TJDFT - 0714022-98.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:55
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 05:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:56
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:33
Recebidos os autos
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20/03/2025 09:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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19/03/2025 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:28
Recebidos os autos
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06/02/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:13
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:13
Outras decisões
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10/01/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/01/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 14:07
Desentranhado o documento
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09/12/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 06:14
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 02:48
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 17:28
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:28
Indeferida a petição inicial
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21/11/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/11/2024 14:49
Apensado ao processo #Oculto#
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21/11/2024 14:49
Apensado ao processo #Oculto#
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21/11/2024 14:49
Apensado ao processo #Oculto#
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19/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714022-98.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: LEANDRO JOSE DA CRUZ REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO De início, destaco que o autor ajuizou no mesmo dia perante esta Vara Cível, cinco ações judiciais contra instituições financeiras diversas com idêntico questionamento: suposta inclusão indevida no sistema de informações de crédito (SCR) do Banco Central.
Tais circunstâncias indicam possível lide predatória.
Sendo assim, associem os autos: 0714022-98.2024.8.07.0005; 0714020-31.2024.8.07.0005; 0714019-46.2024.8.07.0005; 0714017-76.2024.8.07.0005; e 714015-09.2024.8.07.0005.
Ademais, compulsando os autos observo que a procuração foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Sem prejuízo, venha novo comprovante de residência em seu próprio nome, eis que o documento de ID n. 214189881 não é fidedigno, pois se trata de mera carta de correspondência tendo como remetente o órgão empregador do autor (Alphageos Tecnologia).
Inclusive, é de se causar estranheza que o órgão empregador do autor esteja situado em Barueri-SP, e ele resida em Planaltina/DF, pois ocupa o cargo de técnico em laboratório, cujo exercício da atividade certamente não se dá remotamente (ID n. 214189883).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/10/2024 04:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:38
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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