TJDFT - 0713845-36.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 17:47
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ELEUSA ANDRADE ALVIM em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713845-36.2021.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MIRO AUTO SERVICE LTDA - ME, MIRO WILTON VITOR DE LIMA, PRISCILA CARDOSO ROCHA LIMA EMBARGADO: ELEUSA ANDRADE ALVIM SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por MIRO AUTO SERVICE LTDA - ME e outros em desfavor de ELEUSA ANDRADE ALVIM.
Colhe-se dos autos que a execução correlata foi extinta em virtude da desistência formulada, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Com efeito, os embargos à execução, como ação cognitiva por meio da qual o executado se opõe à execução, constituem ação de conhecimento de caráter incidental e são autônomos em relação à execução, nada obstando que, ressalvadas determinadas hipóteses, prossigam mesmo diante da extinção da execução.
No caso, contudo, partindo-se da baliza de que o interesse de agir está assentado na necessidade e na utilidade da tutela jurisdicional reclamada, tem-se a inexistência superveniente do binômio no presente caso.
Sobre o tema, são iterativos os precedentes no sentido de que “(...) A extinção da ação de execução implica no reconhecimento da perda superveniente do objeto dos embargos do devedor, em virtude da ausência de interesse de agir.(...)” (Acórdão n.1143204, 07196234420178070001, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no DJE: 17/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, reconheço a perda superveniente do objeto dos presentes embargos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas finais, considerando que o processo encontrava-se em fase inicial.
Sem honorários, tendo em vista a ausência de contraditório.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. * sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
04/10/2024 22:50
Recebidos os autos
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04/10/2024 22:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/10/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
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29/08/2023 23:19
Processo Desarquivado
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02/09/2021 14:16
Arquivado Provisoramente
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02/09/2021 14:16
Expedição de Certidão.
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30/08/2021 21:49
Recebidos os autos
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30/08/2021 21:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/08/2021 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/08/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
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12/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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09/08/2021 10:15
Recebidos os autos
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09/08/2021 10:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/08/2021 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/08/2021 16:18
Juntada de Certidão
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04/08/2021 23:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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