TJDFT - 0703202-75.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:30
Baixa Definitiva
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06/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:57
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JAMILY SILVA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 16:19
Conhecido o recurso de JAMILY SILVA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*39-70 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 15:39
Recebidos os autos
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10/02/2025 10:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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09/02/2025 18:22
Recebidos os autos
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09/02/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/02/2025 13:20
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2025 13:20
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703202-75.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMILY SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JAMILY SILVA DOS SANTOS (“Autora”) em desfavor de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
A autora, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) no dia 07.12.2023, recebeu uma transferência no valor de R$ 300,00, a qual foi bloqueada indevidamente pela parte ré, por suspeita de transações fraudulentas; (ii) faz jus a indenização por danos morais. 3.
Tece arrazoado e formula o seguinte pleito em sede de tutela de urgência: a) O deferimento da tutela antecipada para o imediato desbloqueio do valor de R$300,00 (trezentos reais) com fixação de multa diária pelo não cumprimento do determinado; 4.
Ao final, aduz os seguintes pedidos: d.1) Que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela angústia causada à autora; d.2) Que seja confirmada a tutela antecipada afim de que seja condenada a requerida a efetuar o desbloqueio da conta da autora, bem como a devolução dos valores que foram bloqueados com juros e correção monetária. 5.
Deu-se à causa o valor de R$ 5.300,00.
Tutela de Urgência 6.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 195409753).
Gratuidade de Justiça 7.
A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora (ID 195409753).
Contestação 8.
O requerido compareceu espontaneamente ao processo e apresentou contestação (ID 191114759), na qual alega preliminarmente que: (i) a petição inicial é inepta. 9.
No mérito, aduz que: (i) o bloqueio e o descredenciamento da autora foram realizados após serem constatadas transações fraudulentas; (ii) não foi realizada nenhuma conduta passível de indenização.
Réplica 10.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID 201668047), rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial. 11.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento antecipado de mérito 12.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 13.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Preliminar Inépcia Inicial 14.
Alega a parte ré que a inicial é inepta. 15.
Nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida quando: (i) for inepta; (ii) a parte for manifestamente ilegítima; (iii) o autor carecer de interesse processual; (iv) não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. 16.
De acordo com o § 1º do mesmo dispositivo, considera-se inepta a petição inicial quando: (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou (iv) contiver pedidos incompatíveis entre si. 17.
Observadas as premissas acima, não se verifica o óbice suscitado pelo réu, dado que a inicial contém causa de pedir – remota e próxima – e objeto delimitados. 18.
Diante disso, rejeito a preliminar. 19.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 20.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 21.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que o segundo réu desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a autora dela se valeu como destinatário final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor[3]. 22.
Ademais, o c.
Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras[4]. 23.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores. 24.
Cuida-se de pretensão de obrigação de fazer para desbloqueio da importância de R$ 300,00 constrita na conta da autora, bem como indenização por danos morais. 25.
Quanto à responsabilidade objetiva, assim dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 26.
O artigo transcrito trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre este e o serviço prestado – nexo causal. 27.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis – decorrente da lei –, que independe de manifestação do julgador, pois a própria lei distribui o ônus da prova de forma diversa daquela prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. 28.
No caso dos autos, a parte ré não comprovou o uso indevido da conta bancária da autora, uma vez que sequer foram apresentados os extratos detalhados que seriam capazes de demonstrar a alegada violação ao contrato de afiliação. 29.
A parte ré se limitou a apresentar um print (ID 197123999) em que são apontadas “fraud markers” e “other frauds”, mas sem qualquer detalhamento. 30.
Não fosse suficiente, o bloqueio e cancelamento da conta da autora foram realizados no dia 07.12.2023 e, até a presente data não há notícia nos autos de que houve o desbloqueio, tampouco que foi realizada qualquer auditoria ou outro procedimento administrativo pela parte ré que fosse capaz de comprovar a fraude alegada. 31.
Nessa linha, não resta dúvidas de que o bloqueio e o descredenciamento da autora junto à instituição financeira ré foram realizados de maneira indevida, razão pela qual deve haver o ressarcimento da importância constrita indevidamente na conta da autora. 32.
Por derradeiro, quanto aos supostos danos morais enfrentados, melhor sorte não assiste à autora. 33.
Conforme entendimento do TJDFT, “[...] o dano moral consiste em uma lesão que ofenda a integridade psíquica da pessoa, a sua honra, dignidade ou vida privada, repercutindo na esfera subjetiva da vítima de forma a causar-lhe sofrimento que exceda o mero dissabor ou aborrecimento. 4.
O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, é incapaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional, via de regra, não é de todo imprevisível. [...]” (TJDFT 0710047-39.2022.8.07.0005 1851920, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 23/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2024). 34.
Como se depreende dos autos, houve o simples bloqueio de R$ 300,00 na conta da autora, em razão de suspeita de fraude, sem maiores repercussões e sem que tenha sido gerado qualquer tipo de prejuízo significativo, ao passo que não há prova de que tal conduta tenha atingido a honra da parte autora. 35.
Cumpre pontuar, além disso, que o bloqueio realizado, inicialmente, decorreu de exercício regular do direito do banco que, “[...] diante do risco inerente às operações realizadas por instituições bancárias, bem como para fins de segurança e prevenção de fraudes, é admissível a realização de bloqueio provisório, parcial ou definitivo, de cartão de débito ou de movimentação de conta corrente, a fim de evitar perdas financeiras para a instituição bancária e para o consumidor.
Tal possibilidade decorre de exercício regular de direito pelo Banco, que deve apurar a situação suspeita em tempo razoável a fim de não causar transtornos demasiados ao consumidor, sob consequência de incidir em abuso de direito. [...]” (TJDFT 07036987520228070019 1929688, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 01/10/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/10/2024). 36.
Logo, merece parcial guarida o pleito autoral.
Dispositivo 37.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu, na obrigação de desbloquear a importância de R$ 300,00 retida indevidamente na conta bancária da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 38.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 39.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, ficam rateadas entre as partes as despesas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento) para a autora e 80% (oitenta por cento) para o réu.
Honorários Advocatícios 40.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 41.
Em conformidade com as balizas acima, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico auferido pela autora, na mesma proporção anteriormente fixada, com espeque no artigo 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil[5].
Gratuidade da Justiça 42.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais, para a autora, em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[6], mercê do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido.
Disposições finais 43.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os artigos 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[7].
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] Art. 355 do CPC - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Art. 370 do CPC - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [4] STJ.
Súmula nº. 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. [5] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [6] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [7] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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