TJDFT - 0742464-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 00:16
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 11:28
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIANY PORTELA DE AGUIAR IMPERIANO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de IVAN SOARES CAMPOS em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:07
Conhecido o recurso de IVAN SOARES CAMPOS - CPF: *39.***.*51-53 (AGRAVANTE) e provido
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12/02/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 14:33
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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04/12/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 06:25
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de IVAN SOARES CAMPOS em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0742464-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVAN SOARES CAMPOS AGRAVADO: JULIANY PORTELA DE AGUIAR IMPERIANO, JESUITO MACHADO AGUIAR, GLEIDSON LOPES DOS SANTOS, JULIO MACHADO DE AGUIAR D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Cumprimento de Sentença – Penhora de Salário – Levantamento dos Valores – Periodicidade Semestral – Transferência Direta a Conta de Titularidade do Exequente – Possibilidade – Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal – Deferimento.
Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo presentes os requisitos aptos ao deferimento da medida pleiteada.
A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser razoável limitar o levantamento de valores penhorados em folha de pagamento com periodicidade semestral.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SALÁRIO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
LEVANTAMENTO VALORES.
LIMITAÇÃO SEMESTRAL.
INCABÍVEL.
ART. 797, CPC.
EXECUÇÃO REALIZADA NO INTERESSE DE CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
No caso dos autos, foi determinada a penhora em folha de pagamento, sendo indevida a limitação imposta pela decisão agravada de levantamento dos valores semestralmente. 2.
Os valores depositados mensalmente não são irrisórios a ponto de autorizar a cumulação em seis meses para viabilizar o levantamento dos valores. 2.1.
Ademais, o levantamento pode ocorrer por transferência eletrônica, o que torna o procedimento mais célere, nem causa prejuízo aos trabalhos do cartório. 3.
Ademais, nos moldes do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução deve se realizar no interesse do credor e a limitação determinada configura privação do crédito que lhe pertence e foi reconhecido judicialmente. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.” (Acórdão 1828394, 07000091220248070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no PJe: 20/3/2024.) Todavia, a fim de não sobrecarregar a secretaria do Juízo de origem, é possível determinar ao órgão pagador a transferência dos valores diretamente na conta de titularidade do agravante.
Essa solução atende melhor aos princípios da celeridade e economia processual, não havendo qualquer prejuízo às partes, considerando que o Juízo de origem reforçou junto ao órgão pagador que os descontos devem subsistir “até atingir o montante de R$ 54.791,55”.
Demais, há risco de dano à subsistência do agravante.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que os valores descontados na folha de pagamento da parte agravada sejam depositados diretamente na conta bancária de titularidade do agravante, a ser indicada ao Juízo de origem no prazo de 5 (cinco) dias.
Comunique-se ao Juízo de origem, para cumprimento da medida, dispensando-o das informações.
Ao Agravado.
Após, conclusos para elaboração de Voto e inclusão em Pauta.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
07/10/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 12:19
Recebidos os autos
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07/10/2024 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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04/10/2024 17:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/10/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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