TJDFT - 0730572-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:50
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARILDA FARIAS FONTINELES DA CRUZ em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GERALDO APARECIDO DA CRUZ em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de HRC DROGARIA MENOR PRECO LTDA em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA INDICAÇÃO DE BENS.
ARTIGO 774, V DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE SUBSUNÇÃO AOS FATOS PROCESSUAIS.
TENTATIVA DE TRANSFERIR O ÔNUS DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. 1.
Diante do contexto de cooperação processual que decorre do Código de Processo Civil, existe a possibilidade de aplicar o artigo 774, V, do CPC para os casos em que, conhecendo-se bem passível de ser utilizado como adimplemento integral ou parcial, mas sendo desconhecido o seu paradeiro, intimar-se os executados para que cooperem com o Poder Judiciário, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça. 2.
O mencionado dispositivo não pode, contudo, ser utilizado como mecanismo de transferência do ônus processual, abstratamente considerado, de indicação de bens à penhora. 3.
No caso dos autos, diante do vasto arcabouço de diligências dos quais infere-se a inexistência de bens, é inaplicável o artigo 774, V do CPC para compelir, genericamente, os executados a indicar bens para satisfazer a dívida, uma vez que este ônus é do credor. 3.1 Ademais, não se conhece nenhum bem, concretamente identificado, em relação ao qual os executados podem se desincumbir da obrigação. 4.
Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, desprovido. -
02/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:15
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 11:48
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GERALDO APARECIDO DA CRUZ em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARILDA FARIAS FONTINELES DA CRUZ em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 16:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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