TJDFT - 0710766-42.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 15:33
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710766-42.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Ana Paula Pereira da Silva (“Autora”) em desfavor de Banco Pan S.A. (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, a autora afirma, em síntese, que: (i) é aposentada perante o INSS; (ii) diante das dificuldades financeira que enfrentava, procurou o Banco réu para contratar um empréstimo consignado; (iii) ao analisar o extrato de pagamento do seu benefício, notou um desconto denominado “cartão de credito – RCC”, relativo ao contrato n.º 766112954-9, com parcelas no valor de R$ 70,14; (iv) na oportunidade, já haviam sido descontadas 15 prestações, que somavam o montante de R$ 1.052,10; (v) entrou em contato com o réu, sendo informada de que o contrato tratava de um cartão de crédito consignado de benefício (RCC), diferente, portanto, do que pretendia contratar; (vi) é idosa e não possui real entendimento sobre negócios jurídicos como o contratado; (vii) nunca teve a intenção de contratar um cartão de crédito e acreditava estar pagando o parcelamento do produto que desejava adquirir; (viii) a dívida é praticamente impagável; (ix) a conduta do réu lhe causou dano moral. 3.
Tece arrazoado e, ao final, aduz os seguintes pedidos: d.
QUE SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para ANULAR o contrato de cartão de crédito consignado de benefícios (RCC) objeto da presente ação, de modo a suspender todo e qualquer desconto sob essa rubrica dos proventos do autor, e consequentemente, ordenando a devolução das parcelas pagas, em dobro, acrescidas de juros e correção monetária, conforme o art. 42 do CDC e Súmula 54/STJ; e.
SUBSIDIARIAMENTE, caso Vossa Excelência não decida pela anulação do contrato, requer, desde já, a CONVERSÃO do empréstimo feito via cartão de crédito para a modalidade de empréstimo consignado comum, com a aplicação dos juros praticados na data da assinatura do contrato para essa espécie de negociação, sem prejuízo da devolução em dobro dos valores excedentes, acrescidos de juros e correção monetária desde o efetivo desconto, conforme a Súmula 54/STJ; f.
A CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por ser a quantia apta a reparar os danos sofridos pelo(a) autor(a) e desestimular a continuidade da adoção de práticas abusivas por parte da requerida, corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 17.104,20. 5.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade da Justiça 6.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora.
Audiência de Conciliação 7.
Realizada audiência de conciliação, o acordo se mostrou inviável.
Contestação 8.
O réu foi citado e juntou contestação. 9.
Prefacialmente, impugna a gratuidade da justiça deferida à autora e aduz a irregularidade da procuração outorgada ao patrono, a inépcia da exordial e a falta de interesse de agir. 10.
No mérito, alega que: (i) em 27.10.2022, a autora contratou cartão benefício consignado por meio eletrônico, com autenticação via biometria facial; (ii) na oportunidade, assinou individualmente o Termo de Adesão Cartão Benefício, o Termo de Consentimento Cartão Benefício, a Autorização de Saque no Cartão Benefício e o aceite de seguro; (iii) a autora optou pelo saque de R$ 1.166,00, correspondente a 99,31% do limite do cartão de crédito; (iv) o contrato prevê todos os encargos do telesaque, cujo valor é lançado, com as demais despesas de compras, na próxima fatura do cartão, conforme data de fechamento; (vi) a autora anuiu com o parcelamento do saldo devedor em 84 prestações; (vii) o cartão foi utilizado para compras; (viii) não houve defeitos na prestação do serviço; (ix) não houve dano moral ou material. 11.
Alfim, pugna pelo acolhimento das preliminares ou, caso superadas, pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial, além da condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 12.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a contestação.
Réplica 13.
A autora manifestou-se em réplica; rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial. 14.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Procuração 15.
Prefacialmente, o réu aduz a irregularidade da procuração outorgada ao patrono da autora. 16.
Não vislumbro, todavia, nenhum vício nos documentos apresentados pela requerente, sobretudo porque apresentada procuração assinada de próprio punho (Id. 190753887), razão pela qual deixo de acolher o pleito.
Impugnação à Gratuidade da Justiça 17.
De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil[1], tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 18.
O requerimento da benesse pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso, aplicando-se, quanto à pessoa natural, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência[2]. 19.
Demais disso, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade – devendo, porém, antes de indeferir o pedido, oportunizar à parte a comprovação dos seus pressupostos. 20.
Na espécie, o pedido foi formulado por pessoa natural e não há nos autos elementos que permitam vislumbrar a capacidade financeira da autora para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 21.
Ademais, o réu não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de justificar a não concessão do benefício. 22.
Por conseguinte, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça.
Julgamento Antecipado do Mérito 23.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[3]. 24.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[4].
Preliminares 25.
Nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil[5], a petição inicial será indeferida quando: (i) for inepta; (ii) a parte for manifestamente ilegítima; (iii) o autor carecer de interesse processual; (iv) não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. 26.
De acordo com o § 1º do mesmo dispositivo, considera-se inepta a petição inicial quando: (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou (iv) contiver pedidos incompatíveis entre si. 27.
