TJDFT - 0708927-31.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de GIOVANI BATISTTA NECAL em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 17:23
Juntada de Certidão
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:39
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Por todos esses fundamentos,JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, conforme com a regra do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva em favor da parte autora, relativamente ao veículo automotor descrito na petição inicial, ao tempo em que confirmo a medida concedida liminarmente e determino o cancelamento da restrição judicial outrora cadastrada via sistema RENAJUD (art. 3.º, §9.º, do Decreto-lei n. 911/1969), se ainda subsistir, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas a serem cobradas da parte ré e honorários advocatícios, conforme decisão anterior e aplicação à finalidade da Lei n.º 14.711, de 2023.
Após passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes. -
20/08/2025 09:44
Recebidos os autos
-
20/08/2025 09:44
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 20:14
Recebidos os autos
-
26/06/2025 20:14
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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05/06/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/05/2025 18:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/05/2025 05:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/04/2025 08:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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31/03/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708927-31.2022.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: GIOVANI BATISTTA NECAL DECISÃO No presente caso, o bem foi apreendido - ID 187413926 - Pág. 11.
Houve a consolidação da posse em nome da parte autora há muito tempo - ID 194354428.
A parte ré, contudo, não foi citada formalmente.
Não foi distribuída precatória.
O art. 3º, § 3º, do DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969, prevê que o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Não fala, contudo, sobre a necessidade de citação.
O processo seguiria, portanto, apenas procedimentos formais de citação, visando exclusivamente à condenação da parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, em processo custoso, com várias diligências para o Juízo e para os advogados da autora.
Em seguida, provavelmente, a parte ré compareceria para pedir gratuidade de justiça por ser devedora contumaz ou a Defensoria Pública alegaria a nulidade de citação por edital e demoraria anos para o fim do feito sem muito êxito na cobrança de honorários.
Por interpretação mais lógica e pragmática do DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969, temos uma tutela que se pode se satisfazer plenamente com a mera apreensão do bem, o que, inclusive, veio confirmada pela desjudicialização quase total do procedimento incluída pela Lei nº 14.711, de 2023, que também não prevê uma segunda fase de tentativa de citação ou notificação após a consolidação.
Ante o exposto, intimo a parte autora para dizer sobre o interesse em acolhimento do pedido deste processo com resolução do mérito, com procedência do pedido, sem, contudo, a condenação da parte ré nas custas e honorários advocatícios, no estágio em que se encontra.
Também ficará a parte autora isenta de cobrança de mais custas processuais.
Havendo interesse, façam conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
Caso não haja interesse, o feito seguirá para tentativa de citação da parte ré, pressuposto processual específico de angularização, apenas da cobrança das custas e honorários advocatícios.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/03/2025 09:09
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:09
Outras decisões
-
19/11/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 19:06
Expedição de Carta.
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08/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708927-31.2022.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: GIOVANI BATISTTA NECAL DECISÃO Indefiro o requerimento formulado sob o ID: 207568339 porquanto já apreciado consoante relatórios acostados aos autos (ID: 160103050 a ID: 160103060).
Lado outro, atento à justificativa de devolução da comunicação ("3x Ausente" - ID: 205619350), expeça-se a competente carta precatória de citação, em caráter itinerante, com prazo de sessenta dias de cumprimento, às expensas da parte credora.
Intime-se para encaminhamento, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual.
GUARÁ, DF, 3 de outubro de 2024 15:00:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:45
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
21/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/07/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/07/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/05/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 19:36
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:36
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
22/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de GIOVANI BATISTTA NECAL em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:13
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 23:43
Recebidos os autos
-
07/02/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 23:43
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
06/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 21:52
Recebidos os autos
-
08/08/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 18:40
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 10:33
Recebidos os autos
-
16/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:33
Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/10/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 21:49
Recebidos os autos
-
19/10/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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