TJDFT - 0702144-95.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 19:53
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:53
Outras decisões
-
08/11/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:04
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 19:12
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
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21/09/2023 07:47
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702144-95.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ELIZABETE DAMASCENO CLEMENTE REQUERIDO: TIM S A DESPACHO Transfira-se o valor de R$ 2.719,61 depositado em Juízo pela ré (Id. 171195737) para a conta bancária de titularidade da autora informada no Id. 171483908 (Banco do Brasil, Agência: 2901-7, Conta - Corrente: 171.166-0, Chave PIX (CPF): *63.***.*18-00).
Após, ante a manifestação da autora de quitação da obrigação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/09/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DAMASCENO CLEMENTE em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/09/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702144-95.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ELIZABETE DAMASCENO CLEMENTE REQUERIDO: TIM S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, conforme determinado (ID 171072931), alterei o valor da causa para R$ 2.724,83 (Art. 5º, XII, Instrução da Corregedoria N. 2/2022).
Certifico, ainda, que a parte ré TIM S A peticionou ao ID 171195737 , juntando guia de depósito judicial, no valor de R$ 2.719,61.
De ordem, nos termos da decisão de ID 170627414, intime-se a parte REQUERENTE: MARIA ELIZABETE DAMASCENO CLEMENTE para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, ressaltando que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
E, caso a parte autora concorde com o valor depositado pela parte ré, fica intimada a indicar seus dados bancários (banco; agência; tipo de conta; número da conta e CPF do titular da conta) para onde possa ser transferido o valor de seu crédito ou confirmar aqueles informados no ID 170075287 - Pág. 4 Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
11/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:01
Outras decisões
-
04/09/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/09/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 13:45
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2023 13:45
Deferido o pedido de MARIA ELIZABETE DAMASCENO CLEMENTE - CPF: *63.***.*18-00 (REQUERENTE).
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31/08/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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31/08/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:56
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de TIM S A em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:42
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DAMASCENO CLEMENTE em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido para:a) decretar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entres as partes, sem ônus para a autora;b) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 27,88 a título de dano material, atualizada monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação;c) condenar a requerida à obrigação de restituir a quantia de R$ 2.599,20 à autora, atualizada monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação.
A restituição deste valor à autora se dará em única de de R$ 2.599,20, contudo, deve a ré suportar os descontos das parcelas já contratadas no cartão de crédito da autora, pena de enriquecimento ilícito da autora.Intime-se a requerida para retirar o celular da residência da autora no prazo de 15 dias, sob pena de perda por abandono da coisa em favor da autora.
As partes deverão combinar dia e horário para a retirada do produto.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95Transitado em julgado, aguarde-se a iniciativa da autora pelo prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estiloPublique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int -
28/07/2023 18:07
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 18:06
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
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14/07/2023 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/07/2023 12:39
Juntada de Certidão
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14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de TIM S A em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 16:42
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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04/07/2023 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:20
Recebidos os autos
-
03/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 08:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:22
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2023 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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