Sem embargo, observadas as premissas acima, não se verifica o óbice suscitado pelo réu, dado que a petição inicial contém causa de pedir – remota e próxima – e objeto delimitados, estando acompanhada de todos os documentos necessários à resolução da controvérsia.
Não há prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, sendo perfeitamente compreensível a pretensão da autora. 28.
O interesse de agir, por seu turno, exige a concomitância de três requisitos, quais sejam: a necessidade de intervenção do órgão judicante, a utilidade do provimento almejado e a adequação da tutela jurisdicional[6]. 29.
Na espécie, o interesse de agir se afigura presente, uma vez que a tutela jurisdicional visada pela parte autora lhe é necessária, útil e adequada, podendo, se acolhida, redundar na declaração de nulidade do contrato e na condenação do réu à indenização almejada, sendo manifesta a pretensão resistida. 30.
Cumpre ressaltar que o indeferimento da exordial é medida a ser tomada antes da integração da parte ré à relação processual, ou seja, antes da citação – após a citação, o caso é de extinção do processo sem a resolução do mérito, à luz do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil[7]. 31.
De resto, à luz da teoria da asserção, as hipóteses de ilegitimidade de parte e de falta de interesse processual devem ser esquadrinhadas em juízo meritório, uma vez superada a fase de admissibilidade da demanda[8]. 32.
Rejeita-se, pois, o pedido de indeferimento da petição inicial. 33.
Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 34.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 35.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que o réu desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a autora dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor[9]. 36.
Ademais, o c.
Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras[10]. 37.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores. 38.
Não obstante, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. 39.
Colhe-se dos autos que a autora, em 27.10.2022, subscreveu um “Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN”, em virtude do qual autorizou o réu a descontar o valor das faturas em seu benefício, até o limite legal (Id. 204538694, p. 4/9). 40.
Na mesma ocasião, assinou “Consentimento com o Cartão Benefício Consignado”, no qual declarou estar ciente de que havia contratado um “Cartão Benefício Consignado”, de que “[...] a realização de saque mediante a utilização do Cartão Benefício ensejará a incidência de encargos, bem como que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do Cartão Benefício” e de que “[...] existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores”, entre outras questões (Id. 204538694 – p. 10/11). 41. É bem de ver que a autora, na mesma data, solicitou saque no montante de R$ 1.166,00 (Id. 204538694, p. 18/21), o qual foi disponibilizado ainda no dia 27.10.2022 (Id. 204541549), momento em que passou a ser descontado mensalmente do seu benefício o valor de cada parcela (Id. 180678042, p. 6). 42.
Verifica-se, ainda, a realização de diversas compras com o cartão nos meses de novembro e dezembro/2022 e janeiro/2023 (Id. 204541547, p. 5 e 7). 43.
Não se trata, como demonstram os contratos firmados entre as partes, de mútuo feneratício a ser pago de forma parcelada, mas de cartão consignado de benefício (RCC), informação estampada no cabeçalho do termo de adesão e do termo de consentimento esclarecido, bem como no cabeçalho e em diversos trechos da solicitação de saque. 44.
Os documentos são claros não apenas quanto à modalidade da operação contratada, mas, ainda, quanto ao valor a ser liberado, a forma e o prazo de pagamento e os juros cobrados, não se vislumbrando nenhuma ilegalidade ou abusividade nos contratos firmados com o réu, tampouco vulneração ao direito da consumidora à informação. 45.
Todos os documentos relativos à modalidade da contratação, frise-se, vão ao encontro das normas estabelecidas pelo INSS. 46.
Impende ressaltar que a consignação em folha encontra expressa previsão legal – art. 1º da Lei n.º 10.820/2003, no caso dos celetistas, e art. 45 da Lei n.º 8.112/1990, regulamentado pelo Decreto n.º 8.690/2016, em se tratando de servidor público federal. 47.
Os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de benefício/crédito contraídos nos benefícios da Previdência, por seu turno, encontram-se regulamentadas na Instrução Normativa n.º 100/2018 – INSS. 48.
Na hipótese, o montante contratado foi integralmente disponibilizado à autora, e os descontos em folha das parcelas foram autorizados, o que afasta a alegação de ilegalidade da operação. 49.
Neste ponto, merece destaque o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
NÃO VERIFICADA.
AÇÃO REVISIONAL.
RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC).
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
VÍCIO NA VONTADE.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se das razões recursais é possível depreender os motivos de fato e de direito que evidenciam a intenção da parte em alcançar a reforma da sentença, verificando-se que a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso, não prospera a alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (violação ao princípio da dialeticidade recursal). 2.
Nos termos do artigo 2ª do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 3.
A despeito da conhecida polêmica que gira em torno do produto bancário em questão, a reserva de cartão consignado (RCC) é uma modalidade contratual permitida no atual ordenamento jurídico, nos termos do art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, bem como pelos artigos 4º, inciso XIII, e 5º do Decreto 8.690/2016. 4.
