devidamente constituída.
Até porque é possível que exista uma miríade de condições ainda fora do escrutínio judicial que pode, de alguma forma, afetar o direito que julga ter o autor.
A antecipação de tutela é medida excepcional porque ultrapassa princípios caros ao estado democrático de direito – como a ampla defesa e o devido processo legal – pelo que o uso do instituto, ainda que forjado dentro de preceitos técnicos, deve ser parcimonioso e excepcional.
Entendo, pois, imprescindível algum grau de contraditório no caso.
Portanto, INDEFIRO o pedido liminar. (...)” Busca a autora, na origem, o cancelamento do contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC de n° 9147691, com data de inclusão em 24/03/2016.
Em suas razões, alega a agravante que jamais firmou o negócio jurídico com o banco agravado, e ainda assim vem sofrendo descontos mensais em sua aposentadoria, referente ao citado contrato.
Dessa forma, interpõe o presente recurso, com pedido de antecipação de tutela recursal, no qual requer a concessão da tutela antecipada na origem, para que cessem os descontos realizados pelo agravado. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao receber o agravo de instrumento, deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, mesmo que parcialmente.
Nesse sentido, para que haja o deferimento antecipado da referida pretensão recursal, deverá a parte agravante demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Não é o caso dos autos.
Conforme relatado, a autora/agravante busca cessar os descontos em sua aposentadoria realizados em função do contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC de n° 9147691, cuja contratação alega não ter realizado.
De início, em relação à probabilidade do direito da autora, deve-se registrar que, apesar do esforço argumentativo da parte, não há nos autos elementos de prova suficientes para conceder a medida antecipatória pleiteada.
Afere-se que o feito de origem carece de dilação probatória capaz de esclarecer melhor as circunstâncias em que se dão as cobranças realizadas pelo banco agravado, bem como determinar qual tipo de contratação foi realizada pela autora/agravante.
Nesse sentido já decidiu esse e.
Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno, cujas razões recursais tratam exatamente sobre a mesma matéria. (...) 3.
Na espécie, a questão demandará a devida instrução probatória para esclarecimentos dos fatos narrados pelo agravado, o que é inadmissível em sede de agravo de instrumento, em especial quando adentram o próprio mérito da demanda de origem, sob pena de supressão de instância. 4. (...) 5.
Agravo interno prejudicado. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1263937, 07191335420198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 23/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, importante ainda destacar que, como bem pontuou o juízo a quo, é nítida a ausência de perigo de dano ao caso, uma vez que os descontos na aposentadoria da agravante ocorrem desde 2015, e a demanda de origem foi distribuída apenas em 2024, cerca de 9 (nove) anos depois, o que, por si só, é suficiente para afastar a alegação de perigo de demora.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 15:28:15.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
03/10/2024 17:31
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 14:04
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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30/09/2024 22:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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