TJDFT - 0708227-84.2019.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 12:30
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 19:11
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2024 19:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/01/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/01/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 03:04
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708227-84.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LINDOMAR GALDINO DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a pesquisa de bens do requerido nos sistemas conveniados RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, sendo infrutíferas as pesquisas.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica intimado o credor, com a publicação deste ato, para se manifestar sobre o resultado da pesquisa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 15:05:14.
DANIELA PIRES CARDOSO Servidor Geral -
27/01/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708227-84.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LINDOMAR GALDINO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro, desde já, a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio dos sistemas RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD, bem como consulta ao Mapa de Relações do réu por meio do sistema SNIPER.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
22/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
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09/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:15
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:16
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2023 10:16
Juntada de Certidão
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28/11/2023 12:12
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:42
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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26/10/2023 15:16
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/10/2023 15:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/10/2023 11:03
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708227-84.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LINDOMAR GALDINO DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo da certidão de ID 171373667 sem manifestação da parte EXECUTADA.
Nos termos da Portaria 2018 deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada para dar andamento nos autos e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 06:08:54.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
22/09/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de LINDOMAR GALDINO DE LIMA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 06:10
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:58
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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12/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708227-84.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LINDOMAR GALDINO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de nova pesquisa porquanto realizada em maio de 2023.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 128899784.
Prescrição em 23/06//2028.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
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06/09/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 16:59
Recebidos os autos
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05/09/2023 16:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/09/2023 16:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/09/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:08
Outras decisões
-
04/09/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 18:16
Juntada de Certidão
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01/09/2023 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de LINDOMAR GALDINO DE LIMA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708227-84.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LINDOMAR GALDINO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores na conta poupança da parte ré.
O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência majoritária se manifesta no sentido da impenhorabilidade da quantia de conta poupança, até o limite legal, mormente quando não há qualquer desvirtuamento em sua utilização.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE VALORES.
CONTA POUPANÇA.
SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS- MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO.
PENHORA AFASTADA.
CABÍVEL. 1.
A controvérsia cinge-se em aferir a desconstituição de penhora on-line realizada em caderneta de poupança com valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, nos autos de ação de execução de título extrajudicial de dívida condominial. 2.
Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil: "São impenhoráveis (...) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Todavia, entendimento jurisprudencial tem mitigado a regra da impenhorabilidade de quantia depositada em poupança, nos casos em que se utilize esta como se conta corrente fosse.
Precedente desta Corte. 3.
Nos casos em que não verificado o desvirtuamento da utilização da poupança em conta corrente, mostra-se cabível o reconhecimento da impenhorabilidade do montante constrito judicialmente. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1342268, 07057902020218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA SISBAJUD.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO.
POSSIBILIDADE.
VALOR DA PENHORA SUPERIOR AO DOBRO DAQUELE PERCEBIDO A TÍTULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RESERVA DE POUPANÇA EM VALOR INFERIOR AO TETO LEGAL.
SUPERIOR AO DOBRO DA VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante previsão legal expressa no art. 833, inc.
X, do CPC, é impenhorável o valor depositado em conta poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, é possível a penhora em conta poupança quando provado o desvirtuamento desse tipo de conta, especialmente quando há movimentações corriqueiras e regulares que demonstram sua utilização como conta corrente. 3.
A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, até o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, visa proteger a pequena reserva financeira da família.
Todavia, os valores depositados em conta poupança para livre movimentação não têm a mesma proteção legal, ainda que, formalmente, seja denominada como tal (poupança). 4.
Aferido que a poupança é utilizada para fins de movimentação que ocorre tipicamente em conta corrente e não para pequena reserva de recursos, tal natureza se esvai, pois deixa de estar protegida pelo art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 5.
No caso dos autos, a compreensão alcançada não importa autorização para efetiva penhora de proventos da devedora, pois o objeto se limita ao valor efetivamente penhorado, mais de duas vezes o valor dos proventos de aposentadoria, de modo que, eventuais novas penhoras para satisfação do crédito restante, se vier a ocorrer, deverá, acaso se entenda pertinente, ser discutida oportunamente. 6.
Recurso desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1724593, 07149977220238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 18/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos.
Contudo, o extrato da conta poupança anexo à impugnação demonstra que o desvirtuamento da poupança com a sua utilização como se conta corrente fosse, com saques e pagamentos em débito.
Além disso, não há qualquer crédito na poupança no valor do alegado benefício, cujo extrato também foi acostado aos autos.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e mantenho a penhora SISBAJUD em sua integralidade.
Os valores foram transferidos para a conta do juízo para fins de atualização monetária.
Preclusa esta decisão, libere-se o valor em favor da parte autora (alvará eletrônico).
Após, intime-se o autor a dar andamento ao feito indicando bens à penhora.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
31/07/2023 13:15
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:15
Indeferido o pedido de LINDOMAR GALDINO DE LIMA - CPF: *85.***.*26-87 (EXECUTADO)
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31/07/2023 13:15
Outras decisões
-
14/07/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 10:06
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:06
Outras decisões
-
27/06/2023 01:47
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/06/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
09/05/2023 14:40
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:40
Outras decisões
-
19/04/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/04/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
18/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 12:44
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 16:07
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:07
Determinado o arquivamento
-
15/06/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/06/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
25/05/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
22/05/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 09:42
Expedição de Ofício.
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 02:26
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de LINDOMAR GALDINO DE LIMA em 29/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 26/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:42
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 20:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/03/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 14:51
Recebidos os autos
-
05/11/2021 14:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/10/2021 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/10/2021 23:45
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
04/10/2021 17:54
Recebidos os autos
-
04/10/2021 17:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/10/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/09/2021 02:56
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 27/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:08
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de LINDOMAR GALDINO DE LIMA em 09/09/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 19:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 25/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 13:40
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2021 11:06
Recebidos os autos
-
05/06/2021 11:06
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2021 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/05/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 22:31
Recebidos os autos
-
24/05/2021 22:31
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2021 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/05/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
14/05/2021 22:28
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 13:55
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 02:36
Decorrido prazo de LINDOMAR GALDINO DE LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 12:51
Recebidos os autos
-
01/02/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
22/01/2021 13:57
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Contadoria - (em diligência)
-
22/01/2021 13:57
Transitado em Julgado em 21/01/2021
-
21/01/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de LINDOMAR GALDINO DE LIMA em 17/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:29
Publicado Sentença em 25/11/2020.
-
24/11/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
20/11/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 11:55
Recebidos os autos
-
20/11/2020 11:55
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2020 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/11/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 08:18
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de LINDOMAR GALDINO DE LIMA em 16/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2020 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 21:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 20:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2019 21:25
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 12/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 02:49
Publicado Certidão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2019 11:43
Mandado devolvido dependência
-
14/11/2019 16:53
Recebidos os autos
-
14/11/2019 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2019 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/11/2019 09:45
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 13:22
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2019 06:15
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 31/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 07:02
Publicado Intimação em 23/10/2019.
-
22/10/2019 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 11:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2019 11:20
Mandado devolvido dependência
-
04/10/2019 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 10:49
Mandado devolvido dependência
-
02/10/2019 12:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 09:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 18:59
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 26/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 09:12
Publicado Intimação em 19/09/2019.
-
18/09/2019 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 11:20
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 17:51
Recebidos os autos
-
02/09/2019 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2019 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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