TJDFT - 0723298-11.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 18:18
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 13:24
Transitado em Julgado em 08/02/2025
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
13/12/2024 16:34
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/12/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723298-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL MORADA DO PARQUE REU: GABRIEL MACEDO CORTOPASSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a: a) esclarecer a incongruência relativa ao réu, uma vez que a inicial (ID 216370323) e a certidão de ônus (ID 216370327) alegam que Gabriel Macedo Cortopassi é o proprietário do imóvel, enquanto a planilha (ID 216370326) demonstra que o dono do apartamento é Bruno Nunes de Almeida; b) juntar a guia de recolhimento de custas com comprovante de pagamento, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento; c) decotar da planilha a cobrança dos débitos referentes aos honorários advocatícios, ou indicar se existe, na Convenção do Condomínio, cláusula que autorize a cobrança.
Caso tenha alguma modificação de valor ou de pedido deve-se juntar emenda a inicial a qual deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial e nova planilha com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 5 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/11/2024 17:57
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
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31/10/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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