TJDFT - 0704576-29.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0704576-29.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINILCE SILVA SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO adesiva.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
12/06/2025 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 21:10
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de EDINILCE SILVA SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:47
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 14:03
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704576-29.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINILCE SILVA SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A., ao fundamento de que a sentença foi omissa, pois deixou de observar o teor da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça e de definir os parâmetros de atualização dos valores depositados na conta da parte autora (Id. 231372584). 2.
A embargada se manifestou no Id. 232641546. 3.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 4.
Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, de acordo com o art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 5.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 6.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil[1]. 7.
Dito de outro modo, o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “[...] a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional”. (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 2008. p. 527). 8.
Debruçando-me sobre a decisão embargada, verifico que, de fato, houve omissão quanto à definição dos parâmetros de atualização dos valores depositados na conta da parte autora. 9.
Assim, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da consumidora, o montante a ser compensado deve ser atualizado monetariamente, observando-se os mesmos índices fixados para a quantia a ser restituída, a contar de 7.5.2020 – data da disponibilização na conta da autora (Id. 209745322). 10.
Consigno, por oportuno, a não incidência de juros sobre o referido valor, por não haver mora por parte da autora. 11.
Lado outro, não verifico a presença de quaisquer dos defeitos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil em relação aos demais pontos impugnados. 12.
Na esteira do mais recente entendimento desta eg.
Corte de Justiça, “I - No cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer, por se tratar de ato material a ser praticado pela parte, para exigibilidade da multa cominatória, é necessária a intimação pessoal do devedor, art. 231, §4º, do CPC e Súmula 410/STJ.
II – O agravante-devedor é parceiro eletrônico para comunicação dos atos processuais deste TJDFT, portanto, a sua intimação pessoal ocorre por meio eletrônico, via sistema PJe, na forma prevista no art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006.
III – Evidenciada a realização da intimação corretamente e o descumprimento da obrigação pelo agravante-devedor, é exigível a multa postulada no cumprimento de sentença.” (acórdão n.º 1883659 – grifo acrescido). 13.
Na hipótese, a parte ré foi intimada da sentença que fixou a multa pelo descumprimento da obrigação via domicílio eletrônico, não havendo nenhum vício a ser sanado no particular. 14.
Nesse descortino, imperioso o acolhimento parcial dos embargos, apenas para suprir a omissão apontada.
Dispositivo 15.
Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, para que passe a constar o seguinte dispositivo: III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) firmado entre as partes e, por consequência, determinar a cessação definitiva dos descontos referentes a esse contrato no benefício previdenciário da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais); 2.
Determinar o retorno das partes ao estado anterior, devendo o réu restituir à autora, na forma simples, a diferença entre os valores descontados do benefício previdenciário (R$ 2.436,00) e o valor do crédito efetivamente transferido (R$ 1.463,00), acrescidos das parcelas que se venceram no curso do processo, também na forma simples e observada a mesma compensação.
Sobre os valores a serem restituídos incidirá correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso até 31/08/2024, e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29/08/2024, e pela taxa SELIC a partir de 30/08/2024.
O valor a ser compensado deverá ser atualizado monetariamente, observando-se os mesmos índices fixados para a quantia a ser restituída, a contar de 7.5.2020 – data da disponibilização na conta da autora (Id. 209745322). 3.
Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29/08/2024, e pela taxa SELIC a partir de 30/08/2024.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas preponderante do réu, condeno-o ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A autora arcará com 20% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido a título de restituição das parcelas e o valor da condenação neste capítulo.
Fica suspensa, contudo, a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se 16.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. -
25/04/2025 18:41
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/04/2025 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 15:16
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:16
Outras decisões
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07/04/2025 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 14:34
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de EDINILCE SILVA SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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16/03/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 21:08
Juntada de Certidão
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24/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:44
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:43
Outras decisões
-
18/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:07
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
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20/12/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de EDINILCE SILVA SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de KARLA ANDREA PASSOS em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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18/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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15/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
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08/11/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:08
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:08
Indeferido o pedido de EDINILCE SILVA SANTOS - CPF: *16.***.*89-04 (AUTOR)
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08/11/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:07
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:07
Deferido o pedido de EDINILCE SILVA SANTOS - CPF: *16.***.*89-04 (AUTOR).
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06/11/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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01/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0704576-29.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a perita aceitou o encargo.
No prazo comum de 15 dias, digam as partes nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, podendo arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como dizer sobre a proposta de honorários do perito.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:03
Deferido o pedido de EDINILCE SILVA SANTOS - CPF: *16.***.*89-04 (AUTOR).
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21/10/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/10/2024 13:30
Juntada de Petição de memoriais
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30/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:20
Outras decisões
-
23/09/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/09/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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14/08/2024 17:54
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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14/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:48
Recebidos os autos
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13/08/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 16:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:25
Outras decisões
-
21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de EDINILCE SILVA SANTOS em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/06/2024 08:58
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/06/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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