TJDFT - 0702563-78.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 18:35
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
16/05/2025 16:51
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 16:42
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:06
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/10/2024 15:43
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de R & A INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de L J A COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
30/10/2024 09:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702563-78.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCILENE OLIVEIRA BARROS REQUERIDO: L J A COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, R & A INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei de regência.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo à análise das preliminares arguidas em contestação.
Em relação à legitimidade para a causa, ressalta-se que é a pertinência subjetiva para demanda.
No caso em tela, tendo sido imputada às rés a prática de ato ilícito, devem estas figurar no polo passivo.
Ademais, à luz da teoria da asserção, a legitimidade dever ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Assim, definir se as rés praticaram ou não o ato ilícito é questão que também diz respeito ao mérito, que será devidamente examinado no momento oportuno.
A preliminar de incompetência do juízo por necessidade de prova técnica também não comporta acolhida, vez que facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 370), o indeferimento da produção daquelas tidas como irrelevantes ao julgamento da lide.
Quanto à decadência do direito da autora, tenho que não prospera, pois não se está diante de hipótese de vício, mas de fato do produto.
O vício do produto ou serviço está atrelada a ideia de um problema intrínseco a este, ao passo que o fato do produto ou serviço traduz a ideia de defeito que não fornece a segurança que o consumidor pode dele esperar.
Nessa toada, tratando-se o caso em comento de fato do produto, estamos diante de prazo prescricional da pretensão da autora, o qual, na esteira do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, é de cinco anos: (“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”).
Com efeito, incontroverso que o fato ocorreu no dia 13 de janeiro de 2024 e que a autora distribuiu a presente demanda em 08 de abril do mesmo ano.
Não transcorreu, portanto, o lapso prescricional.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo ao mérito.
Inegável que os fatos narrados na inicial configuram relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as rés se enquadram no conceito de fornecedor de serviços no mercado de consumo e a parte autora, no conceito de consumidor.
Contudo, ainda que a parte requerente seja a parte hipossuficiente e vulnerável da relação jurídica, cabe-lhe demonstrar os fatos referentes ao direito que pleiteia em juízo. É dizer, o pedido inicial deve vir embasado com o mínimo de provas a demonstrar o direito da parte autora e justificar a condenação da parte contrária nos termos pleiteados na exordial.
As circunstâncias apontadas na inicial indicam que a controvérsia reside no suposto estado de conservação do saco de pipoca adquirido pela autora em face das requeridas.
Nesse sentido, a demandante alega que o alimento teria sido vendido estragado (com corpo estranho).
Em que pese a narrativa da autora de que consumiu o produto e foi acometida por vasto sentimento de desconforto e sensação de repulsa, anoto que a autora não logrou êxito em comprovar que a pipoca adquirida estava imprópria antes da compra e muito menos o efetivo consumo da pipoca ou a ocorrência de algum dano concreto à sua saúde ou de sua família.
Ainda que se admita que o produto estava contaminado com corpos estranhos, não houve a demonstração de eventual repercussão, tendo as alegações da autora ficado limitadas ao campo das dubiedades.
Ou seja, não há como afirmar que a pipoca foi comprada tal qual indicada pela autora.
Com efeito, a prova contida nos autos mostra o alimento fora da embalagem fornecida pelas rés, não sendo possível detectar quando e como os insetos descritos na inicial foram inseridos no produto.
Ainda que assim não fosse, a mera presença de corpo estranho no interior da embalagem do produto, muito embora seja indesejável, não gera, por si, repulsa ao consumidor de tal monta que esteja apta a configurar o dano moral.
Para tanto, mister a conduta implicar a alteração anímica a transbordar ao mero dissabor.
Consoante à lição de Sérgio Cavalieri Filho, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 98).
A propósito do tema, confira-se: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
VÍCIO DO PRODUTO.
CORPO ESTRANHO EM PRODUTO ALIMENTÍCIO.
FRAGILIDADE DAS PROVAS APRESENTADAS.
AUSÊNCIA DA VEROSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR RESPONSABILIDADE ÀS RÉS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO. (...).
Em razão da fragilidade das provas apresentadas, fica inviabilizado o acolhimento do pedido inicial de imputar às rés a responsabilidade pelos danos morais supostamente sofrido. 8.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1814886, 0707392-49.2022.8.07.0020, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/02/2024, publicado no PJe: 11/03/2024.) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
14/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALCILENE OLIVEIRA BARROS em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de L J A COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
20/08/2024 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 11:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 02:25
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/07/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/07/2024 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
02/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 04:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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25/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
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20/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:10
Outras decisões
-
18/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
23/05/2024 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
23/05/2024 18:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 02:35
Recebidos os autos
-
22/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/04/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:18
Deferido o pedido de ALCILENE OLIVEIRA BARROS - CPF: *84.***.*33-72 (REQUERENTE).
-
09/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/04/2024 19:02
Juntada de Petição de intimação
-
08/04/2024 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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