TJDFT - 0709112-35.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:12
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0709112-35.2023.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de DANIEL NUNES LUCIANETE, falecido em 22/08/2023. (ID.173875929) O falecido era casado com LUCIA MARIA BATISTA LUCIANETE pelo regime da comunhão parcial de bens (ID.173875921), desde 11/07/1978; não deixou testamento conhecido (ID.173875932); e deixou como descendentes os filhos ANDERSON LUCIANETE e KEYLA LUCIANETE.
Deixou o seguinte bem para ser inventariado: a) Imóvel localizado na QI. 02, Conjunto “B”, Casa 85, Guará – Brasília/DF.
Matrícula 42.368 registrada no 4° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. (ID.173875933) b) Veículo: Ford/Fiesta Sedan 1.6 FLEX; 2009/2010; Placa: JHE-7620. (ID.173875934) c) Saldo em Conta Bancária: Banco do Brasil, Agência 8428-X, conta: 60590-5. (ID.173875935) d) Ações de investimento: Caixa Fundo Mútuo de Privatização FGTS PETROBRAS IV - Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 201.335,74 (Duzentos e um mil, trezentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos). (ID. 73875937) As partes requerentes pediram a nomeação de ANDERSON LUCIANETEOS como inventariante.
Custas pagas. (ID.173875939) É o relato do necessário, DECIDO.
Diante da certidão de óbito de DANIEL NUNES LUCIANETE (ID.173875929), declaro aberto o procedimento sucessório requerido.
I - DA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE Nomeio ANDERSON LUCIANETE (CPF: *25.***.*15-00) como inventariante, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante dos bens que ficaram em razão do falecimento da autora da herança.
Anote-se.
Dou a presente DECISÃO FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE.
Deverá a parte inventariante, ora nomeada, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Termo de Inventariante e, no prazo de 5 dias, juntar ao feito uma via desta devidamente datada e assinada pela compromissada, ficando desde já intimada.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
II - DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES Fixo, desde logo, o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que a parte inventariante prestar o compromisso, independentemente de nova intimação, para que apresente as primeiras declarações.
Estas deverão ser prestadas conforme o disposto no artigo 620 do CPC, indicando e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens integrantes do acervo patrimonial do espólio.
Deverão estar acompanhados dos títulos de propriedade, os quais devem evidenciar a situação atual do bem, a fim de identificar se estão livres ou onerados por algum gravame.
Para facilitar o processamento do feito, deverá a parte inventariante indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges ou companheiros (sem incluí-los como partes), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, assim como a que título o interessado receberá a herança.
A comprovação de titularidade dos bens deve ser referida no esboço, com indicação do ID, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional.
Finalmente, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a qualificação completa da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a qualificação completa do imóvel objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, número de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem encontra-se matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação.
Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento voluntário que tem como finalidade a transmissão dos bens e direitos, que reconhecidamente estavam em nome do falecido, aos sucessores do autor da herança.
III – DOS BENS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO Insta consignar que a herança do falecido é composta: a) de metade dos bens e dívidas adquiridos na constância do casamento, quando este era casado sob o regime da comunhão parcial de bens, uma vez que o cônjuge supérstite e o cônjuge falecido são meeiros entre si.
Neste caso, apenas os descendentes herdarão. (art. 1.660 do CC) b) dos bens particulares adquiridos antes do casamento, ou os sub-rogados em seu lugar, entre outros.
Estes serão herdados pelo cônjuge sobrevivente e pelos descendentes. (art. 1.659 do CC) Por este motivo, é imprescindível que se inclua no rol de bens a serem partilhados: a) os bens adquiridos na constância do casamento, inclusive cotas sociais e investimentos, em nome de qualquer dos cônjuges, junto com a data de aquisição, para fins de cálculo de meação. b) os bens particulares do autor da herança junto com a data de aquisição.
IV – DOS DOCUMENTOS AUSENTES Verifica-se a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar legíveis e nomeados conforme sua substância.
São eles: IV.I – Do Autor da Herança a) Juntar o comprovante do último domicílio do autor da herança. b) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte c) Certidões Negativas de Débitos E da Dívida Ativa do DF em nome do CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao d) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces f) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ g) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao h) Certidão de Quitação Eleitoral do TSE https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral i) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ j) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica k) Extratos Bancários, dos 90 dias antes do falecimento e 90 dias após, das contas em nome do autor da herança.
IV.II – Do Cônjuge ou do Companheiro Sobrevivente a) No caso de o regime de bens ser o da Comunhão Universal ou Parcial de bens, deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, as matrículas dos imóveis, os CRLV dos veículos e extratos dos valores em contas bancárias na data do óbito do autor da herança.
O autor da herança é meeiro de metade dos bens e valores em nome do cônjuge supérstite; patrimônio que é objeto a ser partilhado no inventário. b) Juntar os extratos bancários das contas do cônjuge/companheiro sobrevivente na época do falecimento do autor da herança, inclusive investimentos e cotas sociais. c) Juntar a declaração do imposto de renda do cônjuge/companheiro sobrevivente referente à época do falecimento.
IV.III – Dos Bens que Compõe a Sobrepartilha a) Juntar as Certidões De Matrícula dos Imóveis ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos últimos 30 dias.
Em caso de imóvel financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária, o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Informar também o valor do imóvel, juntando 3 avaliações, que poderão ser de sites especializados de imóveis similares ou de corretores.
Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) Juntar os CLRVs ATUALIZADOS dos veículos.
Juntar, como valor do veículo, a tabela FIPE atualizada.
V – DOS VALORES DE FGTS E PIS/PASEP Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA, compareça, pessoalmente, em qualquer agência bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e requeira os eventuais saldos de PIS e/ou FGTS em nome da autora da herança (DANIEL NUNES LUCIANETE, CPF: *84.***.*62-68), bem como para que transfira esses eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA, compareça, pessoalmente, em qualquer agência bancária do BANCO DO BRASIL, e requeira os eventuais saldos de PASEP em nome da autora da herança (DANIEL NUNES LUCIANETE, CPF: *84.***.*62-68), bem como para que transfira esses eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
VI – À SECRETARIA Diligencie-se os saldos bancários em nome do autor da herança junto ao sistema SISBAJUD, transferindo eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito.
Acrescente-se ANDERSON LUCIANETE (CPF: *25.***.*15-00) em “outros interessados”, como inventariante e devidamente representada por seu patrono.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome do autor da herança.
Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 20 dias, apresentar As Primeiras Declarações, juntar os documentos ausentes e corrigir o valor da causa de acordo com o valor do patrimônio a ser transferido.
Cumpridas todas as diligências e considerando a existência de Ação de Reconhecimento de Paternidade Post Mortem, SUSPENDA-SE o presente feito até julgamento da Ação nº 0731524-51.2023.8.07.0016.
COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
GUARÁ/DF: ____/_____/_____ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
28/10/2024 15:41
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/10/2024 15:41
Recebida a emenda à inicial
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30/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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26/04/2024 14:18
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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22/11/2023 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 14:05
Apensado ao processo #Oculto#
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31/10/2023 18:10
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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09/10/2023 13:59
Recebidos os autos
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02/10/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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02/10/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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