TJDFT - 0789984-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:42
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS, S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:34
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS PEREIRA OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS PEREIRA OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/04/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0789984-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA PEREIRA DE CARVALHO, TEREZINHA DE JESUS PEREIRA OLIVEIRA EXECUTADO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS, S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 02 (dois) dias, esclarecer se o valor depositado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
22/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:20
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS, S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/04/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0789984-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA PEREIRA DE CARVALHO, TEREZINHA DE JESUS PEREIRA OLIVEIRA EXECUTADO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS, S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 9.123,78.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ADRIANA PEREIRA DE CARVALHO e TEREZINHA DE JESUS PEREIRA OLIVEIRA em face de AIR EUROPA LINEAS AEREAS, S.A., partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 9.123,78, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/03/2025 13:03
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:03
Outras decisões
-
18/03/2025 12:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2025 14:48
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS, S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para CONDENAR a parte ré ao pagamento das quantias de R$4.000,00 (quatro mil reais) à autora ADRIANA e de R$5.000,00 (cinco mil reais) à autora TEREZINHA, a título de reparação por danos morais, a serem atualizadas pelo IPCA atualizada monetariamente a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescidas de juros de mora (SELIC-IPCA) a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
10/02/2025 07:41
Recebidos os autos
-
10/02/2025 07:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2025 19:31
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/01/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0789984-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA PEREIRA DE CARVALHO, TEREZINHA DE JESUS PEREIRA OLIVEIRA REU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS, S.A.
DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/01/2025 11:20
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/12/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS, S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2024 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2024 13:56
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0789984-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA PEREIRA DE CARVALHO, TEREZINHA DE JESUS PEREIRA OLIVEIRA REU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS, S.A.
De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço atualizado e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 8 de outubro de 2024 14:45:12. -
08/10/2024 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2024 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/10/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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