TJDFT - 0704977-49.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 16:10
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de EMERSON APARECIDO DE SALES em 28/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704977-49.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMERSON APARECIDO DE SALES REQUERIDO: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por EMERSON APARECIDO DE SALES em desfavor de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I, partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há preliminar a ser apreciada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço com a análise do mérito.
A parte autora afirma que reside no condomínio réu e que, no dia 10/06/2024, ao iniciar a saída do estacionamento do condomínio, o portão eletrônico fechou repentinamente, abalroando o retrovisor e a lateral de seu veículo, danificando-o.
Em razão de tais fatos, requer a condenação do condomínio em lhe indenizar por danos materiais e por lucros cessantes.
Em sede de contestação (ID 208419250), a parte ré obtempera que o acidente teria ocorrido por culpa do demandante, o qual teria avançado de forma imprudente em direção ao portão de saída, desrespeitando o ciclo de funcionamento do portão, que já havia iniciado o processo de fechamento, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos autorais.
A ré apresenta, ainda, pedido contraposto, requerendo a condenação do autor a pagar o conserto do portão.
Dadas tais premissas, examinando o caso específico dos autos, verifica-se que assiste parcial razão à parte autora.
No processo civil brasileiro, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC).
Incontroverso nos autos, notadamente por não haver impugnação específica (art. 341 do CPC), que o portão da entrada/saída do condomínio réu, onde reside o autor, fechou e atingiu o retrovisor e a porta esquerda dianteira do veículo do demandante, danificando o bem.
O cerne da controvérsia cinge-se, pois, em averiguar se houve falha do sistema do portão do condomínio, capaz de gerar sua responsabilização por indenizar o autor pelos prejuízos causados ao veículo, bem assim por lucros cessantes.
A parte autora afirma que o portão de acesso ao condomínio possui um sensor antiesmagamento.
Imputa a culpa pelo ocorrido ao condomínio, pois o sensor de presença do portão não teria funcionado, já que o portão teria fechado inesperadamente, vindo a atingir o retrovisor e a porta dianteira esquerda de seu veículo, causando-lhe danos materiais.
A requerida, por sua vez, afirma que o condomínio possui um sistema eficiente de controle de acesso veicular e que foi realizada uma perícia técnica pela empresa responsável pelo sistema de segurança eletrônica, tendo o laudo constatado que o sistema automático do portão estava funcionando adequadamente no momento do ocorrido.
Aduz a ré que, quando o portão do condomínio iniciou o fechamento, o veículo do autor estava em uma distância que lhe permitia visualizar o portão fechando e realizar a frenagem, evitando o ocorrido, mas o autor teria continuado a se deslocar com seu veículo e adentrado no espaço do portão, ocasionando o incidente.
A parte ré assevera, ainda, que há no condomínio placa de advertência, fixada em local visível, informando aos condôminos que, caso o portão inicie o processo de fechamento, é necessário aguardar para realizar uma nova abertura; e que o imbróglio teria ocorrido porque o autor não teria seguido as orientações.
Pois bem.
Consoante o que se extrai do art. 186 do Código Civil (CC), aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, e, em razão do dano causado, nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal, fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, a obrigação de indenizar por ato ilícito exige a presença de três elementos: a existência de conduta antijurídica, dolosa ou culposa; um dano e o nexo causal entre o dano e a conduta.
In casu, não restou demonstrado nos autos que os fatos teriam ocorrido por falta de cautela do autor, ao transpassar o portão sem os cuidados devidos, causando os prejuízos, ônus que competia à parte requerida.
A dinâmica dos fatos seria facilmente comprovada com a juntada aos autos dos vídeos gravados pelas câmeras de segurança do condomínio.
Ocorre que, na peça inicial, bem assim como na ocorrência de ID 202239442, o autor relatou que a síndica do condomínio, Sra.
Márcia, negou-se a fornecer as imagens das câmeras de segurança, fato comprovado por meio do documento de ID 203181206 c/c ID 203181207, dificultando sobremaneira a apresentação de provas pelo autor.