Não cabe ao Poder Judiciário, por meio de ação declaratória de inexistência de débito, discutir a real vantagem das condições gerais do negócio, nem se essas são as mais atrativas ou indicadas a cada contratante, circunstâncias subjetivas das quais cabe a análise íntima e pessoal, e sim devem ser analisadas as peculiaridades alegadas pelo autor sobre ausência de informação e abusividade apta a revestir o negócio jurídico de ilegalidade. 5.
Evidenciada a contratação da operação bancária, por meio de contrato denominado "Saque do Limite do Cartão Benefício Consignado", não encontra respaldo nos autos a alegação da consumidora de que se equivocou quanto à modalidade de consignado contratado, ainda mais quando verificado que a parte já havia contratado operações semelhantes anteriormente. 6.
A conclusão posterior do consumidor de que as condições do negócio, celebrado sem nenhuma mácula e após o devido recebimento do crédito, não lhe são mais vantajosas não configura vício de consentimento ou, por si só, abusividade que afaste as obrigações dali originadas, e sim mero arrependimento, que não se traduz em falha na prestação dos serviços da ré de maneira a atrair a indenização ou mesmo o desfazimento do negócio sem o necessário retorno, de ambas as partes, ao status quo ante. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1890889, 07463096320238070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 24/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) 50.
Assim, não está configurada nenhuma ilegalidade nos contratos em questão, não havendo que se falar em reconhecimento de nulidade, conversão em empréstimo consignado simples, devolução de valores de forma simples ou em dobro, e revisão dos juros aplicados, tampouco em indenização por danos morais. 51.
Logo, não merece guarida o pleito autoral. 52.
Na espécie, não se vislumbra má-fé na conduta da autora, capaz de justificar a sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC. 53.
A condenação por litigância de má-fé[11] exige a comprovação de dolo, pois a boa-fé na relação processual é presumida, sendo certo que eventual improcedência das razões de qualquer das partes não implica falta de lealdade processual, não estando comprovado, no caso, comportamento malicioso com o fim de ludibriar o juízo, atuando os litigantes em conformidade com o direito de ação que lhes é conferido.
Dispositivo Principal 54.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. 55.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 56.
Arcará a autora com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 57.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 58.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte autora com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; com espeque no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil[12].
Gratuidade da Justiça 59.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais – para a autora, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[13], em razão do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido.
Disposições Finais 60.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[14]. 61.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [2] CPC.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] [3] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [4] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [5] CPC.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. [6] Bem esquadrinhada a matéria, Humberto Theodoro Júnior afirma que: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais’.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação ‘que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)’ [...].
O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.
Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 39ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, V. 1, p. 52) [7] Não é outro o entendimento de Fredie Didier Júnior: “O indeferimento da petição inicial somente ocorre no início do processo: só há indeferimento liminar antes da ouvida do réu.
Após a citação, o juiz não mais poderá indeferir a petição inicial, de resto já admitida, devendo, se vier a acolher alguma alegação do réu, extinguir o feito por outro motivo.
A inépcia, por exemplo, pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após a contestação, mas não implicará indeferimento da petição, e, sim, extinção do processo sem análise do mérito (art. 267, IV, do CPC)” (DIDIER JUNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2011, volume I, p. 436) [8] Sobre o assunto, preleciona o professor Fredie Didier Junior: “Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento.
Essa análise, então, seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statu assertionis). [...] Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições da ação, que permitiria um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente.
O juízo definitivo sobre a existência das condições da ação far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão de mérito, ressalvados fatos supervenientes que determinassem a perda de uma condição da ação.
A decisão sobre a existência ou não de carência de ação, de acordo com esta teoria, seria sempre definitiva.
Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione.
A verificação do preenchimento das condições da ação dispensaria a produção de provas em juízo; não há necessidade de provar a ‘legitimidade ad causam’ ou o ‘interesse de agir’, por exemplo.
Não é preciso produzir uma perícia para averiguar se há ou não ‘possibilidade jurídica do pedido’.
Essa verificação seria feita apenas a partir da afirmação do demandante.
Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação estiverem presentes, está decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há ‘legitimidade ad causam’ seria problema de mérito.
Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação não estiverem presentes, o caso é de extinção do processo sem exame de mérito” (DIDIER JUNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2011, volume I, p. 205-206) [9] CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [10] STJ.
Súmula nº. 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. [11] Nesse sentido: [...] VI.
Sem que se verifique conduta dolosa ou de má-fé não há embasamento para condenação por litigância temerária, nos termos dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil.
VII.
Apelação principal parcialmente conhecida e desprovida.
Apelação adesiva não conhecido. (Acórdão 1672959, 07018459520218070009, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) [12] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [13] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [14] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
28/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:27
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2024 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/08/2024 12:06
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:06
Outras decisões
-
23/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/08/2024 10:04
Juntada de Petição de impugnação
-
06/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
28/06/2024 17:21
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:22
Recebidos os autos
-
27/06/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
29/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:03
Outras decisões
-
08/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:52
Outras decisões
-
21/02/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:53
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/12/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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