TJDFT - 0709487-02.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2025 15:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/05/2025 14:42 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2025 13:22 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2025 19:07 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2025 19:07 Determinado o arquivamento 
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                                            16/05/2025 18:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
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                                            15/05/2025 18:32 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2025 18:32 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            12/05/2025 12:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 15:01 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2025 14:40 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2025 16:09 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2025 16:09 Deferido o pedido de MARIA LUISA GOMES PENHA - CPF: *40.***.*64-39 (REQUERENTE). 
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                                            15/04/2025 19:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
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                                            15/04/2025 19:44 Transitado em Julgado em 14/04/2025 
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                                            12/04/2025 02:58 Decorrido prazo de MARIA LUISA GOMES PENHA em 11/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 03:09 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2025 05:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 02:43 Publicado Sentença em 31/03/2025. 
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                                            29/03/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            28/03/2025 14:20 Expedição de Certidão. 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709487-02.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUISA GOMES PENHA REQUERIDO: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, AIR CHINA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA LUISA GOMES PENHA em desfavor de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA e AIR CHINA, partes qualificadas nos autos.
 
 Relata a parte autora, em síntese, que em 16 de março de 2024, adquiriu passagem aérea promocional no site da agência Zupper para o trecho Guarulhos-Madri a ser operado pela empresa AIR CHINA.
 
 Relata que, após dificuldades nas tentativas de compra via cartão de crédito, optou por realizar o pagamento via Pix para garantir o valor promocional.
 
 Contudo, após a emissão do bilhete, constatou erro no sobrenome de uma das passageiras.
 
 Informa que a agência de viagens informou a recusa da companhia na troca do bilhete e precisou realizar o pagamento da diferença da passagem para emitir o bilhete com o nome correto.
 
 Formula pedido de indenização por danos materiais (R$ 2.688,24) e morais (R$ 2.000,00).
 
 Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 217924731).
 
 A parte ré KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, em contestação, sustenta que não teve qualquer responsabilidade pelo erro, o qual decorreu de preenchimento equivocado feito pela própria autora ao inserir os dados no site.
 
 Afirma que realizou o procedimento de alteração junto à companhia aérea, mas que não foi possível e por isso foi necessária a emissão de novo bilhete com a cobrança de diferença no valor da passagem.
 
 Alega que o site é claro e fornece meios de revisão antes da finalização da compra, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço.
 
 Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
 
 A parte ré AIR CHINA, em contestação, sustenta que aduz que a responsabilidade pela digitação correta dos nomes é do consumidor, inexistindo falha por parte da companhia aérea.
 
 Argumenta que a autora não apresentou pedido formal de correção e optou por comprar nova passagem por conta própria.
 
 Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
 
 Não foram arguidas questões preliminares.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
 
 Do Mérito De início, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pela Lei 8.078/1990.
 
 A pretensão da parte requerente se limita ao pedido de indenização por danos materiais e morais em virtude da negativa de retificação do bilhete aéreo e necessidade de pagamento para nova emissão de passagem.
 
 O contrato de transporte, a emissão do bilhete com o nome errado e a cobrança de diferença para nova passagem são fatos incontroversos.
 
 Desse modo, o ponto central para solução da lide está em verificar se o consumidor possui direito à retificação do nome após a emissão do bilhete e se a falha na prestação dos serviços enseja a responsabilidade civil da empresa em indenizar a parte autora quanto aos prejuízos eventualmente sofridos.
 
 Pois bem.
 
 De acordo com a Resolução nº 400 da ANAC, o erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deve ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro, desde que a solicitação de correção seja feita até o momento do check-in (art. 8ª, da Resolução n. 400 da ANAC).
 
 Na hipótese dos autos, a parte requerente informou o erro no sobrenome logo após a emissão das passagens.
 
 Neste caso, é possível a retificação do bilhete por divergência no sobrenome, principalmente quando todos os demais dados necessários à identificação estão corretos.
 
