TJDFT - 0742800-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742800-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILLA KAREN DE BARROS GALVAN EXECUTADA: PATRICIA PINHEIRO CORDEIRO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 246097667, bem assim a sua publicação no djen, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
No mais, os documentos em anexo noticiam o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivadas em penhoras os bloqueios realizados, os quais foram transferidos para conta a disposição deste juízo, conforme protocolos em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a devedora intimada, por seus patronos constituídos, acerca dos bloqueios, transferências e penhoras realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
Por fim, considerando a penhora parcial de valores, e sem prejuízo das demais questões, a tentativa de localização de veículos da parte executada, por intermédio do renajud, restou negativa, conforme minuta do referido sistema retro.
BRASÍLIA - DF, 16 de setembro de 2025.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/09/2025 00:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/09/2025 00:46
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:51
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:51
Outras decisões
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13/08/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 20:10
Recebidos os autos
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09/07/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:32
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:32
Outras decisões
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08/07/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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08/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CAMILLA KAREN DE BARROS GALVAN em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742800-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CAMILLA KAREN DE BARROS GALVAN REQUERIDO: PATRICIA PINHEIRO CORDEIRO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por CAMILLA KAREN DE BARROS GALVA em face de PATRICIA PINHEIRO CORDEIRO BARBOSA.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$61.368,00.
Anote-se.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/06/2025 16:16
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 14:36
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:36
Deferido o pedido de CAMILLA KAREN DE BARROS GALVAN - CPF: *22.***.*93-56 (REQUERENTE).
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22/06/2025 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742800-90.2024.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CAMILLA KAREN DE BARROS GALVAN REQUERIDO: PATRICIA PINHEIRO CORDEIRO BARBOSA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Ficam as partes INTIMADAS a providenciarem o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 10:15:46.
MARTA CANELLAS SENTO SE DE BARROS Servidor Geral -
16/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:56
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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13/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 13:36
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de PATRICIA PINHEIRO CORDEIRO BARBOSA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CAMILLA KAREN DE BARROS GALVAN em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CAMILLA KAREN DE BARROS GALVAN em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:23
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742800-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CAMILLA KAREN DE BARROS GALVAN REQUERIDO: PATRICIA PINHEIRO CORDEIRO BARBOSA DESPACHO Venha o processo concluso para sentença.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/05/2025 15:10
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742800-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CAMILLA KAREN DE BARROS GALVAN REQUERIDO: PATRICIA PINHEIRO CORDEIRO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação, inicialmente, autuada como "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" e distribuída, por sorteio, à 3ª Vara Cível de Brasília/DF.
Naquela oportunidade, o juízo da 3ª Vara Cível de Brasília reconheceu sua incompetência absoluta para o processamento e julgamento de execuções de títulos extrajudiciais, declinando da competência em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Tal decisão se fundamentou no disposto no art. 25-A da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que atribui a competência para tais feitos às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, consoante ID213304853.
Os autos foram, então, redistribuídos para a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Ao analisar o feito, este juízo identificou que o contrato que se pretendia executar não possuía a assinatura de duas testemunhas, requisito legal para a constituição de título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ademais, observou-se que a pessoa jurídica inicialmente incluída no polo passivo não era signatária do contrato.
O juízo da 2ª Vara de Execução reconheceu que a pretensão deduzida nos autos, na forma como apresentada, não se adequava ao rito executivo, facultando à parte autora a postulação da conversão do feito para ação de conhecimento (cobrança ou monitória).
A parte autora, então, promoveu a emenda à inicial, expressamente esclarecendo que a presente ação tem como objetivo a constituição de título executivo judicial por meio de procedimento monitório, com base em crédito líquido, certo e exigível, comprovado por prova escrita que não possui eficácia de título executivo.
Reafirmou que busca, por meio deste procedimento monitório, a intimação da Requerida para pagamento da quantia devida.
Diante da referida emenda e da clara postulação de conversão do rito para Ação Monitória, o juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília reconheceu sua incompetência para o processamento de feito sob a Classe judicial "MONITÓRIA (40)", declinando da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Tal decisão considerou que a competência das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais se restringe ao processamento e julgamento de execuções de títulos extrajudiciais, conforme Resolução nº 11, de 02 de julho de 2012, do Tribunal Pleno do TJDFT.
Os autos foram, por fim, redistribuídos para esta 21ª Vara Cível de Brasília, onde se encontra classificado como ação monitória.
Ocorre que, conforme a própria parte autora esclareceu em sua emenda à inicial, a pretensão deduzida nos autos é a de Ação Monitória, procedimento que, por sua natureza e disciplina legal (arts. 700 e seguintes do CPC), busca a constituição de título executivo judicial a partir de prova escrita sem força executiva.
O procedimento monitório é uma ação de conhecimento de rito especial, processada perante as Varas Cíveis.
A declinação inicial de competência pelo juízo da 3ª Vara Cível de Brasília ocorreu quando o feito estava formalmente autuado como EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, classe para a qual, de fato, aquele juízo se declarou incompetente.
Entretanto, com a superveniente emenda da parte autora, restou clarificado que a pretensão desde o início se amolda, ou se amoldaria, ao rito da Ação Monitória, procedimento este que é de competência das Varas Cíveis.
Sendo assim, verifica-se que o juízo da 3ª Vara Cível de Brasília seria competente para processar e julgar a Ação Monitória, diante da primeva distribuição.
A declinação de competência inicial baseou-se na pretensão executiva inicial, mas a subsequente emenda à inicial e adequação do rito monitório demonstra que o juízo da 3ª Vara Cível teria competência para o feito em sua conformação atual.