A despeito de a ré ter colacionado ao feito os vídeos de ID 208419261 e ID 208419262, fica claro que houve a retirada de parte dos vídeos, as quais seriam fundamentais para confirmar a real dinâmica dos fatos, notadamente esclarecendo se o réu avançou ou não em direção ao portão no momento em que já tinha iniciado o processo de fechamento.
O vídeo de ID 208419261 já inicia com a batida do portão no veículo do autor, não sendo possível identificar se o portão já tinha ou não iniciado o processo de fechamento no momento em que o autor começou a passar pelo portão.
Já no vídeo de ID 208419262 fica claro que há uma aceleração das imagens, pois é possível perceber que o vídeo “pula” de 06h35m06s para 06h35h22s, também não deixando clara a dinâmica do evento.
Comparando os vídeos, é possível identificar que o autor saía do condomínio e o portão atingiu o seu veículo.
Após a batida, o autor deu ré no automóvel e, em seguida, novamente movimentou-o para frente, momento em que é possível perceber que a funcionalidade “antiesmagamento” funcionou, visto que o portão parou e recuou, não atingindo novamente o carro do autor.
Por fim, o autor parou seu carro mais à frente, conferiu os danos em seu veículo, recolocou o portão no lugar e saiu.
Assim, ainda que a parte ré tivesse acesso à integralidade das imagens que podiam elidir a sua culpa pelo ocorrido, comprovando a culpa do autor pelos fatos e que o sistema do portão teria funcionado de forma adequada, juntou ao feito apenas partes dos arquivos, que não são aptas a confirmar sua versão dos fatos.
Ademais, o laudo técnico (ID 208419264) não possui aptidão para afastar a alegada falha no portão eletrônico, pois se trata de documento criado unilateralmente pela empresa contratada pela parte requerida.
Além disso, a imagem da placa de advertências juntada ao ID 208419265, apesar de informar que o portão possui fechamento automático e que é proibido parar na passagem, diferentemente do que afirma a ré, nada informa sobre a forma de funcionamento do ciclo de fechamento automático do portão, especialmente que “uma vez iniciado, é necessário aguardar para realizar a abertura novamente”.
Desse modo, a alegação da parte ré de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor não merece guarida, visto que não consta comprovação nos autos.
Somado a isso, mostra-se verossímil a versão autoral de existência de defeito no portão eletrônico de acesso ao condomínio, já que corroborada pelas avarias causadas no retrovisor e na lateral do automóvel, a indicar o mau funcionamento do sensor que paralisaria o fechamento do portão.
Por conseguinte, identificado o dano e o nexo causal entre a conduta ilícita do condomínio demandado e o acidente, já que competia ao réu manter o correto funcionamento do portão, cabe a parte requerida o dever de indenizar a parte autora pelos danos, conforme o que está insculpido no artigo 927 do Código Civil.
Dessa forma, não tendo o réu demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), a procedência do pedido autoral de condenação do réu a lhe indenizar pelos danos materiais é medida que se impõe e, por consequência, deve ser julgado improcedente o pedido contraposto.
Quanto à extensão dos prejuízos, os valores constantes dos orçamentos juntados aos autos restaram incontroversos, porquanto não impugnados especificamente pelo réu em sua peça de defesa, razão pela qual o réu deve ser condenado a pagar ao autor o importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), referente ao menor dos orçamentos apresentados pelo autor, os quais são suficientes para comprovação do quantum indenizatório necessário.
Por outro lado, não há falar em lucros cessantes na espécie, isso porque, para serem indenizáveis, os lucros cessantes devem estar devidamente comprovados no feito, não podendo ser objeto de condenação prejuízo meramente hipotético.
Nesse contexto, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, art. 373, I), visto que não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar que teria deixado de obter lucros em razão do evento danoso relatado nos autos.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de indenização por danos materiais, que deverá ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (10/06/2024), conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
14/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:05
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de EMERSON APARECIDO DE SALES em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 19:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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13/08/2024 19:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 02:42
Recebidos os autos
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12/08/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2024 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 06:17
Decorrido prazo de EMERSON APARECIDO DE SALES em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:24
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:24
Deferido o pedido de EMERSON APARECIDO DE SALES - CPF: *04.***.*23-72 (REQUERENTE).
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09/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/07/2024 16:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:36
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 12:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/06/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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27/06/2024 23:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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