TJDFT - 0708481-23.2020.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
06/06/2025 13:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
26/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:06
Outras decisões
-
26/02/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
07/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:19
Outras decisões
-
05/12/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:21
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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08/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:20
Outras decisões
-
20/10/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/10/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:07
Outras decisões
-
05/09/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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22/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:26
Outras decisões
-
26/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708481-23.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YOLANDA MAURICIA ASSEM COQUEIRO EXECUTADO: PAULO HENRIQUE CAVALCANTE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de transferência dos débitos do veículo para o executado, pois esta determinação não compõe o julgado em execução.
Ademais, esta determinação alcança interesse de órgãos que não integram a lide.
Por outro lado, visando o alcance do provimento jurisdicional, caso seja interesse da exequente, poderá realizar o pagamento dos débitos do veículo e, após a comprovação nos autos, pleitear a transferência da propriedade para o executado.
Os valores adimplidos poderão ser acrescidos ao pedido de conversão do feito em perdas e danos.
Manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
23/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:48
Outras decisões
-
08/04/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708481-23.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YOLANDA MAURICIA ASSEM COQUEIRO EXECUTADO: PAULO HENRIQUE CAVALCANTE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para recurso contra a Decisão ID 173277825.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a Exequente intimada para, no prazo de 05 dias, informar nos autos conta bancária ou chave PIX (somente CPF) para recebimento do valor penhorado.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 20:28:21.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
21/03/2024 20:33
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:09
Outras decisões
-
09/02/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:23
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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06/12/2023 18:24
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:23
Outras decisões
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CAVALCANTE LIMA em 24/10/2023 23:59.
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16/10/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708481-23.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YOLANDA MAURICIA ASSEM COQUEIRO EXECUTADO: PAULO HENRIQUE CAVALCANTE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pelo executado PAULO HENRIQUE CAVALCANTE LIMA, alegando que os valores bloqueados têm origem salarial.
O executado, intimado, não adimpliu a obrigação.
Diante disso, foi deferida a penhora via Sisbajud, a qual foi frutífera conforme ID. 151638255.
O cumprimento de sentença está amparado em título executivo judicial.
Não houve a demonstração do pagamento da dívida ou de outra causa extintiva, modificativa ou suspensiva do direito da parte credora, tampouco foi verificado qualquer excesso.
Especificamente em relação à penhora, não foi demonstrada nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC.
Além disso, a penhora obedeceu a ordem indicada no art. 835, inciso II, do CPC.
O bloqueio recaiu sobre valores que estavam em conta do Banco do Brasil.
Por outro lado, o executado aduz que recebe seu salário em conta do Banco Itaú.
Assim, afastada a alegação de impenhorabilidade dos valores.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
Foi realizada a transferência do valor bloqueado para conta do Juízo.
Após a preclusão dessa decisão, expeça-se alvará eletrônico/ofício para fins de transferência da quantia penhorada ao ID. 151638255 em favor do credor ou de seu patrono regularmente constituído e com poderes para receber e dar quitação.
Sem prejuízo, intime-se o credor para que indique outros bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Na oportunidade, deverá trazer nova planilha de débitos descontando o valor levantado.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
26/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:21
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de YOLANDA MAURICIA ASSEM COQUEIRO em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708481-23.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YOLANDA MAURICIA ASSEM COQUEIRO EXECUTADO: PAULO HENRIQUE CAVALCANTE LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte ré, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa pois não apreciou a ilegalidade da intimação realizada no cumprimento de sentença.
O exequente manifestou-se no ID. 163827753.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Com efeito, o artigo 72, II, do CPC prevê os casos de nomeação de Curador Especial para a fase de conhecimento do processo.
No caso dos autos, conforme já decidido anteriormente, as comunicações foram regulares alcançando a sentença o devido trânsito em julgado.
Agora, já na fase de cumprimento da sentença, novamente as comunicações observaram a legislação processual, encaminhando a intimação ao local onde o executado se encontrava, a saber, o Centro de Detenção Provisório.
Evidente que o artigo 72, II, do CPC, não se aplica às comunicações procedidas na fase de cumprimento do julgado.
