TJDFT - 0750093-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 01:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 01:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 22:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 19:41
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750093-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLTON DE ARAUJO FERREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, movida por WELLTON DE ARAUJO FERREIRA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A.
A parte autora relata que recebe seus rendimentos por intermédio do banco réu.
Aduz que o réu promove descontos em sua conta corrente capazes de subtrair a quase totalidade de sua remuneração, motivo pelo qual pleiteou sua revogação em 09.10.2024.
Expõe que o réu, não obstante, se recusou a fazê-lo.
Requer, assim, a título de tutela provisória de urgência, seja o réu obstado de promover descontos em sua conta corrente referentes ao contrato 26332796/2024650915.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial, foram juntados documentos nos IDs 217750371 a 217755016.
Emendas à petição inicial nos IDs 218513902 e 219001694.
A decisão de ID 217789952 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
A decisão de ID 219007132 deferiu o pedido de tutela de urgência.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 221824079 e documentos nos IDs 221824080 a 221824093.
Defende o réu que: a) a Resolução Bacen 4.790/2020 não se aplica a contratos pretéritos à sua vigência; b) os descontos realizados estão pautados em disposição contratual e visam à satisfação do seu crédito; c) a pretensão revisional autoral viola a boa-fé objetiva.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 222091550.
A decisão de ID 222166172 determinou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processais e sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 estão presentes, na medida em que a parte autora é destinatária final dos empréstimos comercializados pelo réu no mercado de consumo.
Ademais, eventual divergência foi superada pelo entendimento sedimentado no âmbito do col.
Superior Tribunal de Justiça, com a edição do Enunciado 297 de sua Súmula: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Posto isso, pretende a parte autora a revogação da autorização dos descontos em sua conta corrente.
Preceitua o artigo 6º da Resolução Bacen 4.790, de 26 de março de 2020, a qual dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, que é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
A parte autora, por sua vez, solicitou ao réu, em 09.10.2024 (ID 217750381), o cancelamento da função de débito automático de todas as suas contratações.
A recusa do réu em assim proceder reveste-se de ilegalidade, por violar direito potestativo do mutuário e contrariar a norma regulatória do Banco Central.
Em outras palavras, trata-se de direito conferido ao consumidor para deliberar acerca da forma de pagamento de suas obrigações.
Tal direito, inclusive, é plenamente exercitável na espécie, pois o réu não fez prova de que a contratação em testilha é anterior à vigência da Resolução Bacen 4.790, a atrair sua incidência.
Ademais, antes da edição de norma regulamentar impositiva ao sistema bancário, a liberdade de gestão patrimonial do consumidor já servia de fundamento para permitir a autorização e cancelamento de descontos (Acórdão 1769254, 07260452820238070000, Relator: Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023).
Oportuno citar, ainda, a tese fixada pelo col.
Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1.085, de observância obrigatória, por força do artigo 927, III, do CPC: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Assim, uma vez revogada a autorização, devem cessar os descontos em conta corrente antes pactuados.
Confira-se, a respeito, o entendimento perfilhado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.085 STJ.
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE EM QUALQUER TEMPO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Hipótese em que o Banco/apelante apresentou razões voltadas a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem.
Se tais razões recursais hão de prosperar ou não, trata-se de análise a ser realizada no mérito.
Preliminar rejeitada. 2. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 3. "É possível a revogação da autorização de desconto em conta-corrente em qualquer tempo, ainda que o contrato tenho sido pactuando anterior a vigência Resolução 4.790 do Banco Central, haja vista inexistir limitação temporal para sua aplicação. 3.1 "o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário" (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 3.1.
Na espécie, restou comprovado ter a autora requerido sucessivas vezes o cancelamento da autorização de débito em conta/corrente, tendo o Banco/réu recusado o cancelamento. 4.Dano moral, à luz da Constituição Federal, decorre de uma agressão a valores que compõem a dignidade e personalidade humana (art. 1°, III; art. 5°, V e X).
Assim, para que se configure lesão de cunho extrapatrimonial, deve ser comprovado acontecimento extraordinário que ultrapasse o campo do mero aborrecimento. 4.1.
Na espécie, o não atendimento das solicitações de cancelamento dos débitos automáticos pelo Banco/apelado não tem o condão de, por si só, ensejar a reparação por dano moral, não demonstrada efetiva ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem) da apelante. 5.Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1736826, 07000848220238070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frise-se, no ponto, que o disposto no artigo 9º, parágrafo único, da aludida Resolução prevê tão somente a possibilidade de formalização do cancelamento perante a instituição depositária, quando o cliente não reconhecer a autorização.