Assim, embora este juízo também possua competência material para processar ações monitórias, a distribuição inicial à 3ª Vara Cível se deu por sorteio eletrônico, estabelecendo a prevenção daquele juízo para a matéria cível objeto da lide, uma vez corretamente identificada a natureza do feito.
A remessa dos autos para a Vara de Execução ocorreu em razão de uma classificação processual que não se sustentou diante da emenda e da análise detida pelo juízo da Vara de Execução.
Ao ser reconhecida a incompetência da Vara de Execução para o rito monitório, o feito deveria retornar ao primeiro juízo cível que foi prevento pela distribuição original, considerando a real natureza da ação.
Dessa forma, para corrigir o fluxo processual e em respeito ao princípio do Juiz natural e da prevenção do juízo cível originário, a adequação posterior para o rito monitório, que é de competência cível, impõe o retorno dos autos ao juízo que inicialmente recebeu o feito sob a matéria cível.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento do feito e declino da competência em favor da 3ª Vara Cível de Brasília/DF, para onde determino sejam os autos redistribuídos imediatamente, com as anotações de praxe.
Intimem-se.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/05/2025 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:58
Declarada incompetência
-
28/04/2025 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Ré (ID n.º 231472019) em face da decisão que saneou o processo e indeferiu o pedido contraposto realizado em Contestação.
Contrarrazões de embargos no ID 232829211. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Recebo os embargos de declaração de ID 209971170, por serem tempestivos, conforme estabelece o art. 1.023, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm caráter integrativo e são utilizados com o propósito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material, não se prestando a modificação do mérito da questão.
A decisão proferida não merece reparo.
A Ré procedeu com erro crasso, não sendo responsabilidade do juízo determinar que sejam realizadas correções em pedidos mal formulados, principalmente em manifesta violação à preceito legal expresso.
Nesse contexto, a pretensão de reforma apresentada pela embargante deve ser por ela veiculada em instrumento próprio e adequado para tanto, endereçado ao órgão constitucionalmente competente para o reexame da decisão.
Ante o exposto, por não existir ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, quando o juízo ou tribunal aprecia, com clareza e objetividade, de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, REJEITO o pleito deduzido nos embargos de declaração de ID 231472019 e mantenho a decisão embargada na forma como foi proferida.
Preclusa a decisão remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/04/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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14/04/2025 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CAMILLA KAREN DE BARROS GALVAN em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 23:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:34
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/03/2025 14:23
Juntada de Petição de impugnação
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26/02/2025 21:46
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de CAMILLA KAREN DE BARROS GALVAN em 22/01/2025 23:59.
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07/01/2025 15:11
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILLA KAREN DE BARROS GALVAN - CPF: *22.***.*93-56 (REQUERENTE).
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06/01/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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06/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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04/01/2025 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/12/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Retifique-se o polo passivo excluindo o segundo réu, em razão da emenda de ID 218886002.
Ademais, adeque-se os polos da ação, pois se trata de Monitória, ainda não convertida em execução.
Em face dos documentos de ID 216426141, defiro a gratuidade de justiça.
Já anotada.
Analisando os autos, observa-se que o pedido monitório se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, do CPC.
Consoante previsão legal do art. 701, § 2º, do CPC, caso não haja pagamento nem apresentação de embargos, o documento apresentado será constituído de pleno direito em título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade, seguindo-se os atos executivos independente de nova intimação.
Assim, cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
Fica ressaltado que manifestações nos autos deverão ser apresentadas por patrono regularmente constituído.
Caso haja necessidade de pesquisa de endereço, citação por carta precatória ou por edital, ficam desde já deferidas.
Em caso de citação por edital, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, devendo a Secretaria observar a devida publicação e a remessa dos autos à Curadoria Especial, na hipótese de revelia.
Atente-se que, em caso de revelia, além da conversão automática do procedimento em executivo, será acrescido o valor de 10% de honorários advocatícios sobre o montante devido.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o Réu dispensado do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, “caput”).
No mesmo prazo, o Réu poderá propor o parcelamento na forma do art. 701, § 5º c/c art. 916, ambos do CPC.
Apresentados embargos, segue-se pelo rito comum.
Cumprida a obrigação, dê-se vista ao Autor para manifestação.
Em caso de inércia, certifique-se e altere-se o rito para cumprimento de sentença.
Após, ao Credor para juntar aos autos planilha atualizada do débito (montante devido acrescido de 10% dos honorários advocatícios), em seguida, promova-se os atos de constrição.
I. -
12/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:25
Outras decisões
-
11/12/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/12/2024 16:09
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
11/12/2024 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2024 12:08
Recebidos os autos
-
30/11/2024 12:08
Declarada incompetência
-
29/11/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/11/2024 21:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
15/11/2024 08:38
Recebidos os autos
-
15/11/2024 08:38
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/11/2024 19:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/11/2024 19:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 21:01
Recebidos os autos
-
07/10/2024 21:01
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 21:01
em cooperação judiciária
-
07/10/2024 18:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/10/2024 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742800-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILLA KAREN DE BARROS GALVAN REQUERIDO: PATRICIA PINHEIRO CORDEIRO BARBOSA, DUOHAUS COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução de título extrajudicial lastreado em documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Conforme o disposto no art. 25-A da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, compete ao juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais.
Trata-se de competência em razão da matéria e, portanto, de natureza absoluta, que deve ser conhecida de ofício pelo juiz.
Portanto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e, em consequência, declino da competência em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Providencie, com urgência, a redistribuição, independentemente de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 15:15:29.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:47
Declarada incompetência
-
03/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/10/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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