TJDFT - 0718554-76.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:13
Recebidos os autos
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31/07/2025 11:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/07/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/07/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:06
Recebidos os autos
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01/07/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/06/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:55
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:55
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/05/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/04/2025 12:30
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:27
Juntada de Petição de impugnação
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02/04/2025 11:22
Juntada de Petição de impugnação
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06/03/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0718554-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: IVONE MARTINS ARAUJO PASSOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - IVONE MARTINS ARAUJO PASSOS interpôs embargos declaratórios (ID 224416314) contra o despacho de ID 223318569, que fixou os honorários sucumbenciais decorrentes da Súmula 345/STJ e determinou o recolhimento das custas correspondentes.
Alega que o despacho incorreu em omissão em razão de não haver pedido de pagamento, mas de mera fixação, dos honorários sucumbenciais, o que não geraria a necessidade de recolhimento de custas. É o relatório.
Decido.
II - O recurso é manifestamente incabível, nos termos do art. 1.001 do CPC, razão pela qual os embargos não devem ser conhecidos.
O despacho objeto de embargos de declaração possui conteúdo meramente ordinatório, limitando-se a determinar o recolhimento das custas devidas. É cediço que não cabe recurso de despacho em razão de expressa disposição legal (CPC, art. 1.001).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.NÃO CONHECIDO.
PRAZO RECURSAL.
NÃO INTERRUPÇÃO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
DESPACHO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
ART. 1.001 DO CPC.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Precedentes. 2.
Incabível a interposição de Agravo de Instrumento em face de despacho, ante a falta de conteúdo.
Art. 1.001 do CPC.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, a parte interpôs recurso intempestivo e em face de despacho que nada proveu, estando correta a decisão que não conheceu o Agravo de Instrumento. 4.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJDFT, Acórdão 1429785, 07060489320228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 21/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifamos) III - Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
IV - A Súmula 345/STJ estabelece que "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." V - Assim, fica a parte embargante ciente de que o cumprimento de sentença será recebido apenas quanto ao principal, devendo eventual pedido de cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais já fixados em ID 223318569 ser acompanhado do recolhimento das custas devidas.
VI - Intime-se.
VII - Intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 12:50:42.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
05/02/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:19
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/02/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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31/01/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 02:53
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:10
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/01/2025 00:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/01/2025 18:11
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:11
Concedida a gratuidade da justiça a IVONE MARTINS ARAUJO PASSOS - CPF: *98.***.*63-20 (EXEQUENTE).
-
02/12/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/11/2024 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0718554-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: IVONE MARTINS ARAUJO PASSOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, traga, a parte autora, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, comprovante(s) de sua alegada insuficiência de recursos (contracheque atualizado e/ou cópia da última declaração de IR), tendo em vista que a documentação trazida aos autos até o momento não é suficiente para que se possa formular juízo seguro a respeito da alegação de hipossuficiência econômica.
Alternativamente, poderá juntar guia de custas e comprovante de pagamento.
II - Ademais, intime-se a Parte Autora para juntar comprovante de residência e documento de identificação.
III - Ainda, promova-se o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, bem como sua inclusão no valor da causa.
IV - As custas deverão ser recolhidas de acordo com a pretensão do advogado exequente, visto que o valor da causa é definido com base na pretensão formulada, em tese.
V - Por fim, antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169.
Prazo: QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024 17:15:26.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:39
Outras decisões
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17/10/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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