TJDFT - 0719007-65.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2025 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/02/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 21:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/02/2025 12:26
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 08:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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20/01/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719007-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO REQUERIDO: MARCO ANTONIO GIL ROSA DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO em desfavor de MARCO ANTÔNIO GIL ROSA DE ANDRADE, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra, em síntese, que o requerido atua como patrono dos herdeiros Sérgio Maicon Bezerra Torquato e José Adilson Bezerra Torquato em duas ações distintas: o processo de inventário do espólio de Cícero Bezerra Torquato registrado sob o nº 0734547-78.2018.8.07.0016 e na ação de reparação de danos registrada sob o nº 0765850-37.2023.8.07.0016.
Esclarece que o inventário do espólio de Cícero Bezerra Torquato (seu genitor) envolve seus 05 (cinco) filhos, sendo que atua como herdeiro e inventariante do espólio, juntamente com os herdeiros Cícero Júnior e Raimundo Atemes, os quais mantêm uma postura consensual no processo.
Em contraste, os demais herdeiros José Adilson e Sérgio Maicon adotam uma postura contenciosa, gerando conflitos constantes com acusações levianas, calúnias e difamações.
Sustenta que tem sido alvo de acusações infundadas, totalmente caluniosas, e alegações difamatórias por parte de Sérgio Maicon e José Adilson patrocinados pelo réu, enquanto em sua atuação como advogado.
Assevera que ao invés do requerido se ater à defesa técnica e jurídica dentro dos autos em que atua, optou por ultrapassar os limites da esfera de defesa e partiu para graves abusos com ataques pessoais aos seus diretos, trazendo xingamentos vulgares regadas de graves ofensas, de forma totalmente desproporcional e fora do regramento ético-jurídico, visando exclusivamente denegrir e minar sua honra, imagem e reputação.
Ações estas que estão agravando seu quadro de saúde.
Assim, requer a indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como sejam oficiados o Ministério Público do Distrito Federal e o Conselho da Ordem dos Advogados da Seccional do Distrito Federal para apuração de possíveis abusos e excessos cometidos pelo referido causídico inscrito na OAB/DF 10.953, ora requerido.
O requerido citado e intimado, não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação tempestiva. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições e pressuposto da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, destaca-se que a parte requerida não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citada e intimada, conforme id. 214311045, não compareceu à audiência de conciliação (id. 215340678), nem apresentou contestação.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça inicial, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Deflui do contexto probatório acostado aos autos que assiste razão ao autor em ser reparado pelos danos imateriais sofridos em razão da conduto do requerido.
Restou comprovado nos autos que o requerido em sua atuação como advogado ultrapassou os limites do razoável e do proporcional dentro de sua atuação técnica dentro dos autos de nº 0765850-37.2023.8.07.0016, proferindo palavras capazes de gerar graves ofensas ao autor, com o fito de denegrir e minar sua honra, imagem e reputação.
Nota-se em especial pelas palavras trazidas pelo requerido em sua manifestação naqueles autos, que desvirtua o próprio teor de sua manifestação técnica como no trecho “Diz-se irresponsável, posto que é da lavra de pessoa repugnante, ignorante, e de pouca compreensão cognitiva, já que interpreta mal o que lê, e usa o que lê mal, para a sua própria torpeza”, ainda os trechos: “o autor é vil”, “ a vilania retrata a sua conduta desde sempre”, “vil e infame senhor Joaquim Bezerra”, “Esse ser repugnante, de pouca compreensão cognitiva”, “o autor é um ser repugnante, vil e irresponsável”.
Ainda, nos autos do processo de nº 0734547-78.20218.8.07.0016, referindo-se ao autor como “enfurecido e desequilibrado”.
Demonstrando, portanto, a utilização pelo requerido de expressões ofensivas nos escritos apresentados ao Judiciário.
Inclusive, vale consignar que o advogado requerido já foi advertido no bojo dos processos para sua conduta não instigar ainda mais o litígio, bem como prestar a advocacia com temperança, dentro dos limites do discurso argumentativo racional e não por meio de insultos pessoais.
A imunidade do advogado prevista no art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB e art. 142 do CP não é absoluta, sendo imperioso que seja norteada pelos princípios da legalidade, razoabilidade e boa-fé processual, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça.
Há de ressaltar que os excessos cometidos pelo advogado não são amparados pela imunidade profissional, vindo a responder pelos danos decorrentes da atuação e pelos excessos de linguagem que desbordem os limites da imunidade judiciária, sendo plenamente possível a incidência dos efeitos da responsabilidade civil nos moldes dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
Demonstrados nos autos que a atuação do causídico requerido transbordou referida representação na medida em que se utilizou de termos e expressões que não se limitaram a enfrentar a demanda posta em debate, mas sim a pessoa do autor, sendo certo que o excesso de linguagem por parte de advogado, caracterizado pela utilização de expressões impróprias à demanda, grosseiras e desrespeitosas, dirigidas à contraparte, configura abuso de direito e transborda a imunidade conferida pelo parágrafo segundo, do artigo 7º, do Estatuto da OAB, resultando na responsabilização civil do autor do ilícito.
Vale consignar entendimento jurisprudencial a despeito da matéria ora discutida: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPETÊNCIA.
DISTINÇÃO ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL (art. 7º, §§ 14 e 16, EOAB).
ADVOGADO.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
IMUNIDADE (art. 7º, § 2º, EOAB).
ABUSO DE DIREITO.
DANO MORAL CONFIGURADO (artigos 186, 187 e 927, CC).