 Cumpriria as requeridas adotarem providências imediatas à necessária correção ao invés de sugerir a autora a aquisição de novas passagens.
 
 Não se trata, à evidência, de endosso ou tentativa de transferência do bilhete para terceiro, mas simples erro material que poderia ser facilmente sanado.
 
 Dessa forma, restou configurado a falha na prestação dos serviços e os danos materiais consubstanciados na diferença paga pela emissão do outro bilhete.
 
 A agência de viagens KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA comprovou a tentativa de retificação junto à companhia aérea, bem como a recusa da empresa e a necessidade de novo pagamento exigido pela companhia (ID.: 217633698 página 7 e seguintes), o que afasta sua responsabilidade pelos danos sofridos pela requerente.
 
 Assim, deverá a requerida AIR CHINA promover a devolução dos valores pagos pela emissão da nova passagem no montante de R$ 2.688,24, conforme comprovante de ID.: 212272279.
 
 Necessário verificar, por fim, se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
 
 Entendo que não.
 
 Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
 
 Verifica-se tratar-se de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade, mormente no caso dos autos em que a situação foi resolvida antes da data prevista para viagem e não houve comprovação de impedimento no embarque.
 
 Demais disso, a autora contribuiu para os fatos e os contratempos enfrentados, ao inserir de forma incorreta o nome da passageira no momento da aquisição do bilhete.
 
 Afasto, desse modo, a reparação moral pretendida.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar a parte ré AIR CHINA a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.688,24 (dois mil e seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos) de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (05/04/2024, conforme ID.: 212272279) e acrescido de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), a partir da citação (08/10/2024, conforme ID.: 214779190).
 
 JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
 
 Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
 
 Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
 
 Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
 
 Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
 
 TJDFT.
 
 Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
 
 Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
 
 Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
 
 Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
 
 Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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                                            27/03/2025 12:16 Recebidos os autos 
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                                            27/03/2025 12:16 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            03/12/2024 16:41 Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
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                                            03/12/2024 16:41 Expedição de Certidão. 
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                                            03/12/2024 02:45 Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 02:45 Decorrido prazo de MARIA LUISA GOMES PENHA em 02/12/2024 23:59. 
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                                            25/11/2024 19:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/11/2024 13:20 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            18/11/2024 13:20 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará 
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                                            18/11/2024 13:19 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            17/11/2024 02:32 Recebidos os autos 
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                                            17/11/2024 02:32 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            14/11/2024 18:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 17:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/10/2024 02:01 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            07/10/2024 02:32 Publicado Certidão em 07/10/2024. 
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                                            05/10/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 
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                                            04/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709487-02.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUISA GOMES PENHA REQUERIDO: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, AIR CHINA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM.
 
 Juíza de Direito, Dra.
 
 Wannessa Dutra Carlos, tendo em vista que a parte requerida KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA compareceu espontaneamente aos autos e constituiu advogado, conforme procuração de ID 213276660, deixo de expedir mandado de citação e intimação.
 
 Esclareço que a audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência, dia 18/11/2024 13:00 Sala 14 - NUVIMEC2, poderá ser acessada por meio do link ou do QR Code abaixo: LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec14_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
 
 Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
 
 A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
 
 O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
 
 A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
 
 Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
 
 A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
 
 Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
 
 O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
 
 Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
 
 Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
 
 Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC-2 pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
 
 Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
 
 BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024.
 
 CARLA SILVA MOURA Servidor Geral
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                                            03/10/2024 16:35 Expedição de Certidão. 
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                                            03/10/2024 16:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/10/2024 13:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 14:18 Expedição de Certidão. 
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                                            01/10/2024 13:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2024 15:30 Recebidos os autos 
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                                            30/09/2024 15:30 Determinada a emenda à inicial 
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                                            30/09/2024 15:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
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                                            25/09/2024 11:03 Juntada de Petição de intimação 
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                                            25/09/2024 11:00 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            25/09/2024 11:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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