Portanto, não há qualquer nulidade processual.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e REJEITO a legação de nulidade de intimação para cumprimento da obrigação determinada na sentença.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, venham conclusos para apreciação da impugnação à penhora Sisbajud.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
31/07/2023 13:21
Recebidos os autos
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31/07/2023 13:21
Embargos de declaração não acolhidos
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05/07/2023 01:18
Decorrido prazo de YOLANDA MAURICIA ASSEM COQUEIRO em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/06/2023 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 16:32
Juntada de Certidão
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19/06/2023 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2023 01:07
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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06/06/2023 11:06
Recebidos os autos
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06/06/2023 11:06
Indeferido o pedido de YOLANDA MAURICIA ASSEM COQUEIRO - CPF: *93.***.*30-34 (EXEQUENTE)
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12/05/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/05/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 00:42
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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12/04/2023 18:20
Juntada de Certidão
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10/04/2023 08:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/03/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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28/02/2023 05:57
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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27/02/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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20/02/2023 14:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/02/2023 14:44
Recebidos os autos
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17/02/2023 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/01/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/01/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
26/11/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 14:47
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/11/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
28/10/2022 15:44
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CAVALCANTE LIMA em 24/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/07/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 18:36
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 19:49
Mandado devolvido dependência
-
05/07/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/07/2022 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2022 20:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/05/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 08:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2022 18:29
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/04/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
06/04/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CAVALCANTE LIMA em 15/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
25/02/2022 17:42
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
21/02/2022 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2022 09:38
Transitado em Julgado em 18/02/2022
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CAVALCANTE LIMA em 18/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de YOLANDA MAURICIA ASSEM COQUEIRO em 16/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:17
Publicado Sentença em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
20/01/2022 17:17
Recebidos os autos
-
20/01/2022 17:17
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2021 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/10/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 16:21
Recebidos os autos
-
15/10/2021 16:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/09/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/09/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 15:31
Recebidos os autos
-
19/08/2021 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2021 22:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/05/2021 22:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 16:55
Recebidos os autos
-
27/05/2021 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/05/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:34
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CAVALCANTE LIMA em 17/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2021 16:40
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
18/04/2021 17:44
Recebidos os autos
-
18/04/2021 17:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/04/2021 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/04/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 13:25
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
16/04/2021 13:25
Audiência Mediação não-realizada em/para 16/04/2021 13:00 CEJUSC-ACL.
-
16/04/2021 02:16
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
15/03/2021 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 13:49
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
02/03/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 13:48
Audiência Mediação designada para 16/04/2021 13:00 CEJUSC-ACL.
-
01/03/2021 18:06
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
01/03/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 17:51
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
01/03/2021 17:51
Audiência Conciliação não-realizada para 01/03/2021 14:00 #Não preenchido#.
-
01/03/2021 13:46
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
01/03/2021 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2021 11:42
Mandado devolvido dependência
-
03/02/2021 02:27
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
28/01/2021 20:14
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
28/01/2021 20:01
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 19:51
Audiência Conciliação designada para 01/03/2021 14:00 CEJUSC-SOB.
-
20/01/2021 17:35
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
15/01/2021 10:50
Recebidos os autos
-
15/01/2021 10:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2020 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/12/2020 19:27
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
04/12/2020 19:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 17:15
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
30/11/2020 15:24
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
30/11/2020 15:24
Audiência Conciliação não-realizada para 30/11/2020 15:00 #Não preenchido#.
-
30/11/2020 02:54
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
23/11/2020 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2020 02:41
Publicado Intimação em 11/11/2020.
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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26/10/2020 02:38
Publicado Certidão em 26/10/2020.
-
24/10/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
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21/10/2020 23:00
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
21/10/2020 22:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 16:07
Audiência Conciliação designada para 30/11/2020 15:00 CEJUSC-SOB.
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20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de YOLANDA MAURICIA ASSEM COQUEIRO em 19/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 18:25
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
05/10/2020 18:25
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 14:38
Recebidos os autos
-
05/10/2020 14:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
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25/09/2020 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/09/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 21:32
Recebidos os autos
-
23/09/2020 21:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/09/2020 13:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/09/2020 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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