Daí não se infere que a ausência de reconhecimento da autorização (inexistência ou nulidade) é requisito necessário à cessação dos descontos, seja porque a Resolução assim não dispõe expressamente, seja porque inequívoco o direito potestativo insculpido em seu artigo 6º.
Trata-se da melhor interpretação do regramento em apreço, sobretudo ao se considerar que o cancelamento da ordem de débito automático pela inexistência ou nulidade da autorização sequer demanda regulamentação infralegal, sendo decorrência lógica de eventual erro ou ilícito praticado.
Destaco, ainda, que as condições pactuadas implicaram a subtração da quase totalidade da remuneração da parte autora (ID 217750394), de modo que, na hipótese vertente, não se divisa má-fé, mas tão somente a impossibilidade de se utilizar da forma de pagamento inicialmente convencionada para a quitação de suas dívidas, sem prejuízo de sua mantença.
Cabível, portanto, o acolhimento da pretensão posta, para revogar a autorização de descontos em conta corrente concedida pela parte autora. É de se registrar, nesse particular, que tal proceder autoriza o réu a revisar as condições pactuadas com base nessa forma de pagamento, haja vista tratar-se de consequência lógica de sua revogação e estar em consonância com o princípio da boa-fé objetiva.
Em outras palavras, os descontos em conta corrente conferem maior segurança à instituição financeira, que, por sua vez, concede taxas de juros mais vantajosas ao consumidor, à luz dos fatores de risco envolvidos na operação de mútuo.
Logo, uma vez alteradas as bases objetivas da contratação, pode o réu promover sua revisão.
Por fim, não há falar em restituição dos valores já descontados, pois efetivamente devidos em razão dos empréstimos contraídos, não sendo a pretendida alteração da forma de pagamento hábil a eximir a parte autora da obrigação de adimplir sua obrigação.
Vale dizer, o cancelamento da autorização de débito automático não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista, tratando-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, sem interferir em sua obrigação de quitar os empréstimos contraídos.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, CONFIRMANDO os efeitos da tutela antecipada concedida, DETERMINAR ao réu a suspensão dos descontos na conta corrente autoral, com base na dívida insculpida no contrato 26332796/2024650915, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada desconto efetuado, a contar da intimação da decisão de ID 219007132.
Em razão da sucumbência, condeno o réu pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
09/01/2025 14:40
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
08/01/2025 16:19
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
07/01/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750093-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLTON DE ARAUJO FERREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA apresentou em 27/12/2024, a petição de CONTESTAÇÃO (ID221824079).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTOR: WELLTON DE ARAUJO FERREIRA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 27 de dezembro de 2024 13:46:45.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
27/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2024 02:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/11/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 14:45
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/11/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:40
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750093-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLTON DE ARAUJO FERREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade judiciária requerida pelo autor.
Anote-se.
A petição inicial, todavia, carece de adequações aos requisitos legais, pelo que fica o promovente intimado a emendá-la, em quinze dias, sob pena de seu indeferimento, devendo a emenda ser apresentada em peça substitutiva, para: a) Esclarecer a contradição entre a qualificação do autor identificado como WELLTON DE ARAUJO FERREIRA, militar da reserva da PMDF na página 1 da inicial e a informação trazida na página 7 da referida petição de id 217750367 em que afirma que “a autora é aposenta em técnica em enfermagem na secretaria de saúde e recebe obrigatoriamente sua remuneração pelo Banco de Brasília, através da Agencia 203 conta 203.008.093-9.” b) Especificar em qual agência mantem sua conta; c) Declinar especificamente os números do contrato e valores dos descontos que pretende ter suspensos, tendo em vista que a narrativa e o pedido se encontram genéricos, uma vez que mesmo apontando a existência de um desconto de parcela mensal no valor de R$ 4262,41, o autor se refere ao longo da inicial e de seus pedidos a todo e qualquer contrato débito. d) Juntar comprovante de notificação extrajudicial em que conste especificamente os números dos contratos referentes ao cancelamento de autorização objeto da demanda. e) Adequar o valor da causa ao disposto no art. 292, § 2º do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
14/11/2024 18:28
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:28
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
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14/11/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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