CARÁTER PEDAGÓGICO.
VALOR MANTIDO (R$ 5.000,00). 1. 1.
A competência a que aludem os parágrafos 14 e 15, do artigo 7º, do EOAB, diz respeito a instauração de processo administrativo; para efeito de julgamento de ação de indenização por dano moral, a competência, no caso concreto em exame, é do Juizado Especial Cível. 2.
O excesso de linguagem por parte de advogado, caracterizado pela utilização de expressões impróprias à demanda, grosseiras e desrespeitosas, dirigidas à contraparte, configura abuso de direito e transborda a imunidade conferida pelo parágrafo segundo, do artigo 7º, do Estatuto da OAB, resultando na responsabilização civil do autor do ilícito. 3. 3.
O valor fixado na origem (R$ 5.000,00) deve ser mantido, especialmente tendo em vista seu caráter pedagógico. 4. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Custas pelo Recorrente, sem honorários ante a inexistência de contrarrazões. (Acórdão 1871758, 0753614-53.2023.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 31/05/2024, publicado no DJe: 17/06/2024.) CONSTITUCIONAL, PROCESSO CIVIL E CIVIL.
ATUAÇÃO DO ADVOGADO – IMUNIDADE – EXPRESSÕES OFENSIVAS – EXCESSO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL – DEVER DE REPARAÇÃO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
Não é inepta a petição inicial que descreve os fatos que supostamente sustentam a pretensão autoral de modo a possibilitar a compreensão e permitir o pleno exercício do direito de defesa.
Ademais, as provas juntadas aos autos são capazes de formar o convencimento do órgão julgador.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. 2.
As condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade ativa e passiva, à luz da teoria da asserção, são aferidas em abstrato, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte demandante na inicial. 3.
No presente caso, a análise das preliminares em questão demandaria cognição acerca do pedido inicial de indenização decorrente de ofensas que teriam sido praticadas pelo réu em petições nos autos em que ambos figuraram como advogados, uma vez que se torna necessário verificar se dizem respeito aos advogados, em si, ou aos seus constituintes.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. 4.
A imunidade do advogado prevista no art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB e art. 142 do CP não é absoluta, sendo imperioso que seja norteada pelos princípios da legalidade, razoabilidade e boa-fé processual, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça (Acórdão 1205781, 07380880420178070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 11/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 5.
Sobreleva notar, ainda, que mesmo a previsão constitucional da referida imunidade, no art. 133 da CF, está condicionada ao limite da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando-lhes o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação, disposta, também, na Carta Maior, art. 5º, inciso X. 6.
Dessa forma, o advogado deve responder pelos danos decorrentes da atuação e pelos excessos de linguagem que desbordem os limites da imunidade judiciária, sendo plenamente possível a incidência dos efeitos da responsabilidade civil, prevista nos arts. 186, 187 e 927 do CC. 7. É certo que, via de regra, o advogado representa seu constituinte em juízo, não atuando em causa própria, como alega o recorrente.
Contudo, na presente demanda, é possível verificar que a atuação do causídico transbordou referida representação na medida em que se utilizou de termos e expressões que não se limitaram a enfrentar a demanda posta em debate, mas sim a pessoa do representante da parte adversa. 8.
Com efeito, o recorrente vai além da defesa dos direitos do seu constituinte, atacando a peça processual e o trabalho prestado pelo patrono do recorrido, com comentários satíricos e ofensivos, e irrelevantes para o deslinde da lide. 9.
Lado outro, em que pesem as alegações do recorrente em pedido contraposto, não logrou êxito em demonstrar de que forma o recorrido tenha atingido sua honra e lhe causado qualquer dano.
Outrossim, não cabe a este Juízo o processamento e julgamento das acusações ao recorrido pela prática de diversos crimes em tese. 10.
Por fim, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, uma vez que para a aplicação da penalidade prevista nos arts. 79 e 80, II, do CPC, mister a comprovação inequívoca de que a parte alterou ou manipulou a verdade dos fatos a fim de se beneficiar ilicitamente de eventual condenação e provocar danos à parte contrária, o que não restou demonstrado in casu. 11.
Merece confirmação, portanto, a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor fixado em total consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não demandando intervenção na esfera recursal. 12.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 13.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 14.
Custas pelo recorrente.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1237689, 0744144-37.2019.8.07.0016, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/03/2020, publicado no DJe: 04/05/2020.) No que concerne à fixação da indenização por danos morais, mostra-se razoável a determiná-la em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atendendo à função pedagógico-reparadora, sem gerar enriquecimento indevido ao requerente.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para condenar o requerido a PAGAR a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao requerente, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do arbitramento.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Conselho da Ordem dos Advogados da Seccional do Distrito Federal para apuração de possíveis abusos e excessos cometidos pelo referido causídico inscrito na OAB/DF 10.953, ora requerido, no bojo de suas atuações nos autos 0734547-78.2018.8.07.0016 e 0765850-37.2023.8.07.0016.
Advirto que após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 19 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:18
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/10/2024 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/10/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/10/2024 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2024 02:21
Recebidos os autos
-
21/10/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719007-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO REQUERIDO: MARCO ANTONIO GIL ROSA DE ANDRADE DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, aguarde-se o retorno do mandado de citação de id. 212980570, bem como a audiência designada. Águas Claras, 14 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/10/2024 08:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:42
Outras decisões
-
16/09/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/09/2024 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 20:11
Recebidos os autos
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13/09/2024 20:11
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/09/2024 12:28
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2024 12:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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